TJMA - 0800504-92.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO LOIOLA SOUSA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:14
Juntada de decisão
-
05/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/05/2025 11:57
Juntada de termo
-
14/04/2025 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:44
Juntada de termo
-
27/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:44
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:48
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
13/03/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
07/03/2025 16:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
07/03/2025 16:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
07/03/2025 16:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
07/03/2025 16:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 17:18
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:14
Juntada de petição
-
12/07/2024 11:46
Juntada de petição
-
12/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:04
Juntada de petição
-
29/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 20:21
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 12:08
Juntada de petição
-
24/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:58
Juntada de diligência
-
23/08/2023 11:01
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:08
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800504-92.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: PEDRO LOIOLA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA:10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE:19722-S DESPACHO Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo se, de fato, houve comparecimento para realização de laudo médico complementar, juntando aos autos, no mesmo prazo, o laudo correspondente, sob mena de extinção sem resolução do mérito.
Em seguida, voltem-me imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
08/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:19
Juntada de diligência
-
29/03/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:14
Juntada de diligência
-
29/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800504-92.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: PEDRO LOIOLA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE 19.722-S INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte PROMOVENTE do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para comparecimento à perícia médica no HOSPITAL GERAL MUNICIPAL (HGM), no dia 11 de Abril de 2023 às 13:00 h, munida de documento de identificação e de todos os exames e laudos médicos já realizados, de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica.
Advertências: Fica a parte autora ciente de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado ao juízo e devidamente comprovado mediante a apresentação de atestados médicos, exames, guias de internação, dentre outros documentos aptos a justificar a sua ausência.
Caso a parte a autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 28 de março de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:56
Juntada de termo
-
02/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:00
Juntada de despacho
-
29/09/2022 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/09/2022 12:33
Juntada de termo
-
29/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 03:33
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
22/09/2022 09:37
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800504-92.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: PEDRO LOIOLA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do Requerido: TIBÉRIO CAVALCANTE - OAB/MA 23.280-A CALARISSA CAVALCANTE - OAB/MA 23.279-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a matéria, em razão da necessidade de realização de prova pericial, merece ser acolhida. É que o laudo do IML juntado no evento id n.º 25679692, pág. 10, não é suficiente para elucidar acerca da incapacidade da parte autora, uma vez que o documento informa que o acidente resultou em debilidade permanente na perna esquerda, todavia, não traz de maneira clara o grau e o percentual da invalidez do autor para que possa determinar o quantum de indenização para o caso em apreço, tendo em vista que o acidente ocorreu após a vigência da Lei nº 11.945/2009. Assim, conquanto o autor tenha juntado um laudo do Instituto Médico Legal e diversos prontuários, receituários e avaliações de técnicos feitas durante o período que estava doente, não tenho que restou comprovado o grau de invalidez total e permanente do autor (percentual de perda), porquanto os documentos não são totalmente esclarecedores. E, de outra forma não poderia ser, já que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade do beneficiário, fazendo-se necessária a realização de perícia médica. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO PEDIDO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU - RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA - VALIDADE DA QUITAÇÃO PELO VALOR CONSTANTE DO RECIBO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (...) Para o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), é mister seja realizada perícia médica, a fim de detectar a invalidez sofrida pelo requerente do seguro, bem como o grau desta, aplicando-se a tabela de indenização expedida para os casos de invalidez permanente.” (TAMG, 3ª Câm.
Cível, Ap.
Cível nº 377.397-3, rel.
Juiz Maurício Barros, j. em 12.2.2003). Dessa forma, tem-se que, no presente caso, é hipótese de se reconhecer a complexidade, a afastar a competência do Juizado Especial, já que, como quando o ocorreu já estava em vigor a Lei nº 11.945/2009, devendo aplicar a tabela da Lei, sendo necessário, todavia, que o laudo do IML atestasse com clareza o grau de invalidez (percentual da perda). Não sendo permitida a realização de perícia no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da referida lei. DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar novamente no juízo próprio, qual seja, junto à Justiça Ordinária. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Codó(MA), data do sistema. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular -
16/09/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:37
Juntada de recurso inominado
-
31/08/2022 19:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/07/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 07:59
Juntada de termo
-
01/07/2022 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
01/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:16
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:53
Juntada de petição
-
14/06/2022 10:35
Juntada de contestação
-
13/05/2022 11:59
Juntada de termo
-
12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800504-92.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: PEDRO LOIOLA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA:10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc., Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 30/06/2022, às 17h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
11/05/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
10/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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