TJMA - 0800504-92.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/09/2025 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:02
Conhecido o recurso de PEDRO LOIOLA SOUSA - CPF: *79.***.*90-44 (REQUERENTE) e não-provido
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06/08/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/05/2025 08:42
Declarado impedimento por Juiz IRAN KURBAN FILHO
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14/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:00
Baixa Definitiva
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01/02/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/02/2023 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/02/2023 02:12
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:12
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:44
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800504-92.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: PEDRO LOIOLA SOUSA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 RECORRIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE, OAB/MA 23280-A ADVOGADA: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO, OAB/MA 13417 RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ.
DILIGÊNCIA COMUM E DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS.
CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DO LAUDO COMPLEMENTAR DO IML.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
A C Ó R D Ã O DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 21 a 28 de novembro de 2022.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800504-92.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: PEDRO LOIOLA SOUSA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 RECORRIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE, OAB/MA 23280-A ADVOGADA: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO, OAB/MA 13417 RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES RELATÓRIO PEDRO LOIOLA SOUSA ajuizou ação complementar de cobrança securitária DPVAT a postular o pagamento da diferença no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), uma vez que houve o pagamento pela via administrativa apenas da quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O douto Juiz, por respeitável sentença, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, pela complexidade da causa, sob o fundamento de necessidade de produção de laudo pericial que atestasse com clareza o grau de invalidez.
Irresignado, recorre o autor pela reforma da sentença a alegar, em síntese, a desnecessidade de produção de prova pericial para apuração da extensão do dano por ele sofrido em razão de acidente de trânsito, uma vez que existente nos autos, laudo conclusivo de invalidez permanente emitido por médico perito do IML.
Pleiteia a anulação da sentença para que o processo tenha regular seguimento ou o pronto julgamento por esta Turma Recursal. É o que cabia relatar.
VOTO Recebo o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Na petição inicial o autor, ora recorrente, alegou que a ré efetuou o pagamento de valor irrisório, não condizente com a gravidade da lesão sofrida.
Aduz que houve a debilidade permanente de um dos membros inferiores (perna esquerda), e que seria devido o valor corresponde a 100% do capital segurado, o que totaliza a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Houve o reconhecimento pela seguradora da invalidez em grau leve, com o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% de 50% (percentual devido em razão da lesão permanente de joelho), correspondente a lesão no joelho esquerdo.
O laudo do IML limitou-se a atestar que houve debilidade permanente na perna esquerda, sem especificar a graduação da invalidez.
O artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 é claro ao prever que a indenização será no valor de R$ 13.500,00, variando o quantum de acordo com a graduação da lesão da vítima.
Ou seja, uma vez verificada a ocorrência de invalidez permanente, deve-se constatar se esta é total ou parcial, se for parcial, classificá-la como completa ou incompleta, e se incompleta, graduá-la como sendo intensa, média, leve ou residual, a fim de constatar o valor da indenização, que deve ser proporcional à lesão permanente verificada, de acordo com a tabela prevista em lei.
Logo, nos termos acima expostos, o laudo médico produzido no IML não pode ser aproveitado como prova de pagamento insuficiente quanto a invalidez do segurado na presente ação de cobrança de seguro DPVAT.
No caso em exame, conquanto a evidência de invalidez permanente alegada conforme descrição na exordial, exige-se a produção de laudo conclusivo quanto ao grau da lesão.
Portanto, é imprescindível a realização de novo laudo pericial médico específico nestes autos, para apurar o grau de lesão e sua extensão experimentada pela vítima, nos termos dos critérios previstos pelo artigo 3º da Lei nº 6.194/1974.
Convém ressaltar que não desnatura os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, a produção da referida prova, para que o juízo determine a expedição de ofício ao IML, para determinar que seja procedido o exame.
Por conseguinte, imperiosa se mostra na espécie, a desconstituição da sentença, para que, antes da análise do mérito, seja propiciada a juntada do laudo complementar do IML, com a designação de audiência de instrução, de forma as partes manifestarem-se acerca dos documentos apresentados.
Isto posto, VOTO para reconhecer de ofício a nulidade da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, seja oficiado ao IML, de forma a determinar que seja realizado o exame complementar no autor, com a designação da Audiência de Instrução, e posteriormente julgamento do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
02/12/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 12:03
Conhecido o recurso de PEDRO LOIOLA SOUSA - CPF: *79.***.*90-44 (REQUERENTE) e provido
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01/12/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2022 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:21
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800504-92.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: PEDRO LOIOLA SOUSA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063 RECORRIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE, OAB/MA 23280-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 21.11.2022 e término às 14:59 h do dia 28.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
01/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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