TJMA - 0800459-81.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 09:27
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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27/07/2022 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:15, Vara Única de Santa Rita.
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27/07/2022 16:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/07/2022 20:52
Juntada de contestação
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17/05/2022 02:32
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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16/05/2022 10:55
Juntada de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800459-81.2022.8.10.0118 Requerente: JOSE DA CONCEICAO MATOS FERREIRA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ DA CONCEIÇÃO MATOS FERREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, aduz a parte autora soube que seu nome estava negativado por conta de um suposto débito no valor de R$464,97 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos) com vencimento na data de 26/01/2021, referente ao contrato nº0202106002565494.
Assim, postulou pela concessão de Tutela Provisória de Urgência, buscando a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
Colho dos autos que o requerente comprovou a fumaça do bom direito, através da juntada aos autos de todas as contas do ano de 2021, no qual estão todas estão pagas e inclusive a do mês 06/2021, que foi o motivo da negativação do nome do autor.
Numa primeira análise, logrou demonstrar a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa da requerida.
Por outro lado, o perigo na demora resta caracterizado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela autora, acaso ocorresse a continuidade da negativação do seu nome junto ao SPC/Serasa.
No mais, uma vez que o autor nega a veracidade da dívida que lhe é atribuída, sendo-lhe dificultosa a produção de prova relacionada a fato negativo, resta cabível o deferimento da liminar pleiteada, nos termos do conjunto protetivo contido nos arts. 4º e 6º do CDC.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA suspenda a cobrança efetuada em nome de JOSÉ DA CONCEIÇÃO MATOS FERREIRA, no valor de R$464,97 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em relação ao Contrato nº nº0202106002565494, bem como DETERMINO que a ré providencie a retirada do nome da requerente junto aos cadastros de inadimplentes SPC/Serasa e outros similares, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da presente ordem, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 DE JULHO DE 2022, às 14h15min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000). Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: < https://vc.tjma.jus.br/vara1srits2> (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
12/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 14:15 Vara Única de Santa Rita.
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10/05/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 08:19
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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