TJMA - 0804341-56.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2021 00:31
Decorrido prazo de NOLIA BARBALHO DESTERRO E SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:31
Decorrido prazo de OZITA MARIA DA CONCEICAO REGO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:31
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MASSILON ALVES DO NASCIMENTO CRUZ em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:09
Conhecido o recurso de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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19/04/2021 15:54
Juntada de petição
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13/04/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de NOLIA BARBALHO DESTERRO E SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de OZITA MARIA DA CONCEICAO REGO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 16:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/02/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804341-56.2018.8.10.0000 Agravante: Duailibe Mascarenhas E Advogados Associados e outros Advogado: Doriana dos Santos Camello (OAB/MA 6170) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, E QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O título a ser executado é um contrato particular de honorários firmado entre os demandantes, substituídos pelo Sindicato, e o advogado, credor dos honorários contratuais, decorrente da Ação Coletiva nº 30664/2008, razão pela qual inexiste relação jurídica apta a embasar o pagamento pela Fazenda Pública. II - In casu, a quantia devida a título de honorários de sucumbência se refere à Ação Coletiva, um único processo, devendo a verba honorária, na execução, remunerar todo o trabalho prestado pelo advogado, e não por cada cliente representado, conforme entendimento adotado pela magistrada monocrática. III - Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento, já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma, a cobrança, todavia, deve ser feita em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal.
IV - Ademais, entendo ser inviável a fixação dos honorários neste momento processual, eis que o percentual deve ser fixado com base no que dispõe o art. 85, § 3º, do CPC, e no presente caso não houve, ainda, a determinação do valor exato da execução. Do mesmo modo, deve ser observado o §7º do mesmo artigo, que dispõe não serem devidos honorários advocatícios que ensejem expedição de precatório em caso de não impugnação do cumprimento de sentença. V – Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 1º de fevereiro e término em 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/02/2021 15:14
Juntada de malote digital
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12/02/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 05:37
Conhecido o recurso de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:24
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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13/01/2021 16:06
Juntada de petição
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12/01/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2020 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2020 08:57
Juntada de parecer
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14/10/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 00:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2020 18:15
Juntada de contrarrazões
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01/10/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2020.
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15/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2020
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13/08/2020 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 08:15
Juntada de malote digital
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13/08/2020 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 11:49
Juntada de Ofício
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02/08/2018 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2018 23:59:59.
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12/07/2018 00:21
Decorrido prazo de NOLIA BARBALHO DESTERRO E SILVA em 11/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 00:21
Decorrido prazo de OZITA MARIA DA CONCEICAO REGO em 11/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 00:21
Decorrido prazo de MASSILON ALVES DO NASCIMENTO CRUZ em 11/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 00:21
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/07/2018 23:59:59.
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19/06/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2018.
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19/06/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 19:50
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/06/2018 23:59:59.
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15/06/2018 19:50
Decorrido prazo de NOLIA BARBALHO DESTERRO E SILVA em 08/06/2018 23:59:59.
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15/06/2018 19:50
Decorrido prazo de MASSILON ALVES DO NASCIMENTO CRUZ em 08/06/2018 23:59:59.
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15/06/2018 19:50
Decorrido prazo de OZITA MARIA DA CONCEICAO REGO em 08/06/2018 23:59:59.
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15/06/2018 18:10
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2018.
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15/06/2018 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 16:26
Juntada de malote digital
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15/06/2018 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2018 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2018 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2018 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2018 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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