TJMA - 0801099-04.2016.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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17/11/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2022 09:26
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801099-04.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista o teor da certidão retro, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de setembro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:45
Deferido o pedido de MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO - CPF: *66.***.*40-15 (EXEQUENTE)
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29/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:39
Juntada de petição
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24/07/2022 11:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 10:40
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:02
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 05:02
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801099-04.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Trata-se de reclamação cível cumulada com indenização por dano moral, em que a parte ré - empresa em recuperação judicial, na fase própria, opôs impugnação (embargos) à execução de R$ 12.579,42, a alegar, preliminarmente, a incompetência do juízo para determinar a prática de atos constritivos, em razão da competência exclusiva do juízo universal, e, no mérito, a inequívoca natureza concursal do crédito em discussão, a prorrogação dos efeitos da recuperação judicial e excesso de R$ 7.030,93, pugnando, ao final, pela extinção do feito e expedição de certidão de crédito em favor da parte embargada, de modo a viabilizar a sua habilitação perante o juízo recuperacional.
O(a) embargado(a) apresentou resposta no id n.° 66699256, pugnando pelo não acolhimento da impugnação (embargos), por meramente protelatória.
Pois bem.
A impugnação (embargos) à execução merece ser conhecida e acatada para reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Sem maiores delongas, com a edição da Lei n.º 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.
Após a apuração do montante devido à parte autora na jurisdição própria, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa Recuperanda.
Isso porque o crédito constituído na data do pedido se submete à recuperação judicial, ao passo que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador e não pela data da sentença que o reconhecer.
A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1051, in verbis: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso concreto, embora o pedido de recuperação judicial do Grupo OI tenha sido formulado em 20/06/2016 e o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência do crédito tenha se operado apenas em 08/07/2016, dúvida não há de que o crédito em discussão é concursal, uma vez que o fato gerador, qual seja a indevida cobrança de valores, seguida de inscrição nos órgãos restritivos de crédito (28/02/2016), é anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação, devendo se submeter, portanto, aos seus efeitos.
Assim, a decisão judicial em que se arrima a parte exequente para pleitear o cumprimento voluntário da execução e os respectivos atos de constrição pelo Juízo de Origem não são aplicáveis à espécie, visto que o crédito em questão não ostenta a natureza extraconcursal.
Enfatize-se, mais uma vez, que o crédito advindo de decisão proferida em ação proposta contra devedor recuperando, inclusive de natureza indenizatória, deve submeter-se ao processo de recuperação em vez de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade Recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira.
Desse modo, a impugnação (embargos) deve ser acolhida para reconhecer a incompetência deste Juízo para a execução do débito relativo à presente ação, a qual deve ser pleiteada perante o Juízo recuperacional, mediante habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ) sob o n.º 203711-65.2016.8.19.0001.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 917, V, do CPC, acolho a impugnação (embargos) à execução e julgo extinta a presente fase executiva, em razão da incompetência do juízo.
Deixo de determinar a expedição de nova Certidão de Dívida, porquanto já providenciada, a teor do documento de id n.º 22937743, estando disponível para recebimento pelo(a) exequente.
Sem condenação em custas do processo ou honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema. Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo -
27/06/2022 19:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
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12/05/2022 08:31
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801099-04.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO - ......fica o advogado da parte promovente para se manifestar a respeito da Impugnação interposta no id 66566590 PJE.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de maio de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/05/2022 20:11
Juntada de petição
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11/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:00
Juntada de petição
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29/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:34
Processo Desarquivado
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20/04/2022 21:36
Juntada de petição
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30/04/2020 09:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2020 09:08
Transitado em Julgado em 28/10/2019
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30/04/2020 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2020 11:07
Juntada de diligência
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29/08/2019 11:12
Juntada de Certidão
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28/08/2019 10:36
Juntada de petição
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23/08/2019 08:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2019 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2019 15:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2019 15:14
Juntada de Certidão
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18/07/2019 15:13
Juntada de Certidão
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26/06/2019 16:34
Juntada de petição
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06/06/2019 01:53
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 05/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 17:49
Juntada de diligência
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08/05/2019 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 11:34
Juntada de Certidão
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29/04/2019 14:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 09:25
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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13/03/2019 09:06
Conclusos para despacho
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01/05/2018 02:26
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO em 30/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 02:21
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 17/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/04/2018 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2017 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2017 10:17
Conclusos para decisão
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28/10/2016 02:48
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 04/10/2016 23:59:59.
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06/09/2016 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/09/2016 15:05
Transitado em Julgado em 11/07/2016
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01/09/2016 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 10:32
Juntada de Certidão
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17/08/2016 17:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2016 17:15
Juntada de Certidão
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07/07/2016 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2016 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2016 18:32
Julgado procedente o pedido
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28/06/2016 11:47
Audiência una realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/06/2016 00:15
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO em 27/06/2016 23:59:59.
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27/06/2016 18:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2016 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2016 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2016 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2016 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2016 09:22
Expedição de Mandado
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09/06/2016 09:18
Audiência una designada para 28/06/2016 10:30.
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08/06/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2016 10:25
Conclusos para despacho
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16/05/2016 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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