TJMA - 0800735-57.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800735-57.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILCIMAR GARCEZ CORREA ADVOGADO: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA19420 PROMOVIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE e outros ADVOGADO: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 ADVOGADO: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 DECISÃO Declaro ciência quanto à r. decisão acostada ao ID. 93032626, proveniente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís. À Secretaria Judicial para que mantenha o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA PORTARIA-CGJ – 2332-2023 -
26/05/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:30
Determinado o arquivamento
-
24/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:28
Juntada de termo de juntada
-
14/04/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 09:59
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800735-57.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: VILCIMAR GARCEZ CORREA ADVOGADO: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO OAB/MA 19420 EMBARGADOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITRE e ASSECON ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES OAB/MA 11536 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente (ID. 84294107), contra a decisão interlocutória de ID. 82297988, aduzindo, em síntese, a existência de suposta omissão no referido decisum.
Ocorre que, no nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, admitem-se embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão.
Destaco, ainda, não haver qualquer previsão legal para recurso de decisão interlocutória em sede de Juizados, e este silêncio é eloquente, pois, caso aceito tal pleito na forma pretendida, provocaria atrasos incompatíveis com a celeridade que esta justiça especializada exige.
Destarte, ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, por clara falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Cumpra-se a decisão embargada.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
27/03/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:20
Juntada de termo
-
25/01/2023 21:03
Juntada de embargos de declaração
-
15/01/2023 11:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800735-57.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILCIMAR GARCEZ CORREA Advogado: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO OAB/MA 19420 PROMOVIDOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITRE e outros Advogado: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES OAB/MA 11536 DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que os Embargos de Declaração (ID. 81516040) foram opostos fora do prazo legal, a ex vi da Certidão exarada no ID. 82259332, pelo que deixo de recebê-los, já que intempestivos.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
15/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:28
Não recebido o recurso de VILCIMAR GARCEZ CORREA - CPF: *28.***.*01-15 (DEMANDANTE).
-
12/12/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 03:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
29/11/2022 20:36
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800735-57.2022.8.10.0007 REQUERENTE: VILCIMAR GARCEZ CORREA ADVOGADO: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - OAB/MA19420 REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE e outros ADVOGADO: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - OAB/MA11536 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VILCIMAR GARCEZ CORREA em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE e ASSECON ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO E IMOBILIÁRIA LTDA.
Narra a parte autora, que é proprietário da unidade 104, Bloco 01, do Condomínio Residencial Vitre e se encontrava inadimplente com as despesas mensais do condomínio, tendo em vista a dificuldade financeira que enfrentava.
No intuito de incrementar sua renda e adimplir a dívida junto ao condomínio, o requerente ofertou o imóvel para aluguel, obtendo sucesso a partir de um contrato celebrado com o Sr.
Yury Victor Soares Costa.
Aduz ainda, que no dia 23/06/2020 o inquilino entrou em contato com a administradora do Condomínio, a ASSECON ADMINISTRADORA, aqui qualificada como segunda requerida, que naquele momento foi representada pelo funcionário Sr.
Jackson, para solicitar autorização para efetuar sua mudança.
Nesta oportunidade o inquilino, Sr.
Yury fora informado pessoalmente de que a autorização não poderia ser concedida tendo em vista que o imóvel estava em débito quanto às parcelas condominiais.
Aduz finalmente que se sentiu constrangido pela cobrança de taxas de condomínio em atraso, que serviram de óbice para o inquilino tomar posse do imóvel locado, haja vista que um dos objetivos da locação era colocar suas prestações condominiais em dia, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos morais, em virtude dos transtornos sofridos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à primeira demandada em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as demais preliminares, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código Civil, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de locação de imóvel.
As demandadas em sede de contestação alegaram que não fizeram tal exigência, que o acordo realizado pelo autor com o Condomínio foi realizado por mera liberalidade sem coação.
Afirmam ainda que não houve recusa à entrada do inquilino no Condomínio.
Aduzem finalmente que o requerente requer absurda condenação da parte Requerida em danos morais por fatos inexistente, pelo que pugna pela improcedência do pedido.
Tecidas estas considerações e após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, não assiste razão ao requerente, vez que na situação em foco não vislumbramos ofensas a personalidade do demandante.
No caso em tela não restou provado qualquer cobrança vexatória por parte da administração do condomínio, verifica-se apenas proposta de acordo relativo ao débito que o próprio autor confessa existir.
Ademais as mensagens apresentadas como provas não permitem inferir qualquer cobrança indevida, que ferisse a honra e a dignidade do demandante, sendo assim, restou patenteado que tal expediente não maculou sua honra.
Ressalte-se que a situação vivenciada pelo postulante decorreu de sua inadimplência, ou seja, não foi resultado de cobrança indevida ou vexatória, dessa forma, embora tenha lhe causado aborrecimentos e dissabores, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do autor, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, ante a ausência do nexo de causalidade entre a conduta das reclamadas e o ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
Deve ficar claro que em nenhum momento o condomínio tem qualquer direito sobre o que o proprietário pode ou não fazer com o seu imóvel, portanto, ele pode alugá-lo.
O acordo proposto e aceito pelo reclamante para pagar sua dívida, na verdade, é uma forma de resolver o problema para todas as partes.
O proprietário, se não tiver condições de quitar a dívida com o acordo pode abater as prestações em atraso com parte do aluguel, adimplindo com o que é devido ao condomínio.
Em que pese se reconheça, que a situação dos autos possa ter causado certos transtornos à parte autora, não há motivos para condenar as requeridas em indenização a título de danos morais, pois a situação posta nos autos não provocou violação aos direitos de personalidade do autor, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente, por si só, para configurar o ilícito civil passível de reparação.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar.
Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra as promovidas para impor-lhe sanção.
Conclui-se, portanto, que o dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa.
O mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (REsp n. 403.919/MG).
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados dos Egrégios TJ/MA e TJ/SP: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)." "LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Não havendo demonstração de que a conduta da apelada tenha acarretado ao apelante transtornos psíquicos ou degradação moral, incabível a indenização por dano moral, que deve servir de alento à dor efetivamente sofrida, e não como meio de enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP 10616766720168260002 SP 1061676-67.2016.8.26.0002, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 10/08/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2017)." Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
16/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:36
Juntada de petição
-
08/06/2022 19:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:16
Juntada de diligência
-
23/05/2022 14:24
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2022 14:24
Juntada de diligência
-
22/05/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 07:51
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 07:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 16 de maio de 2022. PROCESSO: 0800735-57.2022.8.10.0007 REQUERENTE: VILCIMAR GARCEZ CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA19420 REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE e outros Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 22/06/2022 15:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
16/05/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 15:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815100-74.2021.8.10.0000
Thaynaya Fernanda Pinheiro Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 10:51
Processo nº 0003284-95.2013.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Cassio Sousa Martins
Advogado: Ricardo da Luz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2013 00:00
Processo nº 0800626-65.2021.8.10.0011
Maria Dalva Saraiva Correa
Suporte Estrela Servicos e Comercio de I...
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 10:30
Processo nº 0833411-52.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2017 11:40
Processo nº 0833411-52.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 10:10