TJMA - 0815100-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de THAYNAYA FERNANDA PINHEIRO RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de THAYNAYA FERNANDA PINHEIRO RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0815100-74.2021.8.10.0000- SÃO LUÍS/MA Reclamante: Thaynaya Fernanda Pinheiro Rodrigues Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - OAB PI 4344-A Reclamado: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Terceiro Interessado: Banco Santander S/A Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, OAB MS 6835 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, ID 13877440 o qual passo a transcrever, ipsis litteris: Trata-se de Reclamação com pedido liminar interposta por Thaynaya Fernanda Pinheiro Rodrigues em face de acórdão da 1ª turma recursal permanente da comarca da ilha de são luís, que negou provimento ao recurso inominado (processo nº 0800208-73.2020.8.10.0008), tendo como parte recorrida o banco Santander S/A.
A Reclamante em petição inicial (ID 12218333), aduz que o acórdão impugnado sobre a “tarifa de avaliação de bem” diverge do recurso repetitivo nº 1.578.553/SP, pois, além de não haver prova da efetiva prestação do serviço, a tarifa é abusiva, pois, o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Quanto ao seguro de proteção financeira assevera que não há obrigatoriedade de sua contratação diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência essa que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC, que deu origem à Súmula 473/STJ, consolidada em tese semelhante pelo recurso repetitivo de nº 1.639.320.
Por fim, pugna pela procedência da reclamação para que seja cassada a sentença proferida pela Turma Recursal.
Remetidos os autos a essa Corte, os mesmos foram distribuídos à E.
Relatora que ao encaminhou à Procuradoria Geral de Justiça (ID 13489925) Não houve pedido de informações da Autoridade Reclamada, nem intimação do terceiro interessado para contestar.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da reclamação.
Logo após, os autos vieram-me redistribuidos, apos determinação do despacho, id 16402250, suscitando a incompetencia do Tribunal Pleno para processar e julgar a referida reclamação. É o breve o relatório.
Decido. Consoante se infere destes autos, a presente reclamação foi interposta em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis, Súmula nº 544 do STJ e no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (cf.
Rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Pois bem.
A reclamação, prevista art. 988 do CPC, trata-se de remédio processual que visa preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, estando dentre as hipóteses cabíveis aquelas “destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como garantir a observância de precedentes”, nos termos do art. 11, I, "f" do RITJ/MA. Como se infere, notadamente, pela ata de audiência de ID 12218336, consignado pela própria autora, foi realizada a avaliação do bem, inexistindo, assim, quanto à “tarifa de avaliação de bem” qualquer irregularidade ou afronta ao Recurso Especial Repetitivo de nº 1.578.553/SP, e sim, a sua fiel aplicação pelo acórdão combatido, conforme trecho extraído, verbis: A questão da validade da tarifa foi apreciada pelo Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 – SP, vinculado ao tema 958, no qual ficou estabelecido: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. “ No caso concreto, a obrigação descrita como “tarifa de avaliação do bem” enquadra-se na tese firmada pelo STJ, sendo perfeitamente legítima. Além disso, houve informação da parte autora de que o serviço foi efetivamente prestado (ata de audiência em ID nº 8180730).
Portanto, tendo sido confirmada pela parte requerente a efetiva prestação do serviço, não há de se falar em cobrança irregular.(grifei) De igual modo, pertinente ao seguro de proteção financeira, ou seguro prestamista, foi devidamente, combatido no acordão suscitado ao constatar que inexiste abusividade ou venda casada, visto que foi estabelecido em contrato autônomo, denominado “Proposta de Adesão- CDC Protegido Vida Emprego”, devidamente assinado pela Reclamante, no qual constam todas as informações sobre o produto/serviço, não se podendo falar em sua inserção arbitraria ou camuflada no contrato de financiamento, de modo a impedir ou dificultar seu conhecimento no momento da avença e tampouco há prova de que tenha havido exigência de sua assinatura para a concessão do empréstimo, principalmente porque, se trata de garantia que visa evitar o inadimplemento das parcelas devidas objetivando, por conseguinte, a quitação da dívida em caso de morte, invalidez, ou mesmo desemprego involuntário do devedor. Nesse sentir, não havendo qualquer inobservância do acórdão reclamado a precedente do STJ proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, a simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC, não abre ensejo à Reclamação Cível. De igual modo, também, ausente o interesse de agir, sob o prisma da adequação da via processual, em relação ao aresto paradigma da colenda 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da ilha de São Luis, pois a jurisprudência do STF definiu que o único recurso cabível de decisão das Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis é o Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 641. Assim, a ausência de interesse processual implica na carência de ação, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, não conheço a presente Reclamação, conforme art. 485, VI, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/05/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:33
Não conhecido o recurso de Petição inicial de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECLAMADO)
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18/05/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N° 0815100-74.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: THAYNAYA FERNANDA PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RECLAMADO : BANCO SANTANDER Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação ajuizada em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís que teria contrariado o Resp 1.578.553/SP.
Contudo, foi distribuída ao Tribunal Pleno, incompetente para o julgamento feito, nos termos Compete a E.
Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 11, do Regimento Interno, processar e julgar reclamação, conforme abaixo destacado: "Art. 11.
Compete à Seção Cível: II – Julgar: (...) f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes " Diante de novo entendimento desta e.
Corte, determino a remessa para a Seção Cível, órgão competente para apreciar o pedido.
Publique-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA -
16/05/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:32
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 20:14
Conclusos para despacho
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30/08/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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