TJMA - 0819982-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:29
Juntada de decisão
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14/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2024 14:05
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:05
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:55
Juntada de apelação
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21/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819982-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE SEBASTIANI SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-D REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A SENTENÇA GEORGE SEBASTIANI SOUSA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Débito em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a instituição financeira em comento, não disponibiliza opções de seguradora, e nem apólice do seguro supostamente contratado pelo cliente, e na contratação do empréstimo, não se tem a opção se é com ou sem seguro, assim o cliente fica na obrigação de contratar o empréstimo com o seguro embutido.
Alega que o requerente celebrou com o BANCO BRADESCO S/A, ora Ré, contrato empréstimo, EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO - CONTRATO N.º 422751653.
O valor solicitado foi de R$ 157.190,02 (cento e cinquenta mil cento e noventa reais e dois centavos).
Reclama que a parte Ré inseriu no contrato, sem a solicitação, anuência ou informação o Autor, o seguinte produto: seguro prestamista no valor de R$ 15.846,16 (quinze mil oitocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), valor esse que fica notório que o seguro está embutido e ficando retido ao banco sem que o cliente não tem informação nenhuma.
Ressalta que a Autora requereu o cancelamento e a restituição dos valores mas teve sua pretensão recusada.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da conduta da Requerida que vende de forma casada produto/serviço Bradesco Crédito Consignação – Contrato nº 422751653, sem a devida informação e/ou concordância do Autor, majorando ainda mais a dívida.
Requer ainda a condenação da Requerida a restituir em dobro os valores demandados indevidamente da Requerente crédito consignado – Contrato n° 422751653, o que perfaz a quantia, de R$ 31.692,32 (trinta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) devendo serem posteriormente atualizados e corrigido.
Por fim, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ata de audiência de conciliação infrutífera à ID 76493553.
Contestação à ID 78166240, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de comprovação de tentativa de resolução pela via administrativa e vício formal da procuração.
No mérito, alega a inexistência de dano sob a justificativa de que a contratação do seguro prestamista decorreu mediante autorização expressa e não eivada de qualquer vício capaz de ensejar a nulidade pretendida nos autos em referência pela parte autora.
Destaca que o documento está apartado do contrato de empréstimo, não se tratando de cláusula leonina, descartando completamente a alegação de venda casada.
Afirma que agiu em exercício regular de direito, pelo que alega inexistência de danos morais.
Requer que seja acolhida a preliminar suscitada para que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito.
No mérito, requer que seja julgada improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Devidamente intimado, o autor não apresentou Réplica, conforme certificado à ID 81409953.
Despacho de ID 89860720, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Manifestação do autor à ID 89993814, informando que concorda com o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do réu à ID 92622437, informando que não há mais provas a produzir.
Despacho de ID 93591754, intimando as partes para fixa os pontos controvertidos da demanda.
Manifestação do réu à ID 95920802.
Manifestação do autor à ID 96034642.
Decisão de saneamento e organização à ID 98623477, deixando de acolher a preliminar arguida e delimitando as questões controvertidas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não se manifestaram requerendo produção de provas.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Ré, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Analisando, pois, a admissão do controle de legalidade do contrato bancário, tem-se que, o fundamento está no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e no direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, ainda que seja de adesão, o contrato é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e do pacta sunt servanda.
Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames.
O Código de Defesa do Consumidor assenta que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro.
Com efeito, enuncia o art. 6º do CDC ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No tocante à cobrança impugnada, faz-se imperioso consignar que o Recurso Especial nº 1.639.320-SP (2016/0307286-9) foi afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos para consolidar entendimento acerca das controvérsias (Tema 972/STJ) referentes à validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e a possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
Nesse sentido, o STJ fixou dentre as teses, a de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Quanto ao seguro de proteção financeira (ampliação do seguro prestamista), retome-se que, na afetação do REsp nº 1.639.320-SP, foi abordada a venda casada sob o prisma da liberdade de escolher a seguradora, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, se a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem haver ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor.
No caso em concreto, quando vemos pelo ângulo da venda casada, embora o banco alegue que a contratação do seguro em tela é totalmente facultativa, tenho que ele não comprova que disponibilizou ao consumidor a opção por outra seguradora que não aquela que faz parte do conglomerado das instituições.
Com efeito, o demonstrativo da operação (ID 78165391), nas condições ao final, deixa claro que estava sendo pactuada a seguradora do banco, ademais, sem qualquer referência sobre tratar-se de uma cláusula optativa, resultando da análise do documento que não ficou assegurada a liberdade de escolha da seguradora; ficando o Requerente condicionado à contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Portanto, o consumidor é cerceado no seu direito de escolha, prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
Assim, descurando-se o banco do ônus probatório de demonstrar que efetivamente o consumidor foi devidamente esclarecida quanto à escolha da seguradora ou mesmo quanto à opção de contratar ou não o produto/serviço com o empréstimo, entendo que o argumento autoral de venda casada deve ser acolhido.
Desse modo, do contrato que instrui a lide deve ser expurgado, por ilegal, o valor relativo ao seguro de proteção financeira.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1.
Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do Egrégio STJ).
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2.
Verificando-se que os juros remuneratórios foram pactuados em montante consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, impõe-se a sua limitação a este índice, o que foi observado na origem. 3.
A capitalização de juros em periodicidade mensal é admitida quando expressamente prevista a sua incidência em contrato bancário firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000, mostrando-se suficiente, para tanto, a indicação de juros anuais superiores ao duodécuplo do índice mensal (STJ, Súmula n. 541). 4.
Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC, o que restou evidenciado no caso dos autos. 5.
Insuficiente a mera alegação genérica no sentido de que são nulas as tarifas administrativas, esbarrando o conhecimento do particular pedido no disposto na Súmula n. 381 do STJ. 6.
Flagrada abusividade no período de normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado), impõe-se a descaracterização da mora debendi, como determinado pelo juízo a quo. 7.
Cabível a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor da consumidora, na forma do artigo 884 do Código Civil, como definido na sentença recorrida.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*86-47, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/03/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS DO CONTRATO E COM ENCARGOS DE MORA.
POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO- LEGALIDADE - SEGURO - AUSENCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR - VENDA CASADA – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO- AUSÊNCIA DE DOLO - INDEVIDA - É válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei nº 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto nº 22.626/33 para a taxa de juros; I - A capitalização mensal de juros é possível, em cédula de crédito bancário, desde que pactuada.- Em recentíssimo julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, desde que pactuada, a comissão de permanência poderá ser cobrada (limitada à taxa de juros do contrato), com juros moratórios de 12% ao ano e multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo);- O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), consagrou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro quando devidamente contratada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o cliente, e não comprovado nos autos que seu valor é excessivo, o que ocorreu nesta seara. - Em recentíssimo julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dito isso, figura-se abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. - Se não houve com dolo ao cobrar encargos abusivos, não há falar em repetição em dobro do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.13.002220-6/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019).
Ressalte-se quanto à repetição de indébito, que deve ser realizada na forma simples, tendo em vista que não há prova de má-fé do Banco Requerido, pois embora o Demandante não tenha sido informado de maneira adequada, isto não permite inferir a má-fé do Réu.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP.
Rel.: Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1449237/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Acerca do pedido de indenização por danos morais, verifico que as circunstâncias não autorizam o seu reconhecimento, vez que não foi ultrapassada a esfera do mero aborrecimento, passível de ocorrer nas relações contratuais desta natureza.
Além disso, nada foi relatado que pudesse configurar os danos à personalidade.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, apenas para condenar o Requerido à repetição de indébito, na forma simples, do que o Autor pagou a título de seguro de proteção financeira, no total de R$ 15.846,16 (quinze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data de assinatura do contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte Autora e a parte Ré ao pagamento, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Ademais, condeno cada parte, a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estipulo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819982-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE SEBASTIANI SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-D REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação.
Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Em relação à alegação de vício formal na procuração outorgada pela autora, entendo que não merece prosperar, pois quando não há prazo expresso, o instrumento mandatório não terá prazo de validade.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se estava clara a contratação de empréstimo consignado com inclusão de seguro prestamista ou se o autor foi levado a erro pelo requerido; 2.
Se houve venda casada; 3.
Se o banco réu entregou a apólice de seguro prestamista ao autor; 4.
Se existe dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Não há requerimento para produção de provas.
Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/08/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:05
Juntada de petição
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30/06/2023 16:19
Juntada de petição
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819982-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE SEBASTIANI SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-D REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/06/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:29
Juntada de petição
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17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819982-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE SEBASTIANI SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-D REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/04/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:42
Juntada de petição
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12/04/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
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28/11/2022 20:51
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:40
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819982-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE SEBASTIANI SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
18/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:29
Juntada de petição
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20/09/2022 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/09/2022 10:18
Conciliação infrutífera
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20/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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20/09/2022 07:53
Juntada de petição
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20/09/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/09/2022 15:58
Juntada de petição
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05/09/2022 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:04
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819982-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE SEBASTIANI SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/09/2022 10:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
13/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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