TJMA - 0800675-45.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:38
Baixa Definitiva
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25/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de junho de 2023 a 13 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800675-45.2022.8.10.0117 - PJE.
Apelante : Maria Fernandes Alves Barbosa.
Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17904-A).
Apelado : Banco PAN S.A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383-A).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
MEIO DE PROVA.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
Questão que foi objeto de manifestação desta Egrégia Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:06
Conhecido o recurso de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA - CPF: *90.***.*87-20 (APELANTE) e provido
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13/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 11:10
Juntada de parecer
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18/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/01/2023 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:07
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ALVES BARBOSA em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 07:45
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800675-45.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Maria Fernandes Alves Barbosa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904 e OAB/MA 22.466-A).
Apelado: Banco Pan S/A.
Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Em análise destes autos e após consulta ao sistema PJe 2º grau, constatei a prevenção do eminente desembargador Antonio Guerreiro Júnior, integrante da Segunda Câmara Cível desta Corte, ante a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0807387-14.2022.8.10.0000, relativo ao mesmo objeto deste recurso.
Dessa forma, com base no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a redistribuição destes autos ao desembargador prevento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
17/11/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:59
Recebidos os autos
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31/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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