TJMA - 0800081-98.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800081-98.2022.8.10.0030 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES (OAB 17222-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Após análise acurada dos autos, constata-se que inexistem providências jurisdicionais a serem adotadas por este Juízo; 2.
Assim, proceda a Secretaria Judicial o arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
27/07/2022 11:27
Baixa Definitiva
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27/07/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/07/2022 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:48
Decorrido prazo de LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:49
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800081-98.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ADVOGADA: LETÍCIA ANDRYELE COSTA TÔRRES, OAB/MA 17222 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSENTE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CUMPRIDA DILIGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S/A na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta-corrente sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso”, a aduzir que não teria contratado o serviço. 2.
Em despacho inicial, o juízo de origem suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias para que a parte autora comprovasse a existência de cadastro de reclamação administrativa junto a plataforma digital de autocomposição através dos sites www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, sob pena de extinção do feito. 3.
O feito foi extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, pelo não cumprimento da diligência determinada. 4.
A sentença restou devidamente fundamentada. À luz do art. 93, inciso IX, da CR/88, as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
A determinação contida no art. 489 do Código de Processo Civil não implica na necessidade de apreciação pormenorizada de cada argumento versado nos autos, na hipótese em que adotados fundamentos que bastem para infirmar a tese arguida.
A sentença que, ainda que de forma concisa, explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, atende aos requisitos de validade exigidos pela Constituição e pelo CPC. 5.
O cerne da questão recursal é a verificação da necessidade de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação utilizando a plataforma “consumidor.com.br”, como condição para o ajuizamento da ação. 6.
O interesse de agir/interesse processual é uma condição da ação cuja utilidade decorre dos princípios da economicidade e da eficiência da administração da justiça e sua caracterização é condição sine qua non para atuação do princípio do acesso à justiça. É cediço que se deve prestigiar a Justiça consensual e a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e que cabe ao magistrado estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais na mediação dos conflitos. 7.
No caso, não se trata de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso a justiça, mas tão-somente que esteja presente o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida. 8.
O E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da CF/88.
Nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). 9.
Deve-se destacar, por oportuno, que não se exige o exaurimento das vias administrativas, apenas a necessária provocação da parte ex adversa administrativamente, ou seja, que a parte autora tenha buscado a solução do conflito para o fato narrado no pedido inicial através da autocomposição, que deverá ser fornecida em tempo razoável, inclusive através da plataforma digital - www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, para caracterizar o interesse de agir, o qual consubstancia-se na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação deste à pretensão apresentada em juízo. 10.
In casu, percebe-se que a ausência de tentativa de acordo utilizando os referidos meios consensuais, configurar a carência do interesse de agir por ausência de pretensão resistida. 11.
Portanto, oportunizado ao autor que buscasse a solução extrajudicial do conflito por meio do uso das ferramentas disponíveis, sob pena de extinção do processo, o mesmo quedou-se inerte.
Portanto, por não promover os atos e as diligências que incumbia ao autor, deve mantida a extinção do feito ser extinto com fundamento no que dispõe o art. 485, VI, do CPC. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 27/06/2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
01/07/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - CPF: *77.***.*14-91 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2022 03:38
Decorrido prazo de LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0800081-98.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ADVOGADA: LETÍCIA ANDRYELE COSTA TÔRRES, OAB/MA 17222 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 27 de junho de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
26/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 19:38
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 03:10
Decorrido prazo de LETICIA ANDRYELE DA COSTA TORRES em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:26
Juntada de termo
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17/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800081-98.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ADVOGADA: LETÍCIA ANDRYELE COSTA TÔRRES, OAB/MA 17222 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II), conforme id nº 16866467. 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
13/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/05/2022 07:56
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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11/05/2022 12:11
Recebidos os autos
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11/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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