TJMA - 0800466-46.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800466-46.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA em face de BANCO C6 S.A., pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda, conforme se verifica pela petição retro.
Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há nenhum impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Deverá a Secretaria promover o arquivamento dos presentes autos após a publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
03/11/2023 10:51
Baixa Definitiva
-
03/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/11/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:37
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 10:29
Juntada de petição
-
06/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-46.2022.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE. : FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA nº 22.283) APELADO(A) : BANCO C6 S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE nº 32.766) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte, e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2.
Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir débitos diferentes envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA, no dia 07.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15.02.2023 (Id. 25354435), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão, Dr.
Diego Duarte de Lemos, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em 23.03.2022, em face do BANCO C6 S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa." Em suas razões recursais contidas no Id. 25354437, aduz em síntese a parte apelante que "Com as vênias que rogamos sempre, a sentença está com erro in procedendo, merecendo ser anulada.
Isso porque, diferente do entendimento do juízo de piso, a autora cumpriu o despacho (id. 83480704), informando que não há conexão e caso haja, não é o caso de indeferimento da inicial, mais de reunião dos processos, tudo isso nos termos de sua manifestação de emenda da inicial (id. 85118011).
Assim, uma vez demonstrado juridicamente ao juízo de solo, da desnecessidade de se pedir desistência das ações, não há que se falar em inércia da autora, pois, inação tem a ver com ausência de manifestação, o que não ocorreu, já que houve a devida manifestação da apelante, ainda que contrarie ao entendimento do magistrado.
Isso porque, é falsa a premissa do magistrado no sentido que as 04 (quatro) ações intentadas pela autora é somente contra um único réu, o que não é verdade, já que as ações foram propostas contra vários réus diferentes.
Outro fundamento que merece a sentença ser anulada, é em que pese a possibilidade de se ingressar com uma única ação contra vários réus em litisconsórcio passivo (CPC, art. 113), só ocorre se houver comunhão de direito e obrigação (I), conexão (II) e afinidade no ponto comum, (III), Ora, não existe comunhão de direito e obrigação entre a autora e vários réus ao mesmo tempo, também não se verifica a possibilidade de conexão, para reunião do processo, muito menos afinidade em ponto comum entre a autora e os bancos.
Portanto, não estamos diante de litisconsórcio necessário, para se reunir em uma única ação, todos os contratos e os outros 06 réus diferentes." Aduz mais, que "não é o caso de conexão entre as ações (CPC, art. 55 ‘caput’), cujo instituto visa reunir os processos para julgamento simultâneo (CPC, art. 55, §1 e art. 58) a fim, de salvaguarda a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias para fato da mesma natureza, ainda que não haja conexão (CPC, art. 55, §3) Muito menos essa é a exegese ao dispositivo legal, dada pela Corte de Vértice, quanto a conexão, já que a presença da conexão torna obrigatória a reunião dos processos e só deve ocorrer para evitar decisões conflitantes e evitar tumulto processo." Alega também, que "Ressalta-se que as 04 ações proposta pela autora dentre elas essa, se discute contratos diversos em sua numeração como próprio motivou a sentença, sendo discutida também dívida diferentes e parcelas cobradas diversa, o que afasta qualquer abuso de direito de ação da autora, tendo interesse de agir diante da necessidade jurisdicional, em ver declarado nulo cada contrato (CC, art. 595), assim como a devolução das parcelas descontadas na forma dobrada (CDC, art. 42 §único), além de dano imaterial (CF/88 5 X, CC, art. 927 e CDC, 6 VI), já que cada réu de forma individual, solicitou sua averbação, o que afasta a conexão entre elas .
Outro não é o entendimento desse eg, Tribunal de Justiça, ao entender que quando se tratar de contrato de empréstimo bancário, distintos no número e valores, não existe causa remota para que os processos sejam reunidos, que dirá obrigar a autora a desistir das ações para que emende a inicial e litigue em litisconsórcio com outros 06 (seis) requeridos." Sustenta ainda, que "As jurisprudências apresentadas pelo primevo, não se amolda ao caso aqui discutido, já que não demonstrado o ajuste dos fundamentos (CPC, art. 489 §1, V), pois em ambas se trata de ações contra uma única instituição financeira e na modalidade RMC, o que diverge de todas as ações de empréstimos consignados contra os réus.
Por conseguinte, exigir da autora, prova da desistência das demais ações e emenda da inicial para englobar todos os contratos a primeira ação, que já está extinta, é contrariar a Lei Processual Civil, já que não há irregularidade a ser sanada (CPC, art. 321, §único).
Subsidiariamente, se outro for o entendimento, mesmo com o risco de decisões contraditórias e tumulto processo com um processo com 06 réus diferentes e 06 contratos e modalidades distintas que seja anulada para em reunião por conexão seja julgado em conjunto. É que ainda haja conexão entre as ações, torna obrigatória a reunião dos processos e só deve ocorrer para evitar decisões conflitantes e evitar tumulto processo, (CPC, art. 55, §1 e art. 58), não dando ensejo ao indeferimento da inicial (CPC, art. 485 I) sem que esteja presente um dos requisitos autorizativos (CPC, art. 330) e não sendo o caso de litispendência ou mesmo de coisa julgada (CPC, art. 337 §1).
Com esses argumentos, requer "A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida na base, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b).
O conhecimento por preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos e caso haja as contrarrazões do BANCO C6 S.A., o juízo de retratação (CPC, art. 485, §7), em não havendo após a remessa, e ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação. 2).
Requer no mérito, que seja cassada a sentença, já que não é o caso de indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 321 §único), pois devidamente cumprido pela autora, a determinação judicial de emenda da inicial, não sendo o caso de desistência da ação ou de litisconsórcio necessário (CPC, art. 113), muito menos de conexão (CPC, art. 55, caput), devendo o processo retornar a origem, com o seu prosseguimento até sentença de mérito (CPC, art. 487 I).
Subsidiariamente, a reunião do processo por conexão, para julgamento em conjunto (CPC, art. 55, §1 e art. 58)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25354590, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27940585). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, ao fundamento de que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido.
O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado n° 010019079905, no valor de R$ 831,61 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), enquanto que nas demais ações são discutidos outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte, e não pelo judiciário.
No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato.
Ainda que cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, pode ser discutida, individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito.
Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento demais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes.
Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA A CERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.(...) 2.Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir.(...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
04/10/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 11:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA - CPF: *13.***.*36-68 (REQUERENTE) e provido
-
03/08/2023 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 12:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:59
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:35
Juntada de petição
-
21/06/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800466-46.2022.8.10.0127 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Francisca da Silva Damascena Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283-A) Apelado: Banco C6 S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva Damascena, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que no processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco C6 S/A, indeferiu a petição inicial, por entender que a parte autora deixou de cumprir a determinação de reunião de todos os contratos que alega não ter firmado em uma única ação.
Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 28/04/2023, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/06/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:51
Declarada incompetência
-
04/05/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:58
Juntada de intimação
-
11/11/2022 07:09
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/11/2022 19:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:42
Juntada de petição
-
17/10/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800466-46.2022.8.10.0127 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Francisca da Silva Damascena Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283-A) Apelado: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva Damascena, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, na demanda em epígrafe, indeferiu a exordial com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que a autora não procedeu com a emenda à inicial, ao deixar de juntar os extratos de sua conta-corrente.
Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme entende o STJ e o TJMA, no IRDR 53.983/2016.
Afirma, diversamente de como dispõe o Juízo a quo, não ser o caso de distinção entre essa demanda e o decidido pelo IRDR 53983/2016, já que se trata de contenda entre consumidor e a instituição financeira, tendo como causa de pedir empréstimo bancário.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 17641042).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 17641046).
Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 18401774).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 18980806). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade realizado no Id. 18401774, sem alterações, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
A insurgência recursal diz respeito ao indeferimento da petição inicial, em razão de a parte autora não ter atendido a determinação de emenda, para juntar cópia dos extratos de sua conta-corrente dos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores do período do empréstimo consignado questionado.
Pois bem.
De início, esclareço que assiste razão à apelante.
Colhe-se dos autos que a autora, idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ela realizado com a instituição creditícia.
Por meio do despacho no Id. 17641032, a autora foi instada a emendar a inicial a fim de instruí-la, não só com o“comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizado”, assim como “extratos de sua conta-corrente dos 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do período do empréstimo consignado questionado”.
Em petição de Id. 17641034, a autora informou que o comprovante de endereço se encontra em nome de sua filha, ressaltando que, de acordo com o art. 319, II, do CPC, não se exige a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, bastando a indicação de seu domicílio e do réu.
Quanto à necessidade de juntada de extrato bancário, alegou não ser documento indispensável à propositura da ação.
Ato seguinte, o magistrado primevo indeferiu a petição inicial, em razão do não atendimento da parte autora à determinação de emenda, consubstanciada na juntada dos sobreditos extratos bancários (Id. 17641036).
Acerca da discussão, o entendimento aventado pela apelante se coaduna com a 1ª Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, visto que os extratos bancários, embora devam ser carreados pelo autor quando a instituição financeira junta o contrato, não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Segue a referida Tese: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
In casu, não há que se confundir os documentos necessários à propositura da ação com aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor.
Os primeiros se relacionam com as condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Já os documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor, e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dito isso, a exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, relaciona-se a prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual.
Ainda, revela-se excesso de formalismo, dado que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda.
A respeito, confiram-se os julgados no âmbito desta Corte de justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem.
II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000908-43.2016.8.10.0034 – Relª.
Desª.
Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz – J. em 12/03/2020 – DJe de 23/03/2020). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II - O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III - Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV - Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V - Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (TJMA -5ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0806052-62.2019.8.10.0000 – Rel.
Des.
Raimundo Barros De Sousa – J. em Sessão Virtual do período de 11/11/2019 a 18/11/2019 – DJe de 20/09/2019). (grifo nosso) Nesse sentido, é desproporcional a exigência solicitada, visto que o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA - CPF: *13.***.*36-68 (REQUERENTE) e provido
-
04/08/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/07/2022 15:44
Juntada de petição
-
12/07/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800466-46.2022.8.10.0127 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Francisca da Silva Damascena Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelada: Banco C6 Consignado S/A Advogadas: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva Damascena contra a sentença de Id. 17641036, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos da demanda movida em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, que extingui o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o deferimento da justiça gratuita (Id. 17641036), recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/07/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 06:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055179-72.2014.8.10.0001
Raimundo Jose Viana
Estado do Maranhao
Advogado: Janice Jacques Possapp
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2014 00:00
Processo nº 0800853-18.2022.8.10.0012
Carlos Guilherme Belo do Nascimento
Americanas S.A. (Cnpj=00.776.574/0006-60...
Advogado: Jose Caldas Gois Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 08:29
Processo nº 0800806-44.2022.8.10.0012
Sonia Maria Lopes da Silva
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Patricia dos Santos Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 22:59
Processo nº 0800853-18.2022.8.10.0012
Cassia Ellen Martins Gomes
Americanas S.A. (Cnpj=00.776.574/0006-60...
Advogado: Jose Caldas Gois Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 09:31
Processo nº 0801062-67.2022.8.10.0147
Jose Neres Gomes da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 16:10