TJMA - 0055179-72.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:53
Juntada de petição
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27/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:24
Juntada de petição
-
02/05/2025 01:00
Juntada de petição
-
28/04/2025 18:47
Juntada de petição
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26/04/2025 22:54
Juntada de petição
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19/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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10/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:38
Juntada de petição
-
23/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 11:13
Juntada de Ofício
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14/11/2024 13:31
Juntada de termo
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13/11/2024 22:04
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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21/10/2024 17:46
Juntada de petição
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11/10/2024 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE VIANA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 03:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 12:02
Homologado cálculo de contadoria
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24/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:54
Juntada de petição
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07/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:09
Juntada de petição
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27/02/2024 15:02
Juntada de petição
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23/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/01/2024 17:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/04/2023 21:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:33
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:03
Juntada de petição
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21/11/2022 14:51
Juntada de petição
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21/11/2022 02:08
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0055179-72.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: RAIMUNDO JOSE VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) [...]intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de abril de 2022.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PORTARIA-CGG – 13142022 -
03/11/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/10/2022 10:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/07/2022 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2022 20:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE VIANA em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 02:10
Juntada de petição
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13/05/2022 05:49
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0055179-72.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO JOSE VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 14440-48.2000.8.10.0001, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda local, ajuizado pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Público da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA contra o Estado do Maranhão, onde foi reconhecido o direito dos servidores públicos estaduais a perceberem o percentual de 5% (cinco por cento) sobre as referências de Classe (ID 42309902).
Ao ser intimado para falar sobre os cálculos, o executado se manifestou pela ausência de liquidez do título executivo judicial ou, caso não seja este o entendimento do Juízo, que se reconheça o excesso de execução, com a remessa dos autos novamente à Contadoria Judicial, para adequação dos cálculos ao decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (ID 42309903 – fls. 136/139 do processo físico).
A seu turno, RAIMUNDO JOSÉ se manifestou no ID 47187433, refutando a tese estatal, segundo a qual “o Estado busca através de manobras absurdas discutir temas já decididos e pacificados”, pelo que concluiu pugnando pela expedição do competente Precatório. É o breve relato.
Decido.
De início, não há se falar em coisa julgada inconstitucional, como apostou o Estado.
Direi o porquê.
A Corte maranhense, por ocasião do julgamento do citado IAC nº 18.193/2018, assim se posicionou: “O TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE, ADMITIU O PRESENTE O PRESENTE IAC, PARA FIXAR A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "A DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI ESTADUAL N° 7.072/98 É O MARCO INICIAL PARA A COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO GRUPO OPERACIONAL MAGISTÉRIO DE 1° E 2° GRAUS EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA N° 14.440/2000.
JÁ O TERMO FINAL DESSAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COINCIDE COM A EDIÇÃO DA LEI 8.186/2004, QUE VEIO DAR CUMPRIMENTO EFETIVO À LEI 7.885/2003, POIS, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO, A SENTENÇA PRODUZ COISA JULGADA REBUS SIC STANTIBUS, PRESERVANDO OS SEUS EFEITOS ENQUANTO NÃO HOUVER MODIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE DERAM SUPORTE À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO." (Tribunal Pleno.
Processo original Nº 49106-50.2015.8.10.0001.
Relator Des.
Paaulo Sérgio Velten Pereira, data do julgamento: 08.05.2019)
Por outro lado, conforme a regra hospedada no art. 927, inciso II, do CPC, os juízes observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência.
Por outro lado, o acórdão proferido em IAC vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º).
Não por outra razão, observa-se, com clareza palmar, que o incidente em tela encontra-se inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, tal como o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), juntamente com os recursos Especial e Extraordinário repetitivos, além do que o entendimento firmado pelas Cortes Superiores é no sentido da aplicabilidade imediata da tese fixada no julgamento do IAC, não se subordinando ao seu regular trânsito em julgado, de modo que os seus efeitos são imediatos, no particular.
Nesse contexto, impõe-se chamar o feito à ordem, a fim de se respeitar a tese firmada no incidente julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de comprometer-se a efetividade da ordem superior dali provinda, e até em razão de se evitar o manejo de eventual Reclamação, nos moldes do art. 988, IV, do CPC, por parte de quem de direito.
Posto isto, determino o envio dos autos à douta Contadoria Judicial para apuração dos valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso da exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei nº 8.186/2004, que veio a dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003) do dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento da parte exequente e observadas as referências da respectiva Classe a que pertence.
Após a confecção dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de abril de 2022.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PORTARIA-CGG – 13142022 -
11/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 08:49
Outras Decisões
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22/07/2021 12:15
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:16
Juntada de petição
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01/07/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 21:11
Juntada de petição
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05/06/2021 19:26
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:35
Recebidos os autos
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10/03/2021 13:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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