TJMA - 0800470-29.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
12/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:15
Conta Atualizada
-
08/07/2022 15:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:03
Juntada de petição
-
17/05/2022 03:05
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800470-29.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO CORREA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA /INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por JOÃO CORREA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos no processo acima epigrafado. Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), cujo instrumento está acostado à petição de ID 64733689. O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 64733689) com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
12/05/2022 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:05
Homologada a Transação
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02/05/2022 10:11
Juntada de petição
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22/04/2022 14:43
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/04/2022 10:10.
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22/04/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 13:35
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/04/2022 10:10.
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19/04/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/04/2022 00:53
Juntada de petição
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18/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:10
Juntada de petição
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23/03/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 17:53
Juntada de Mandado
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22/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 14:59
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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