TJMA - 0800894-72.2020.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:00
Baixa Definitiva
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14/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:46
Decorrido prazo de FABIO COSTA CARLOS em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0800894-72.2020.8.10.0038 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nélson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravado: Fábio Costa Carlos Advogado: Dr.
Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
TEMA REPETITIVO. 1.
Deve ser negado seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão que está em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial do Agravante aplicando o Tema 972 STJ.
Em suas razões, o Agravante aduz que todos os requisitos de admissibilidade foram devidamente preenchidos e a decisão atacada adentrou no mérito recursal, invadindo a competência dos tribunais superiores (ID 19717165).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que acrescida de novos fundamentos.
O Acórdão contra o qual se interpôs Recurso Especial entendeu estarem configurados os pressupostos da responsabilidade civil, consubstanciados na venda casada de seguro (ID 15814193).
Nesse contexto, o decisum, com base nas premissas fáticas submetidas ao julgamento deste Tribunal (que não podem ser revistas na via especial), está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento de recurso repetitivo (Tema 972), inexistindo erronia na decisão do então Presidente da Corte que negou seguimento ao REsp, na medida em que, por força da existência de precedente vinculante na Corte Superior sobre a matéria, a decisão de admissibilidade exarada por este Presidente está autorizada a adentrar no mérito.
Ante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, acrescidos os fundamentos acima, nos termos do art. 1.030 I b do CPC, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 03 de novembro de 2022.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/11/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 04:31
Decorrido prazo de FABIO COSTA CARLOS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:34
Decorrido prazo de FABIO COSTA CARLOS em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800894-72.2020.8.10.0038 RECORRENTE: FABIO COSTA CARLOS Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 29 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/08/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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29/08/2022 12:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/08/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800894-72.2020.8.10.0038 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nélson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Recorrido: Fábio Costa Carlos Advogado: Dr.
Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença proferida, determinando: (i) a nulidade dos descontos efetuados a título de seguro prestamista vinculado à operação de empréstimo, devendo ser cessados os futuros descontos a este título; (ii) condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores ilegalmente exigidos do Recorrido; (iii) condenação do Recorrente a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; e (iv) condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais (ID 15814193).
Narra, em síntese, o Recorrente que o Acórdão viola os artigos 39 e 42 do CDC e os artigos 186, 187 e 422 do CC, posto que não houve má-fé do banco Recorrente, uma vez que o Recorrido contratou o seguro em questão de livre e espontânea vontade.
Sustenta, ademais, que a restituição deve ser realizada na sua forma simples e que inexiste ato ilícito a ser indenizado (ID 16856929). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal.
O Recurso não tem viabilidade, na medida em que o Acórdão recorrido, ao considerar que a celebração do seguro (de crédito ou prestamista) configura venda casada, está em sintonia com precedente vinculante do STJ, firmado no REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), que tem a seguinte redação: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030 I alínea “b” do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/08/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:52
Negado seguimento ao recurso
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07/06/2022 08:14
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:14
Juntada de termo
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07/06/2022 04:23
Decorrido prazo de FABIO COSTA CARLOS em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800894-72.2020.8.10.0038 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDO: FÁBIO COSTA CARLOS ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 12 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
12/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:21
Juntada de recurso especial (213)
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23/04/2022 16:38
Juntada de protocolo
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22/04/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e FABIO COSTA CARLOS - CPF: *05.***.*81-91 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:45
Juntada de petição
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15/03/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 22:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2021 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2021 23:59.
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07/06/2021 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 17:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 21:41
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:21
Recebidos os autos
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18/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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