TJMA - 0800719-14.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:01
Baixa Definitiva
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11/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2023 14:59
Juntada de termo
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11/10/2023 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EVELINA LEMOS SILVA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0800719-14.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 RECORRIDO(A): EVELINA LEMOS SILVA ADVOGADO (A): DIÓGENES MEIRELES MELO ADVOGADO OAB/MA 5.969–A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 807/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – 2/3 DE FÉRIAS APLICADOS SOBRE PERÍODO TOTAL DAS FÉRIAS – PREVISÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança movida contra o município de Araioses, em que o(a) servidor pugna pelo recebimento dos 2/3 de férias sobre a totalidade de 45 dias, o que não lhe foi pago regularmente.
A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o município aduz insuficiência de provas dos fatos alegados e ausência de irregularidade nos pagamentos. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio instruída com os contracheques do(a) servidor, termo de posse e plano de cargos e carreira – os quais se mostraram suficientes para indicar a verossimilhança das alegações, ao passo que o recorrente não apresentou nenhuma prova para ilidir a pretensão autoral. 3 – Segundo consta na Lei Municipal nº 026/2010 – que rege a carreira do magistério em Araioses, haverá remuneração no recesso de julho, acrescido do adicional de 2/3 sobre a remuneração total.
Tal remuneração se refere aos 45 dias de férias do servidor, de modo que se mostra correta a sentença ao reconhecer a incidência dos 2/3 sobre o período de férias efetivamente usufruídas. 4 – Vale frisar que a aplicação do 1/3 constitucional sobre o período total das férias já foi debatido no Supremo Tribunal Federal, por meio repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”.
Ou seja, levando-se em conta que a constituição estabelece o acréscimo mínimo de 1/3 sobre o valor das férias, que o município concedeu 2/3 por meio de lei específica e que o STF já definiu que essa verba deve considerar o período total (45 dias), resta patente o direito do servidor de receber o valor pleiteado. 5 – Desse modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de agosto de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
09/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 06/08/2023 06:00.
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07/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 06/08/2023 06:00.
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07/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 06/08/2023 06:00.
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04/08/2023 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800719-14.2022.8.10.0069 Recorrente: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: Daniele de Oliveira Costa- OAB/MA 9688 Recorrido: EVELINA LEMOS SILVA Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO OAB: PI267-A Advogado: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO OAB: PI4558-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 04/08/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 26 de julho de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
01/08/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 20:07
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2023 16:41
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO Nº 0800719-14.2022.8.10.0069 Recorrente : Município de Araioses/MA Procuradora : Daniele de Oliveira Costa Recorrida : Evelina Lemos Silva Advogado : Diogenes Meireles Melo (OAB/MA 5.969-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Araioses/MA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Todavia, a Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, alterou o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão e determinou que ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.
Assim sendo, por se tratar de recurso inominado em face de sentença de magistrado investido na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Corte de Justiça para julgar o feito e DETERMINO a remessa dos autos à Turma Recursal competente para processamento e julgamento do feito, dando-se baixa na presente distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
18/07/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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18/07/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:25
Declarada incompetência
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13/07/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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17/05/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:44
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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