TJMA - 0000311-34.2011.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:44
Juntada de termo de juntada
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08/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:13
Juntada de termo de juntada
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18/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:30
Juntada de termo de juntada
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16/11/2022 16:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:19
Juntada de petição
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09/11/2022 07:29
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0000311-34.2011.8.10.0007 PROMOVENTE: MÁRIO FERREIRA DOS SANTOS PROMOVIDO: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que fora exarado Acórdão (ID 52004432) reformando a sentença, excluindo da condenação a quantia de R$1.635,52 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Em face disso, houve a expedição de alvará no valor de R$ 979,03 (novecentos e setenta e nove reais e três centavos), conforme observa-se em evento de ID 52004447, valor este, inferior ao informado no supracitado Acórdão, restando desta forma, o saldo remanescente de R$ 656,49 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Diante disso, a promovida requer que seja determinada a expedição de Alvará, com transferência do citado valor remanescente para a conta informada no ID 77385179.
Isto posto, determino que proceda-se com o desarquivamento dos autos.
Outrossim, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor de R$ 656,49 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos) em favor da requerida.
Ressalto que condiciono a expedição do Alvará Judicial pretendido à comprovação do pagamento das custas necessárias, conforme recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do TJMA.
Ademais, em razão da Pandemia do Covid-19, determino que seja transferido o valor do referido Alvará Judicial para a conta bancária indicada no ID 77385179, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
25/10/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:32
Processo Desarquivado
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18/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:12
Juntada de termo
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30/09/2022 10:47
Juntada de petição
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15/07/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:50
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 23:20
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:57
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0000311-34.2011.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR OAB/MA 7550 PROMOVIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10527 DESPACHO Vistos em Correição Compulsando-se os autos, verifico que houve a penhora do valor executado, conforme certidão acostada ao ID59348833.
Assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do TJ/MA, a liberação do Alvará Judicial, referente ao valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, chamo o feito à ordem e determino que se intime o demandado para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, se em ordem, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor do reclamado.
Ressalte-se ainda que o pagamento das custas também se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Outrossim, em razão da Pandemia do Covid19, determino que seja transferido o valor do referido Alvará Judicial para a conta bancária indicada no ID52005071, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
11/05/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 09:00
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2022 12:52
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2011
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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