TJMA - 0800124-58.2019.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Bacabal.
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30/06/2021 13:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/04/2021 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:55
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO GONCALVES em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800124-58.2019.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: C.
A.
C.
G. SENTENÇA de ID 39822549 de conclusão seguinte: [...] Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e consolido a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em favor do autor, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, facultando-lhe a venda do bem, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sentença publicada.
Intimem-se as partes por seus advogados. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Por fim, determino que a Secretaria Judicial proceda com a retirada de sigilo dos autos, uma vez que a matéria ventilada não está dentre as elencadas no artigo 189, do CPC. Cumpra-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal. Bacabal-MA, 10 de fevereiro de 2021. EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a) -
10/02/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 18:47
Julgado procedente o pedido
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12/01/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 16:18
Juntada de Certidão
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06/07/2020 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2020 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2020 10:31
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 10:12
Juntada de Certidão
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07/05/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 08:46
Juntada de Ato ordinatório
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03/05/2019 17:06
Juntada de petição
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29/04/2019 08:54
Juntada de diligência
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23/04/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 08:51
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 17:41
Juntada de Mandado
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05/04/2019 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 08:16
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2019 15:23
Conclusos para decisão
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18/01/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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