TJMA - 0802918-58.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 20:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 11:45
Juntada de petição
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16/04/2025 08:35
Juntada de petição
-
16/04/2025 08:34
Juntada de petição
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13/04/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 09:56
Juntada de petição
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05/02/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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04/02/2025 17:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/11/2024 07:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:34
Outras Decisões
-
08/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/07/2024 02:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:53
Juntada de protocolo
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11/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 11:28
Juntada de petição
-
09/07/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 21:09
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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03/05/2024 01:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2024 21:03
Juntada de petição
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10/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:40
Juntada de Mandado
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17/03/2024 06:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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09/02/2024 16:09
Realizado cálculo de custas
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23/01/2024 08:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:25
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:19
Juntada de petição
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14/09/2023 02:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 12:49
Outras Decisões
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11/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:38
Juntada de diligência
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28/06/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:36
Juntada de diligência
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28/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:12
Juntada de petição
-
21/06/2023 23:09
Juntada de petição
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21/06/2023 20:21
Juntada de petição
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16/06/2023 10:52
Juntada de diligência
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09/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:36
Juntada de Mandado
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13/03/2023 19:51
Outras Decisões
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30/10/2022 18:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 05:58
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:14
Juntada de petição
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26/08/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
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25/04/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 19:20
Conclusos para despacho
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02/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:20
Juntada de petição
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14/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/01/2022 15:15
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:59
Juntada de petição
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09/11/2021 03:59
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802918-58.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata que é aposentada, alegando, ainda, que em 04.07.2017, ao tentar, sem sucesso, realizar o saque de seu benefício previdenciário no interior da agência do banco requerido na cidade de Santa Rita/MA, fora abordada por terceiros que se apresentaram como funcionários do réu, que teriam lhe oferecido ajuda para realizar o procedimento.
Relata que tais pessoas teriam realizado um empréstimo, que teria sido sacado sem que a autora percebesse, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), a ser pago em 40 (quarenta) parcelas de R$ 167,07 (cento e sessenta e sete reais e sete centavos).
Avulta que as pessoas que se passavam por funcionários sacaram, ainda, o valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) da conta da requerente.
Assevera que somente tomou conhecimento do golpe no dia seguinte, quando a gerente da autora lhe informou acerca do ocorrido.
Reforça que não realizou nem autorizou a realização do empréstimo, tendo sido induzida a erro por terceiros que se passavam por funcionários no interior da agência do banco demandado.
Requer a concessão de tutela antecipada com a suspensão dos descontos da operação de crédito em referência e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, com a devolução, em dobro, das parcelas já descontadas, perfazendo o total de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), bem como, a devolução simples do valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) sacado da conta da autora, pleiteando, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Roga pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à aplicação jurídica em análise.
Anexou documentos.
Na Contestação de Id 12855313 a parte ré alega regularidade das operações ora contestadas, sustentando que foram realizadas mediante utilização de cartão, senha e identificação biométrica da autora, alegando, ainda, culpa exclusiva de terceiro.
A tentativa de conciliação em audiência restou frustrada (Id 12961827).
Petição de Id 12664487 onde o autor informa o descumprimento da tutela antecipada concedida.
Petição de Id 24966126 informando o cumprimento da tutela antecipada a partir do mês 09/2019.
Réplica de Id 41169940, onde o autor reitera os termos da petição inicial.
Intimados a se manifestarem especificamente quanto a produção de provas (Id 18985409), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id 19199428), enquanto o réu silenciou. É relatório.
Decido.
In casu, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
Sem preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao mérito propriamente dito.
Quanto à distribuição do ônus da prova, temos que, nesse tipo de matéria, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, conforme se infere da regra inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, a luz da sábia doutrina, ressalta-se que o fato constitutivo é aquele apto a dar nascimento à relação jurídica que a parte autora afirma existir ou o direito que dá sustentação à pretensão deduzida pela parte autora em juízo.
Ocorre que, quando for constatado que a alegação feita pela parte demandante é verossímil e que a parte é hipossuficiente, o magistrado pode inverter o ônus da prova.
De acordo com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, somente deve ser admitido quando os seus requisitos forem satisfeitos, ou seja, ante a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso, ora em apreço, é evidente que o demandado possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Portanto, considerando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
A análise da questão posta em juízo divide-se nos seguintes pontos: se a operação de crédito e saque descritos na petição inicial foram realizados pela autora ou por golpistas.
Neste sentido o banco demandado limitou-se a afirmar que as operações foram realizadas com senha e biometria da parte autora, entretanto, a autora afirma que o saque fora realizado por terceiro que teria se passado por funcionário do réu dentro da agência do banco demandado.
Por ser conhecedora da grande possibilidade de fraude na realização do saque e pagamentos, a instituição financeira não demonstrou qualquer preocupação em realizar uma apuração do ocorrido.
Ademais o banco demandado não apresentou qualquer documento nestes autos que pudesse comprovar a inexistência de fraude.
Pelo contrário, tenta esquivar-se de sua responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiro.
Sendo a atividade bancária um negócio que apresenta riscos decorrentes da própria deficiência do sistema operacional, cabe ao banco a prova de que não existiu falha na prestação do serviço.
O art. 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços (no presente caso o BANCO BRADESCO S/A) responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento.
A jurisprudência de nossos tribunais assim vem decidindo: VOTO Nº 30447 AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Ação criminosa no interior da agência bancária.
Utilização de dispositivo no terminal de autoatendimento que inviabilizou a finalização da tentativa de saque pela Apelada.
Apropriação do numerário por terceiros fraudadores enquanto a Apelada buscava a ajuda dos prepostos da instituição financeira.
Fortuito interno.
Dever de segurança no interior das agências bancárias não observado.
Responsabilidade civil objetiva do banco réu.
Arts. 8º e 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Dever de ressarcir o valor do saque.
Dano moral in re ipsa.
Fixação em R$ 5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10077954220198260562 SP 1007795-42.2019.8.26.0562, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PERDAS E DANOS.
TROCA DE CARTÃO.
INTERIOR DA AGÊNCIA.
TRANSAÇÕES ILÍCITAS DEVIDAMENTE CONTESTADAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Considerando a comprovação satisfatória dos fatos alegados na exordial, com os documentos carreados na contestação do próprio Banco Apelante, que apontam para a realização do procedimento administrativo exigido para contestação de débitos decorrentes das transações ilícitas efetuadas, conclui-se que o consumidor cumpriu o ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), enquanto o Apelante não logrou êxito em opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II do CPC), caracterizando, de forma inconteste, o ato ilícito perpetrado. 2.
Caracterizada a fraude consubstanciada na troca de cartão ocorrida no interior da agência e posterior celebração de empréstimos na modalidade CDC, saques e transferências de valores de modo indevido, por terceiros, não há que se acolher o mero argumento de que a senha eletrônica é de responsabilidade do correntista para afastar o ato ilícito praticado. 3.
Uma vez constatadas as operações financeiras que ocasionaram danos materiais ao consumidor, deve ser mantida a condenação à anulação do empréstimo na modalidade CDC, o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados a este título na conta-corrente do Apelado, assim como a devolução simples dos valores sacados e transferidos pelos fraudadores. 4.
Para o fim de reparar os danos causados ao Apelado, com a cautela de evitar enriquecimento ilícito, entende-se prudente o valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (trêsmil reais), que se revela em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00020233220168100024 MA 0078172019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00) Competia ao banco estar munido de instrumentos seguros para provar, de forma inegável, que as operações bancárias contestadas foram realizadas pela autora e não por um fraudador, o que não ocorreu nos presentes autos.
Sendo assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão de indenização por danos materiais e morais.
Quanto ao Dano Moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, situações estas, realmente experimentadas pelo requerente ante os fatos descritos na inicial.
Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão de indenização por danos morais.
A natureza da indenização por danos morais, contudo, tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Pontuo, neste contexto, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela parte; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Quanto aos danos materiais alegados, constato também assistir razão à parte autora, tanto no tocante à operação de crédito, com relação ao saque, consoante comprovantes de Id 9758333, 9758338, 9758349 e 9758386, o que inclusive fora admitido pelo próprio réu em sua contestação.
Desse modo, devida é a restituição simples do valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), referente ao saque realizado na conta da autora; bem como, a restituição, em dobro, das prestações já descontadas, com início em 09.2017 e término em 09.2019; quando passou a ser cumprida a decisão que concedeu a tutela antecipada, conforme petição de Id 24966126, totalizando 24 (vinte e quatro) parcelas pagas indevidamente, o que perfaz um total de R$ 3.937,68 (três mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) e, por ser em dobro atinge o montante de R$ 7.875,36 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Ante ao exposto, confirmo os termos da tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na petição inicial; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO SA, a restituir, em dobro, os valores das prestações pagas, indevidamente, perfazendo um total de R$ 7.875,36 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) referente ao saque realizado pelos golpistas na conta da parte autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); d) Pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados, sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). e) Pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo embargos de declaração intime-se o embargado para apresentar resposta, no prazo legal e, em após, autos conclusos para decisão dos embargos.
Em existindo a tomada de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, no prazo legal de 15 dias, nos termo do CPC e, em após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, 20 de Outubro de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
05/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 12:41
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 04:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 23/07/2021 23:59.
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30/07/2021 04:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 23:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2021 23:38
Juntada de Certidão
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24/07/2021 23:38
Juntada de Certidão
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24/07/2021 03:36
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
22/07/2021 18:07
Juntada de petição
-
19/07/2021 10:12
Juntada de petição
-
14/07/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:00
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:40
Juntada de petição
-
15/02/2021 16:56
Juntada de petição
-
11/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802918-58.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES -OAB MA10018 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - OABSP119859 DESPACHO Intime-se o requerido, por meio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id 27229360.
Intime-se, ainda, o autor, por meio de seu Advogado, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a contestação nos moldes do artigo 350 do NCPC.
São Luis/MA, 05/02/2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da comarca da Ilha de São Luis/MA -
09/02/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 16:28
Juntada de petição
-
08/01/2020 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/10/2019 09:20
Juntada de petição
-
23/07/2019 05:50
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 22/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 09:43
Juntada de petição
-
29/04/2019 15:21
Juntada de petição
-
24/04/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 09:54
Juntada de petição
-
16/10/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 10:26
Juntada de ata da audiência
-
18/07/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2018 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/05/2018 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2018 09:07
Audiência conciliação designada para 19/07/2018 08:30.
-
15/05/2018 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2018 10:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 11:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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