TJMA - 0004028-74.2010.8.10.0044
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:12
Decorrido prazo de ERIVALDO MARQUES ABREU em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:12
Decorrido prazo de EDIGAR SARMENTO JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:12
Decorrido prazo de EDGAR NUNES SARMENTO em 07/03/2023 23:59.
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19/12/2022 21:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:19
Juntada de petição
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08/12/2022 09:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 09:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 09:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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30/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 16:19
Juntada de Edital
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09/11/2022 14:01
Juntada de protocolo
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09/11/2022 13:54
Juntada de Ofício
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23/07/2022 20:56
Decorrido prazo de CAMILA NOBRE MIRANDA em 11/07/2022 23:59.
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04/06/2022 18:04
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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01/06/2022 16:27
Juntada de petição
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25/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:04
Decorrido prazo de CAMILA NOBRE MIRANDA em 14/02/2022 23:59.
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29/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Custas Ação Execução PARÂMETROS PARA O CÁLCULO Valor da Ação R$ 596.604,70 Nº Citações Urbanas: 1 Nº Citações Rurais: 0 Nº Citações Eletrônicas: 1 Recolhimento em dobro: Não RESULTADO: 7.1 Contadoria R$ 201,24 4.5 Custas processuais R$ 11.757,65 6.1 Distribuição R$ 4,63 11.1.1 Cítações/Intimações Urbanas R$ 36,50 Lei nº7799/02 Taxa judiciária R$ 690,00 Despesas com publicações R$ 12,41 Total: R$ 12.702,43 -
25/11/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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23/11/2021 11:59
Realizado cálculo de custas
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19/10/2021 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2021 09:09
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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27/08/2021 11:27
Decorrido prazo de CAMILA NOBRE MIRANDA em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0004028-74.2010.8.10.0044 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO: MOVEIS SANTO AGOSTINHO LTDA - EPP EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de MOVÉIS SANTO AGOSTINHO LTDA. e seus corresponsáveis, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do exequente em ID 49690567, requerendo a extinção do processo ante o pagamento do débito.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (ID 49690567), juntando documentos em ID 49690568 e 49690569.
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
A teor do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude de estes já serem pagos administrativamente.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada e seus corresponsáveis que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
18/08/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:35
Juntada de petição
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29/07/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2021 19:52
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 17:14
Juntada de petição
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07/04/2021 07:29
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:25
Outras Decisões
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10/03/2021 08:33
Decorrido prazo de MOVEIS SANTO AGOSTINHO LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:12
Juntada de petição
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19/02/2021 13:15
Conclusos para despacho
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12/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0004028-74.2010.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): MOVEIS SANTO AGOSTINHO LTDA - EPP Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAUZ FILHO, GABRIEL PLACHA, CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO, EDGAR KINDERMANN SPECK, RODRIGO BORBA, FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA, CAMILA NOBRE MIRANDA Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 4 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/02/2021 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 13:23
Declarada incompetência
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14/12/2020 15:09
Juntada de petição
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03/12/2020 16:11
Juntada de petição
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26/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 10:37
Conclusos para despacho
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24/11/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 10:33
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/11/2020 10:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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