TJMA - 0804492-36.2021.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 14:56
Decorrido prazo de VALERIA DE CASTRO BORGMANN em 06/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 15:15
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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17/05/2022 03:24
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0804492-36.2021.8.10.0026 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Interdição movida por SOLIMAR CARLOS TEIXEIRA MOTA LOPES em face de SULINO CARLOS TEIXEIRA.
Emendada a inicial trazendo a cola certidão de nascimento atualizada do requerido (ID55948677), constatou-se que o réu já é interditado por força de sentença proferida na comarca de Itacajá, estado do Tocantins, desde 01 de Setembro de 2009, autos n.2009.0003.9624-3, conforme despacho de Id 60794892.
Instada a parte autora a se manifestar, adveio petição de Id 64186480 na qual a requerente pugna pela desistência do feito afirmando que a atual curadora do Requerido Sra.
GENOVEVA MIRANDA LOPES é irmã da Autora e em consenso decidiu-se pelo compartilhamento da curatela, o que se dará através de ação a ser movida na comarca do processo que deu origem a atual interdição; É o que cabia relatar. Nítido está o desinteresse da parte nesta ação por requerer seu arquivamento de forma voluntária.
Inaplicável o preceito do artigo 485, §4º do CPC/15, visto que sequer houve citação válida do interditado, nem mesmo designada audiência de entrevista.
Ex positis, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da presente ação, para que produza seus devidos efeitos jurídicos, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, nos termos do a art. 485, VIII, c/c artigo 200, parágrafo único, do CPC/15.
Sem custas finais, face o indeferimento liminar, e a justiça gratuita sobre as custas iniciais.
P.
R.
Intimem-se por seu(ua) advogado(a) nos termos do artigo 1003, caput, do CPC/15.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial. Cumpra-se. Balsas (MA), 04/05/2022.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
12/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:41
Extinto o processo por desistência
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26/04/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 17:39
Juntada de petição
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29/03/2022 13:09
Decorrido prazo de VALERIA DE CASTRO BORGMANN em 15/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:18
Conclusos para decisão
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28/01/2022 08:38
Juntada de petição
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28/01/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 08:30
Juntada de petição
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14/12/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 16:17
Juntada de petição
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28/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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