TJMA - 0801138-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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13/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:38
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES LOURENCO ARAGAO em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 07:34
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801138-47.2022.8.10.0000 N.º ORIGEM 0849389-30.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) AGRAVADA: PRISCILA ALVES LOURENÇO ARAGÃO ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4068-A ) RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Medica Internacional S/A, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos do processo de origem – ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada.
Em resumo insurge-se a Agravante contra decisão do juízo de primeiro grau, que deferiu liminar para no prazo de 48h (quarenta e oito horas) autorizar a realização e custear cirurgia para reparação da parede abdominal da Agravada, sob pena de arresto em suas contas bancárias no valor de R$35.035,00 (trinta e cinco mil e trinta e cinco reais) mais aplicação de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, não podendo o prazo estipulado ultrapassar 05 (cinco dias) id 58382190 - autos de origem.
Sustenta a Agravante tratar-se de processo pleiteando cobertura total dos honorários médicos intrínsecos à realização do procedimento cirúrgico, mas não é obrigada a arcar com custos em rede não credenciada, alega prazo exíguo para o devido cumprimento.
Liminar indeferida, id 16968727.
Contrarrazões, id 17365075.
Agravo Interno interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão denegatória da atribuição do efeito suspensivo pretendido ao Agravo de Instrumento, id 17586557.
Parecer Ministerial sem interesse, id 17637238.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Compulsados os autos de origem no Sistema PJe desta Egrégia Corte, cuja decisão foi agravada, constata-se prolação de sentença de mérito, a qual julgou procedente em parte o pedido contido na petição inicial, id 73669331 – autos de origem..
Assinalo que o pleito aqui analisado restou prejudicado.
Nessa extensão, de igual maneira, restou prejudicado o Agravo Interno interposto, tudo em razão da sentença de primeiro grau suplantar os pedidos recursais intrínsecos.
Ante ao exposto, julgo os recursos prejudicados nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RI/TJMA.
Após as formalidades de praxe e estilo, procedam a devida baixa e arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
13/02/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:02
Prejudicado o recurso
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09/06/2022 03:12
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES LOURENCO ARAGAO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 10:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 11:49
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 11:45
Juntada de petição
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18/05/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801138-47.2022.8.10.0000 N.º ORIGEM 0849389-30.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) AGRAVADA: PRISCILA ALVES LOURENÇO ARAGÃO ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB/MA 4068-A ) RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos do processo de origem – ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada.
Em resumo insurge-se a Agravante contra decisão do juízo de primeiro grau, que, deferiu liminar para no prazo de 48h (quarenta e oito horas) autorizar a realização e custear cirurgia para reparação da parede abdominal da Agravada, sob pena de arresto em suas contas bancárias no valor de R$35.035,00 (trinta e cinco mil e trinta e cinco reais) mais aplicação de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, não podendo o prazo estipulado ultrapassar 05 (cinco dias) ID 58382190 - autos de origem.
Sustenta a Agravante tratar-se de processo pleiteando cobertura total dos honorários médicos intrínsecos à realização do procedimento cirúrgico, mas não é obrigada a arcar com custos em rede não credenciada, alega prazo exíguo para o devido cumprimento. É relatório.
DECIDO.
Em análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso.
A matéria cinge-se, essencialmente, na análise da decisão a quo que deferiu medida liminar para realização de procedimento cirúrgico em favor da Agravada, para no prazo de 48h (quarenta e oito horas) autorizar a realização e custear cirurgia para reparação da parede abdominal da Agravada, sob pena de arresto em suas contas bancárias no valor de R$35.035,00 (trinta e cinco mil e trinta e cinco reais) mais aplicação de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, não podendo o prazo estipulado ultrapassar 05 (cinco dias) ID 58382190 - autos de origem.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado, em sede liminar, registro que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que, na espécie, não se vislumbra.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
Cabe ressaltar, que recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Para se conceder efeito suspensivo cabe a Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Assim, entendo ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida de urgência, por esta razão deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
O que não obsta a posteriori apreciação do pleito pela Colenda Câmara.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido liminar, por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, bem como, requisite-se informações, na medida em que pertinentes para o caso concreto. intime-se a Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de maio de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
16/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2022 08:13
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:10
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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