TJMA - 0800279-25.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 12:23
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/01/2023 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 04:19
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800279-25.2022.8.10.0099 – MIRADOR 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) e outro 1ª APELADA: JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Advogada: Dra.
Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) 2ª APELANTE: JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Advogada: Dra.
Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÕES CíveIS.
Ação declaratória de INEXISTÊNCIA de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Primeiro apelo improvido e segundo recurso provido.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A. e Josefa da Silva Torres Aguiar contra a sentença proferida pela MM.
Juíza Direito da Comarca de Parnarama, Dra.
Sheila Silva Cunha, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josefa da Silva Torres Aguar, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar a nulidade dos descontos efetuados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, além de condenar o requerido ao pagamento da repetição em dobro do indébito, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária incidente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento do valor da condenação.
O Banco recorreu aduzindo a preliminar de prescrição.
No mérito, sustentou que a sentença merece reforma, pois celebrou contrato de seguro.
Sustentou que não restou comprovado o dano moral e não cabe a repetição em dobro do indébito.
Argumentou, ainda, que o valor da indenização se mostra excessivo e que os juros devem ser fixados a partir do evento danoso, bem como que os honorários advocatícios devem ser aplicados sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
A parte autora também apelou pugnando pela reforma da sentença, requerendo a majoração da indenização dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ausentes as contrarrazões do primeiro apelo.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco pugnando pelo desprovimento do apelo.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Inicialmente, relativamente à prescrição, tem-se que nos casos de repetição de indébito decorrente de cobranças indevidas por defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, conforme se infere da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, sobre a alegada prescrição, não resta dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil, razão pela qual, no caso, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. 2.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, de modo que, no caso, restou configurada a ilicitude da cobrança. 3.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum reduzido. 4.
Apelo provido em parte. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805360-73.2019.8.10.0029, Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data do ementário: 05/08/2020).
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, o cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas em conta não contratada, bem como se houve dano moral e se cabe repetição de indébito.
A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o recorrido de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas de serviços não contratados, nem solicitados.
Já na contestação, o Banco, ora primeiro apelante, sustentou que a parte autora celebrou o contrato de conta corrente, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, porém, não juntou o contrato.
Verifica-se que a sentença está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação da conta corrente, o que não restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC4, pois sequer trouxe a cópia do contrato.
Dessa forma, mostra-se ilícita a cobrança das taxas.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226 / MG, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016).
A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)”.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
Assim, no que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor fixado na sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), está abaixo dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para casos como o presente.
Assim, baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta as circunstâncias da causa, a capacidade financeira do ofensor, bem como a finalidade punitiva, pedagógica e preventiva da condenação.
A respeito: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA DO LUCRO.
COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Consta nos autos apelação cível devolvendo a discussão em torno da demanda de massa nominada como “arbitrária conversão de conta para recebimento de benefício previdenciário em conta bancária comum”, a qual tem tese firmada em IRDR no TJ/MA. 1.2 A sentença foi de total improcedência. 1.3 O recurso, interposto por RANULFO SANTOS DA SILVA requer a reforma da decisão visando a total procedência dos pedidos. 2.
DA JURISPRUDÊNCIA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DO STJ 2.1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, recurso repetitivo) 3.
DA JURISPRUDÊNCIA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DO TJ/MA 3.1 Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4.
Hipótese em que se reforma a sentença proferida de improcedência para total procedência, e no capítulo pertinente à indenização por danos morais arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação provida. (Apelação Cível – 0001561-98.2017.8.10.0102, Relator: Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, 28/06/2021).
Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, é devido, uma vez que não contratado os referidos serviços e demonstrada a má-fé da instituição financeira.
No que diz respeito aos consectários legais, aplico aos danos materiais, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Merecendo reparo a sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De ofício, altero o termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da decisão supra.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. -
27/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 20:32
Provimento por decisão monocrática
-
24/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800384-47.2019.8.10.0118
Banco Bradesco S.A.
Sebastiana Belfort
Advogado: Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 10:23
Processo nº 0800384-47.2019.8.10.0118
Sebastiana Belfort
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2019 15:50
Processo nº 0817365-12.2022.8.10.0001
J Goncalves dos Santos Filho &Amp; Cia LTDA
Fenix Construcoes e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Antonia Feitosa Rodrigues de Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2022 12:23
Processo nº 0800411-85.2020.8.10.0056
Maria do Socorro Maciel Barbosa
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 10:12
Processo nº 0800288-20.2022.8.10.0088
Raimunda Nonata Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael da Silva Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2022 23:32