TJMA - 0800865-91.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:43
Baixa Definitiva
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16/02/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 07:20
Decorrido prazo de EMILIA MACHADO VIEIRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:53
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800865-91.2022.8.10.0057 Juízo de Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia 1º Apelante / 2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2ª Apelante /1ª Apelada: Emília Machado Vieira da Silva Advogado: Rogério Pereira da Silva (OAB/MA 19.685) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Emília Machado Vieira da Silva interpuseram Apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, idosa e analfabeta, alegou em sua peça inaugural que é beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte equivalente a um salário mínimo, cujo montante é depositado em conta que mantém junto à instituição financeira.
Afirma que vem sofrendo descontos ilegais, sob a rubrica “título de capitalização”, pois não contratou/autorizou o serviço.
Com essas considerações, postulou pela desconstituição do débito, com condenação do réu em lhe restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 19075257), defendendo a licitude dos descontos, ao argumento de que a parte autora contratou o serviço discutido nos autos, por meio eletrônico, com uso de senha pessoal.
Salientou a impossibilidade de devolução dos valores despendidos, tendo em vista a ausência de abusividade, a desnecessidade de instrumento público para contratar com analfabeto, bem como a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Com a peça de defesa, não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação.
Réplica no Id.19075269, refutando os argumentos da defesa, ressaltando a ausência do contrato anexado aos autos.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora (id. 19075271), sob o fundamento de que o réu não comprovou a efetiva contratação do título de capitalização.
Assim, determinou a desconstituição do débito, condenando o réu na restituição em dobro dos valores indevidamente debitados na conta-corrente da consumidora, e em indenização por danos morais, na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).
Ato contínuo, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso, postulando pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Defendeu a regularidade da contratação, que se deu via caixa eletrônico, com uso de senha pessoal, afirmando, portanto, que inexiste contrato impresso.
Ainda, alegou a ausência de dano moral e material indenizável.
Subsidiariamente, rogou pela mudança do termo a quo da contagem dos juros de mora dos danos morais ou a minoração dos referidos danos e o afastamento da devolução em dobro dos danos materiais (id. 19075275).
Por sua vez, a parte autora também interpôs Apelação, com o fim de que seja majorada a indenização por danos morais, para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Id. 19075282).
Contrarrazões devidamente apresentadas pelos apelados (id´s. 19075292 e 19075294).
No despacho ao id. 19741546, determinei a intimação da 2ª apelante, por meio de seu patrono, para sanar falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil.
Em petição de id. 20029934, a 2ª apelante anexou nova procuração (id. 20029934).
Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 21881355). É o relatório.
Passarei à análise dos recursos de forma individualizada, pois, conforme adiante ficará demonstrado, somente o recurso apresentado pelo réu, 1º Apelante, merece conhecimento. 1.
DO RECURSO APRESENTADO PELA AUTORA Torno sem efeito a decisão de id. 21238012, na qual recebi o recurso ofertado pela 2ª Apelante, pelas razões que passo a expor.
Conforme acima já informado, o 2º Apelo, interposto pela parte autora, não merece conhecimento, pois ausente requisito indispensável, qual seja, a regularidade da representação processual.
Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento.
Da análise dos autos, observo que após instada a regularizar a sua representação processual, a autora anexou, novamente, procuração eivada com mesmo vício.
A procuração acostada ao Id. 20029934, outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil.
A assinatura a rogo é aquela lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode ou não sabe escrever, tal qual pessoa não alfabetizada.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro, de confiança da parte autora analfabeta, que não sabe assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
In casu, o campo destinado à assinatura a rogo foi preenchido com o próprio nome da autora.
Não consta, portanto, a necessária assinatura de outra pessoa.
Assim, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade à apelante para sanar o vício apontado, nos termos acima referenciados, todavia, como explicitado, ela juntou novamente procuração sem assinatura a rogo, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
NÃO SANEAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1.
O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2.
Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3.
A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4.
Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Ante o exposto, não conheço do presente recurso apresentado pela autora, ora 2ª apelante, nos termos do art. 932, III do CPC. 2.
DO RECURSO APRESENTADO PELO RÉU Recolhimento do preparo efetuado pelo 1º Apelante, conforme id 19075277.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça1.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. 2.1 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
No caso, a parte autora argumentou em sua peça inaugural que não contratou o título de capitalização que ensejou lançamento de débito em sua conta-corrente, mantida junto ao suplicado.
Anexou extratos de sua conta bancária do período de janeiro de 2017 a janeiro de 2020, demonstrando os descontos alegados (id´s 19075224 a 19075230).
No caso específico, não há possibilidade de a parte Autora fazer prova de fato negativo, para demonstrar que não adquiriu o título de capitalização, de modo que recai sobre o réu o ônus de comprovar a regularidade do pacto.
O réu, aqui 1º apelante, defendeu que a contratação se deu por meio eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e uso de senha pessoal.
Nos termos do art. 441, do CPC, "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica".
Registra-se que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços (Resolução nº 4.283 do Bacen, de 04.11.2013).
O 1º apelante não juntou o respectivo contrato contendo a assinatura eletrônica ou outro documento apto a demonstrar a adesão inequívoca da parte autora ao referido negócio jurídico (citando, por exemplo, extrato da operação bancária).
Dessa forma, conclui-se que houve falha na prestação de serviço da instituição bancária, porquanto realizou desconto na conta-corrente da parte apelada, referente a um título de capitalização não contratado.
Estabelece-se a responsabilidade do réu em ressarcir a autora dos prejuízos que efetivamente sofreu, como bem asseverado na sentença vergastada. 2.2 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Sobre a repetição do indébito, a orientação da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços.
De seu lado, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços.
Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
No caso concreto, houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela parte apelada, o que justifica a devolução em dobro.
Ademais, a parte apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que emana do princípio da boa-fé objetiva.
Como se vê, não assiste razão ao 1º apelante, cabendo a manutenção da sentença para que seja devolvido em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora. 2.3 DANOS MORAIS.
No que concerne aos danos morais, o débito ilícito de valores em conta-corrente do consumidor, onde recebe seu benefício previdenciário, não configura mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Em relação ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais), fixado a título de dano moral, cabe salientar que, no caso em voga, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte apelada é de minguado salário-mínimo e o desconto a título de capitalização, conforme a planilha de débito ao id. 19075232, não impugnada pelo réu, encontrava-se, a época da propositura da demanda, no valor total de R$ 2.952,34 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo.
Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital).
A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 700,00) é aquém do devido e não está dentro dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos.
Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Pondera-se, contudo, o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito de recorrer sem risco de se deparar com decisão que lhe aumente o prejuízo.
Com isso, e considerando o não conhecimento do recurso interposto pela autora, mantenho o valor fixado na sentença de 1ª grau, qual seja, R$ 700,00 (setecentos reais). 2.4 TERMO A QUO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS O apelante solicita a cobrança dos juros moratórios incidentes sobre a condenação dos danos morais a partir do trânsito em julgado da demanda ou após a data do julgamento de seu recurso.
O juízo a quo, por sua vez, determinou, in verbis: “Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte autora do importe de R$ 700,00 (setecentos reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, consubstanciado a partir do primeiro desconto indevido (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual.” Considerando que não foi comprovada a contratação do título de capitalização, entendo, assim como juízo primevo, tratar-se de relação extracontratual.
Portanto, a incidência dos juros referentes à indenização por danos morais, em casos tais, é contada a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ), que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira, de forma que não merece reparos a sentença objurgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a)) conheço do 1º Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada; b) não conheço do 2º Apelo, ante a irregularidade de representação da parte, conforme fundamentação supra.
Evidenciada a sucumbência recursal do apelante, impende majorar a verba honorária a ser por ele arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 APC nº 0800242-21.2021.8.10.0135 (TJMA – 2ª Câmara Cível – Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Júnior – J. em 23/09/2021 – Dje de 14/03/2022); APC nº 0001939-80.2017.8.10.0061 (TJMA - 5ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa – J. em 16/07/2021 – Dje de 08/11/2021); APC nº 0801006-89.2019.8.10.0098 - TJMA - 6ª Câmara Cível – Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Sessão Virtual de 7 a 14 de outubro de 2021 – Dje de 27/10/2021); APC nº 0802108-78.2018.8.10.0035 – TJMA - 4ª Câmara Cível – Relª.
Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza – Sessão Virtual do período de 22 de fevereiro a 01 de março de 2022 – DJe de 10/03/2022). -
23/01/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:38
Não conhecido o recurso de Apelação de EMILIA MACHADO VIEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*44-82 (REQUERENTE)
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23/01/2023 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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28/11/2022 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2022 03:44
Decorrido prazo de EMILIA MACHADO VIEIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800865-91.2022.8.10.0057 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia 1º Apelante/2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e outro 2ª Apelante/1ª Apelada: Emilia Machado Vieira da Silva Advogado: Rogerio Pereira da Silva (OAB/MA 19685-A) Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pelo 1º Apelante, conforme id 19075277.
Dispensado o preparo da 2ª Apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 19075235).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo as apelações em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
01/11/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2022 14:31
Juntada de petição
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27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de EMILIA MACHADO VIEIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2022 15:36
Juntada de petição
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03/09/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800865-91.2022.8.10.0057 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia 1º Apelante / 2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2º Apelante / 1º Apelado: Emília Machado Vieira da Silva Advogado: Rogério Pereira da Silva (OAB/MA 19.685) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Emília Machado Vieira da Silva, pretendendo a reforma da sentença de Id. 19075271, proferida nos autos em epígrafe, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, descrito abaixo: […] O valor certamente seria maior se houvesse empecilho administrativo ou recusa imotiva ao atendimento do pedido de cancelamento pela autora, o que não foi buscado antes do ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por EMILIA MACHADO VIEIRA DA SILVA e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CANCELAR o título de capitalização impugnado nestes autos. b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, no importe de R$ 5.904,68 (Cinco mil, novecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), já computada a dobra, acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do evento danoso, respectivamente nos termos da súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. c) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte autora do importe de R$ 700,00 (setecentos reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, consubstanciado a partir do primeiro desconto indevido (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual. […] Em análise aos autos, observa-se irregularidade na representação processual da 2º apelante, sendo pessoa idosa e analfabeta, visto que a procuração de Id. 19075216 foi outorgada, por mera aposição da sua digital, sem assinatura a rogo. Dessa forma, determino a intimação da 2º apelante, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil, sob pena dos atos praticados serem havidos por inexistentes. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/08/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:40
Recebidos os autos
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03/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800163-16.2021.8.10.0079 Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL GODOFREDO VIANA Réu: CLENIO AUGUSTO MAIA DA LUZ SENTENÇA Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de CLENIO AUGUSTO MAIA DA LUZ, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas criminosas tipificadas nos artigos 150 e art. 155, caput, todos, do Código Penal. Consta dos autos a certidão atestando o óbito do acusado (ID 98561121). Em vistas, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Na espécie, observo que o acusado CLENIO AUGUSTO MAIA DA LUZ faleceu em 01/11/2021, conforme se vê do conteúdo do documento juntado em ID 68563989. Neste ponto, preceitua o artigo 107, I do Código Penal: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Desta forma, ante a análise dos elementos do caso concreto, impõe a extinção da punibilidade do acusado CLENIO AUGUSTO MAIA DA LUZ em relação aos fatos narrados na denúncia, com lastro nas disposições do artigo 107, I do Código Penal. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos narrados nos autos relativos ao delito de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, imputados a CLENIO AUGUSTO MAIA DA LUZ, pela ocorrência do fenômeno jurídico da decadência, à luz do que dispõe os art. 107, I, do Código Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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