TJMA - 0800187-20.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 28/02/2023 23:59.
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07/03/2023 23:14
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 25/11/2022 23:59.
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07/01/2023 22:58
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 26/10/2022 23:59.
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29/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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29/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
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05/10/2022 05:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800187-20.2022.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por LUISA ANTONIA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, requerendo a implantação do enquadramento salarial previsto na Lei Municipal n. 838/2012, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Em síntese, a parte autora alegada ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
Informa que a referida lei, no ano de 2012, trouxe consigo o Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) dos servidores públicos municipais de Pindaré-Mirim e que nesta é estabelecida a progressão funcional, tendo como preceito o posicionamento do servidor na tabela salarial de acordo com o tempo de serviço e seu grupo de referência.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Município de Pindaré-Mirim apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da parte ré. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Em recentes julgados, datados do mês de fevereiro de 2022, este juízo concluiu pela procedência dos pedidos de enquadramento salarial dos servidores do Município de Pindaré-Mirim, com amparo na Lei Municipal n. 838/2012, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Civis (PCCS).
Todavia, entendo como necessária a revisão do posicionamento anterior, tendo em vista que, nos processos em que foi reconhecida a procedência, este juízo não apreciou integralmente as questões envolvendo a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as quais, agora consideradas, levam à improcedência do pedido inicial.
Da análise do caso, verifica-se que a Lei Municipal n. 838/2012 foi editada com menos de 180 dias do final do mandato do então Prefeito, em período vedado pelo art. 21, parágrafo único, da Lei da Responsabilidade Fiscal que estabelece ser nulo de pleno direito “o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do respectivo Poder” (redação anterior à LC 173/2020 e vigente à época dos fatos).
Na espécie, referida lei, que contem plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do serviço público municipal, foi publicada em 28 de dezembro de 2012, poucos dias antes do final do mandato do então Prefeito (2009-2012).
Logo, salta aos olhos a afronta aos dispositivos da LRF, cuja finalidade é resguardar a gestão fiscal responsável e impedir que o gestor, em fim de mandato, pratique atos que comprometam o orçamento do exercício subsequente com despesa de pessoal e a administração seguinte, vedando o uso político de tal conduta.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EM PERÍODO VEDADO.
ATO NULO DE PLENO DIREITO. 1.
O requisito de publicação das normas não deve ser entendido como uma imposição à publicação das leis em Diário Oficial para que possam entrar em vigor. 2. É nulo de pleno direito o ato de reestruturação de carreiras de servidores e aumento de vencimentos nos 180 dias que antecedem o final do mandato do gestor do Executivo municipal, pois resulta em aumento de despesa com pessoal. 3.
Apelo conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Maioria. (TJ-MA - APL: 0523602014 MA 0000039-37.2014.8.10.0071, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
LEI MUNICIPAL.
PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E NA CÂMARA DE VEREADORES.
POSSIBILIDADE.
CRIAÇÃO DE PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 101/2000.
PERÍODO INFERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO FINAL DO MANDATO.
NULIDADE DO ATO.
NECESSIDADE. 1.
Mostra-se válida a publicação das leis mediante a afixação das mesmas na sede do município e da Câmara de Vereadores, desde que fiquem em local visível ao público.
Inteligência do art. 147, IX, da Constituição Estadual. 2. Lei municipal que cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos de servidores foi aprovada e publicada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do prefeito.
Violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ato que se mostra nulo de pleno direito. 3.
Não há o que se cogitar em indenização por danos morais se a lei municipal é nula. 4. 1º Apelo provido; 2º apelo improvido. (TJMA, AC Nº 051048/2014, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJ. 30/04/2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI MUNICIPAL QUE CRIA PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOSSERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BACURI PUBLICADA NOS 180 DIAS QUE ANTECEDEM O FIM DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
AFRONTA AO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APELO PROVIDO.
I - Para que a lei municipal obedeça à norma inserta no art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em municípios que não existe diário oficial, é suficiente que a publicação ocorra no átrio da sede oficial ou em local onde o Município tem costume de tornar público seus atos administrativos e leis.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
II - A Lei de Responsabilidade Civil não se trata apenas de uma lei federal, mas sim de uma lei nacional, tendo em vista que abrange a Administração Pública de todos os entes federativos.
Nesse sentido, o artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal impõe que "as disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" III - Os atos que resultem em aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder respectivo são nulos de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. IV - Apelação provida.
Sem manifestação do MP. (TJMA, AC Nº 53.076/2014, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des, Marcelo Carvalho Silva, DJ. 27/01/2015).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EM PERÍODO VEDADO.
ATO NULO DE PLENO DIREITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciada a inconstitucionalidade formal da Municipal n.º 641 de 01.07.2016, que dispõe sobre o piso salarial e a redução de jornada dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de Enfermagem e parteira, porque instituiu aumento de despesas com pessoal 180 dias anteriores ao final do mandato, devendo ser afastada a sua aplicação no caso concreto, para manter a sentença de improcedência da ação. 2.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00007802920188100074 MA 0123032019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019) NULIDADE - SANÇÃO DE LEI MUNICIPAL - PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS - AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO - ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC n. 101/2000.
O artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) declara nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta (180) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, objetivando assim vedar o uso privado dos cofres públicos, reprimindo ações que de forma direta ou indireta, estarão a beneficiar o gestor, em detrimento do equilíbrio das finanças públicas e da viabilização da gestão seguinte. É inadmissível impor a administração municipal seguinte, o cumprimento de obrigação de fazer fundada em atos atentatórios a LRF, haja vista que a aprovação e sanção da lei, nos dez últimos dias do mandato do Prefeito, que resulta no aumento de despesas com pagamento de pessoal, encontra óbice no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quiçá quando não menciona sequer a respectiva previsão orçamentária. (TJ-MT - APL: 00565912420088110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/10/2008, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/12/2008) Ademais, pouco importa se o resultado do ato deveria ser implantado em gestão subsequente e não no período vedado por lei.
Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. (Nesse sentido: STJ.
REsp 1.170.241/MS, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).
Some-se a isso o fato de que inúmeras demandas desta natureza vêm sendo propostas neste juízo – atualmente existem mais de 60 (sessenta) processos -, revelando que, embora passados quase 10 anos de vigência da lei, considerável parcela dos servidores buscou o pretendido enquadramento salarial somente a partir do ano de 2020, seja em juízo, seja na via administrativa.
E mais, nota-se que as progressões podem implicar em aumentos substanciais de salário, que podem chegar até 150% (cento e cinquenta por cento), a depender do cargo, quando comparado o atual vencimento com o enquadramento previsto na tabela de referência do PCCS.
Não bastasse isso, a partir da análise de outros processos, observa-se que diversas ordens administrativas foram emanadas no final de dezembro de 2020 para implantação do novo padrão remuneratório, ou seja, também em final de mandato.
Nessa toada, não se pode invocar nem mesmo a teoria do fato consumado, aplicação do princípio da proteção à confiança legítima ou direito adquirido.
Isso porque, como o Município de Pindaré-Mirim não implantou integralmente a progressão salarial prevista no PCCS ao longo dessa última década, não há como presumir que o ente público possua disponibilidade orçamentária para fazer frente às despesas, em prol de todos os servidores, com progressões por tempo de serviço e outros adicionais previstos na Lei n. 838/2012.
Com efeito, desconsiderar as disposições do art. 21 da LRF, dado esse contexto, caracterizaria manifesto risco ao equilíbrio das finanças públicas e à manutenção da folha de pagamento.
Saliento ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal considera “nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal” no período proibitivo, independentemente do momento em que esta efetivamente se materializará, até porque não fez nenhuma ressalva neste sentido.
Dessa forma, tendo a edição da Lei Municipal ocorrido dentro do período proibitivo previsto no parágrafo único do art. 21 da LC n.º 101/2000, carece a referida norma de validade, por clara afronta à LRF, não gerando, portanto, qualquer efeito jurídico.
Sendo assim, são indevidos os pleitos de enquadramento salarial (progressões por tempo de serviço e demais adicionais) com base na Lei nº 838/2012, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias.
No que tocante à alegação de aplicação do TEMA 1075 do Superior Tribunal de Justiça, há que se fazer um distinguishing entre o tema e o caso em análise, pois se tratam de situações diversas.
No precedente qualificado, o C.
STJ considerou ser ilegal a invocação de limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, para negar a concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo.
Aliás, tratando-se de direito subjetivo de servidor, decorrente de imposição judicial, legal ou contratual, o STJ há tempos se posiciona pela inaplicabilidade dessas restrições, pois tais situações estão abarcadas pela exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
O caso em discussão, por seu turno, não tem relação direta com violação de limites de despesas com gastos de pessoal e aplicação da exceção prevista no art. 22, § único, I, da LRF; mas, sim, trata de violação a dispositivo diverso da LRF (art. 21), cujo efeito é a nulidade do ato/lei que resultou em aumento de despesa, hipótese não abarcada pelo TEMA 1075 do STJ.
Por fim, para evitar futuras contendas, ressalto que as tabelas salariais previstas nas Leis Municipais n. 793/2010 e 794/2010, as quais preveem tão somente o vencimento-base para os cargos, permanecem válidas, uma vez que o art. 42 da Lei n. 838/2012 apenas faz referência a tais legislações, as quais entraram em vigor no ano de 2010 e fora do período vedado da LC nº. 101/2000.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 19:25
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
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04/06/2022 10:28
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2022 09:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 06/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:26
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO Mat.117242 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 DINALVA DOS SANTOS DE ASSUNCAO MAT.117242 -
12/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:22
Juntada de contestação
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09/03/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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