TJMA - 0003030-24.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018.
Retornados os autos da Instância Superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Maranhão (MA), 08 de julho de 2022.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário -
08/06/2022 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2022 07:15
Baixa Definitiva
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08/06/2022 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:49
Decorrido prazo de MANOEL SINFRONIO SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 774/2021 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO NÚMERO ÚNICO: 0003030-24.2014.8.10.0123 1ª APELANTE: MANOEL SINFRONIO SOUSA ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA (OAB PI 11577) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099A) 2º APELADO: MANOEL SINFRONIO SOUSA ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA (OAB PI 11577) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
IRDR Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO, 2º APELO NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida no presente recurso diz respeito à responsabilidade civil, em razão da indevida cobrança de tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário.
II.
Tendo em vista a ausência de contrato apresentado pelo banco apelante, a sentença está de acordo com a tese fixada no IRDR nº 3043/2017.
III.
Nesses casos, considerando que os descontos indevidos incidem sobre o benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, tem sido reconhecida a violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
IV.
No tocante ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos danos morais, de modo a não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
V.
Logo, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
VI. 1º Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o apelado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e 2º apelo não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MANOEL SINFRONIO SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Colhe-se dos autos que a parte autora, ora 1º apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha cobrando indevidamente a tarifa em conta aberta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declara a nulidade dos descontos e condenar o Bradesco a cancelar as cobranças, bem como restituir os valores descontados. Nas razões do recurso, o 1º apelante pleiteia o provimento do apelo a fim de que condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
O 2º apelante alega a validade do contrato, eis que a autora utilizou dos serviços da conta corrente.
Argumenta que agiu no exercício regular de um direito e que, por isso, não há que se falar em responsabilidade civil.
Assevera que as astreintes foram arbitradas de forma exacerbada.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improvidos.
Apenas o 1º apelado apresentou contrarrazões, ID 12327078 - páginas 114/118.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida no presente recurso diz respeito à responsabilidade civil em razão da indevida cobrança de tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar o contrato de abertura da conta.
Com efeito, não restou demonstrado que o 1º apelante fora prévia e efetivamente informada pela instituição financeira, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017.
Nesses casos, considerando que os descontos indevidos incidem sobre o benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, tem sido reconhecida a violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
No tocante ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos danos morais, de modo a não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Logo, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido.
Eis o precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/CDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos.
II.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Agravada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Agravante, não resta comprovada a ciência da autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
III.
Ademais, cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, bem como do dever de informação acobertada pela Lei Consumerista, com intuito de proteger a parte hipossuficiente.
IV.
Agravo conhecidoe não provido. (Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019 , DJe 28/08/2019) Portanto, merecem prosperar os argumentos do 1º apelante, devendo ser reformada a sentença.
Em relação ao valor das astreintes, entendo que foram arbitradas de forma razoável, não havendo razão para reforma.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao 1º apelo, para reformar a sentença e condenar o apelado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbência no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nego provimento ao 2º apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de maio de 2022. Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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10/05/2022 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 12:07
Desentranhado o documento
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09/05/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:35
Decorrido prazo de MANOEL SINFRONIO SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 18:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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