TJMA - 0803729-93.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 08:40
Cancelada a Distribuição
-
14/10/2022 08:36
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
27/07/2022 16:31
Juntada de petição
-
22/07/2022 22:51
Decorrido prazo de KRICIA KARIANE PIRES SOUSA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:08
Decorrido prazo de KRICIA KARIANE PIRES SOUSA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:29
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:16
Juntada de petição
-
21/06/2022 18:03
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 13:57
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:34
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803729-93.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA Advogada do requerente: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Da representação processual Cotejando os autos eletrônicos, percebe-se óbice à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, posto que não figura nos autos instrumento de mandato em favor da Dra.
KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, OAB/PI 19.343, causídica que subscreve a petição Id nº 66575441, caracterizando-se irregularidade na representação. 2.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, deve-se ter em mente a dicção do art. 105, do CPC/2015, segundo o qual, a afirmação de hipossuficiência econômica pelo causídico demanda poderes especiais.
Em razão disso, determino a intimação da advogada do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos: 1) instrumento de mandado em em seu favor, permanecendo os autos sobrestados neste ínterim, medida esta a ser tomada sob pena de extinção do feito, em atenção ao que preceitua o Art. 76, §1º, inc.
I, do CPC; 2) declaração de insuficiência financeira firmada pela suplicante, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse da justiça gratuita.
Caso não seja cumprida a mencionada determinação relacionada à gratuidade da Justiça, deve a parte promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de prioridade legal.
Intime-se.
Timon/MA, 13 de Maio de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
16/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000859-78.2015.8.10.0117
Daniele Viana Araujo
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Poliana da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 00:00
Processo nº 0000859-78.2015.8.10.0117
Daniele Viana Araujo
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Poliana da Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2024 16:46
Processo nº 0857344-88.2016.8.10.0001
Fabiano de Paula Empreedimentos Imobilia...
Vetor Construcoes e Manutencao Industria...
Advogado: Fabiano de Paula Alves e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2016 20:05
Processo nº 0810946-53.2022.8.10.0040
Raymara Sirqueira Pinheiro
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Sidney Robson B Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2024 15:02
Processo nº 0810946-53.2022.8.10.0040
Raymara Sirqueira Pinheiro
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Sidney Robson B Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 11:03