TJMA - 0810946-53.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:37
Baixa Definitiva
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04/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2025 06:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA BRITO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MIRNA MAIA ABDUL MASSIH em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 08:21
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 07:08
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:32
Conhecido o recurso de D. L. S. P. - CPF: *79.***.*54-02 (APELANTE), L. D. S. P. - CPF: *36.***.*40-99 (APELANTE), LUCAS RYAN SIRQUEIRA PINHEIRO - CPF: *36.***.*41-60 (APELANTE), RAYMARA SIRQUEIRA PINHEIRO - CPF: *36.***.*21-86 (APELANTE) e Y. G. S. P. -
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03/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:28
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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29/05/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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29/05/2025 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 21:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:27
Juntada de Certidão de pedido de vista
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08/05/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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08/05/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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09/04/2025 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2025 09:45
Juntada de Certidão de adiamento
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28/03/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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28/03/2025 14:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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27/03/2025 10:31
Juntada de petição
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25/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:04
Juntada de petição
-
22/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/03/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2024 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 13:04
Juntada de parecer
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05/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0810946-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAYMARA SIRQUEIRA PINHEIRO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256-A, GABRIEL OLIVEIRA BRITO - MA22169 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210 DECISÃO A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será resolvida.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se rede em que ocorreu o acidente era pública ou particular.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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