TJMA - 0803942-60.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:33
Juntada de despacho
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11/10/2022 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2022 18:04
Juntada de petição
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25/09/2022 06:02
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803942-60.2021.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DIAS PARTE(S) REQUERIDA(S): REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A para tomar conhecimento do(a) decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 19 de setembro de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
19/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:56
Outras Decisões
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31/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:34
Juntada de apelação
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22/07/2022 07:02
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803942-60.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A., - REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA id 68754356 com o seguinte dispositivo: " ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL.
Juiz de Direito titular 1ª Vara de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente). " Pinheiro/MA, 20 de julho de 2022.
Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
20/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:22
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:34
Juntada de termo
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23/05/2022 20:29
Juntada de petição
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19/05/2022 16:36
Juntada de petição
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17/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803942-60.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO retro ( ID- 64688656), intimo as partes autora e requerida por seus procuradores acima mencionados para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo cientes do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
12/05/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:53
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:08
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2022 03:25
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:25
Juntada de termo
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18/02/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2022 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2022 11:10, 1º CEJUSC de Pinheiro .
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17/02/2022 11:31
Conciliação infrutífera
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15/02/2022 22:53
Juntada de petição
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14/02/2022 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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28/01/2022 16:02
Juntada de petição
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27/01/2022 00:05
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 13:44
Juntada de termo
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25/01/2022 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2022 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 11:10, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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07/01/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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07/01/2022 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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