TJMA - 0800062-06.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 09:43
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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08/07/2022 11:23
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:56
Juntada de petição
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17/05/2022 03:36
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800062-06.2021.8.10.0070 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: DJALMA DE MELO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) REU: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de DJALMA DE MELO MACHADO, ambos devidamente qualificado. Aduz o requerente que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa, tendo em vista que este descumpriu o comando constitucional de contratação de servidor, por ter realizado contratação sem a realização de concurso público.
Em manifestação preliminar, alegou o requerido que não houve ato de improbidade administrativa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo recebimento da exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em ações de improbidade administrativa, antes do recebimento da inicial, cabe ao juiz um exame de conveniência e viabilidade da demanda, assim vem entendendo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA – DECISÃO DE RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 01.
O conceito de agente público previsto no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, sujeitando-os, também, à Lei de Improbidade Administrativa. Inadequação da via eleita rejeitada. 02.
A finalidade da decisão de recebimento da ação civil pública de improbidade administrativa é a aferição da conveniência e da viabilidade da ação, ou seja, no exame dos elementos próprios para o recebimento da inicial.
Recurso conhecido e não provido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412929-12.2019.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 30/01/2020, p: 04/02/2020). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VEREADOR.
ASSESSORIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92.
IV - No caso, consoante afirma o acórdão recorrido, não há indício mínimo configurador de prática de ato ímprobo, qual seja, atividade externa ao gabinete desempenhada por assessores de vereador estranhas à função.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 1.635.854/PR. 1a Turma.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
Data do julgamento: 08/02/2018.
Publicação: 20/02/2018). Frisa-se que o e.
Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, quando se traz apenas um caso de contratação sem observância do concurso público, não se caracteriza o ato de improbidade administrativa: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE APENAS UM SERVIDOR PÚBLICO.
DOLO OU CULPA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PREJUÍZO AO ERÁRIOPÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
As infrações à probidade administrativa, previstas no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, reclamam dolo, componente anímico afastado da conduta do réu apelante. 2.
A Lei de Improbidade não criou sistema punitivo tendo por base responsabilidade objetiva, descabendo ver-se ação ímproba quanto ao agente público que realiza uma única contratação de servidor público de forma precária, o que descaracteriza o dolo específico de violar os princípios inerentes a Administração Pública.
Ademais, não houve qualquer prejuízo ao erário no presente caso, pois houve a devida contraprestação do trabalho. 3.
Apelo provido. (ApCiv no(a) AI 007350/2014, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/09/2018 , DJe 26/09/2018).
Nesse passo, cabe ao autor da ação trazer na petição inicial mais de uma ocorrência de contratação precária, sob pena de ao final do processo, ainda que haja diversos processos relatando uma única contratação, ter o agente que eventualmente tenha cometido atos de improbidade consiga obter em todos os processos julgamento de improcedência.
No caso em lente, o autor intentou a ação trazendo apenas uma hipótese de contratação precária, não sendo o presente processo hábil a promover o resultado que deseja almejar. No presente caso, o requerente não trouxe outros elementos que pudesse demonstrar a conduta improba do requerido, uma vez que apenas relatou um caso de contratação precária.
Nesse contexto, uma contratação não é capaz de revelar má-fé ou falta de ética do réu, a justificar a configuração do ato ímprobo de atentado contra os princípios da administração pública.
Ante o exposto, REJEITO A AÇÃO pela improcedência liminar do pedido, pois manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92.
Após o trânsito em julgado desta sentença e as intimações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
12/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 17:19
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 20:58
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO MACHADO em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:58
Juntada de petição
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11/02/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 12:28
Juntada de diligência
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05/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:24
Juntada de contestação
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17/02/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
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01/02/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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