TJMA - 0000790-11.2017.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE AILTON PEREIRA LOPES em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTH VIEIRA GUIMARAES em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0000790-11.2017.8.10.0106 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 19 A 26 DE AGOSTO DE 2025 Apelante: MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO Procurador: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8973 Apelado: JOSÉ AILTON PEREIRA LOPES Advogado: ROBERTH VIEIRA GUIMARAES - OAB/MA 16921 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO E DO IMPLEMENTO DO QUINQUÊNIO.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Lagoa do Mato/MA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidor público municipal, condenando o ente federativo ao pagamento de adicional por tempo de serviço, com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder verba não requerida; (ii) definir se é devido o adicional por tempo de serviço com base em quinquênios computados anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 174/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não incorre em julgamento extra petita quando concede exatamente o que foi pleiteado na exordial, com fundamento no art. 57 da Lei Municipal nº 174/2015, sem qualquer referência ao “anuênio” ou à concessão de verba distinta. 4.
O art. 57 da Lei Municipal nº 174/2015 prevê o adicional por tempo de serviço na razão de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, sem condicionar o início da contagem à vigência da norma, permitindo a contagem do tempo anterior à sua edição. 5.
A natureza jurídica do adicional decorre da antiguidade no serviço público local, sendo direito vinculado à continuidade do vínculo, ainda que anterior ao novo Estatuto. 6.
Comprovado nos autos que o servidor ingressou em 1997 e que até a data do ajuizamento da ação em 2017 completou quatro quinquênios, faz jus ao percentual respectivo a cada interstício adquirido, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, comprovado o tempo de serviço e a ausência de pagamento, é devido o adicional, cabendo ao ente público demonstrar o adimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
Não há nulidade por julgamento extra petita quando a sentença se limita a conceder o benefício exatamente nos termos postulados, com base na norma legal indicada. 2.
O tempo de serviço prestado antes da vigência da Lei Municipal nº 174/2015 deve ser considerado para fins de cálculo do adicional por quinquênio, por se tratar de direito vinculado à antiguidade. 3.
Compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba, sob pena de reconhecimento do direito à sua percepção retroativa.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 174/2015, art. 57; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0000793-63.2017.8.10.0106, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000790-11.2017.8.10.0106, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA.
São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Lagoa do Mato contra a sentença (ID 16) proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA, Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente federativo ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por suposto julgamento extra petita, ao argumento de que teria sido deferido o pagamento de “anuênio”, verba não postulada na exordial.
No mérito, alegou que a Lei Municipal nº 174/2015, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não estava em vigor há cinco anos quando do ajuizamento da demanda, inexistindo, portanto, previsão legal para o cômputo de tempo de serviço anterior à sua vigência.
Requereu, ao final, o provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da verba pleiteada (ID 43011313). É o que cabia relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a tese de nulidade por julgamento extra petita.
A parte autora, em nenhum momento, fundamentou seu pedido em legislação pretérita que previa o pagamento de “anuênio”.
Pelo contrário, o pleito foi lastreado no art. 57, da Lei Municipal n.º 174/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa do Mato), cujo teor estabelece: Art. 57- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento que o servidor estiver percebendo.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte em que completar o quinquênio.
A sentença recorrida, por sua vez, limitou-se a acolher o pedido nos moldes em que foi formulado, sem qualquer referência ao “anuênio” ou concessão diversa do quanto requerido, inexistindo extrapolação do objeto da demanda.
Logo, improcede a alegação de nulidade.
No mérito, também não assiste razão ao recorrente.
Da análise do dispositivo legal mencionado, infere-se que o adicional de 5% é computado a cada quinquênio de exercício no serviço público municipal, sem condicionar o início da contagem à vigência da nova lei.
A interpretação sistemática do comando normativo conduz à conclusão de que o tempo anterior à edição do Estatuto deve ser considerado, pois a lei não instituiu direito novo, mas apenas regulou o modo de cálculo do benefício já vinculado à antiguidade do servidor no serviço público local.
No caso concreto, o autor ingressou nos quadros da municipalidade em 07/04/1997, conforme termo de posse constante nos autos (ID 28875330 - Pág. 14).
A ação foi proposta em 14/09/2017, data em que já havia transcorrido exatos 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de efetivo exercício.
Por consequência, até maio de 2017, o servidor fazia jus ao percentual de 15% (quinze por cento) referente a três quinquênios.
A partir de então, tornou-se devida a elevação para 20% (vinte por cento), considerando o advento do quarto quinquênio.
Importante salientar que o Município não apresentou prova capaz de elidir os documentos produzidos pela autora.
Por conseguinte, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica no sentido de que, comprovada a prestação do serviço público efetivo e a ausência de pagamento da verba, é devido o adicional por tempo de serviço a partir do quinquênio, sendo ônus do ente público demonstrar o adimplemento.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS NA PORCENTAGEM DE PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO.
MUNICÍPIO DE LAGO DO MATO OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – A análise do presente visa analisar o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de serviço público efetivo, a incidir sobre o vencimento da servidora, bem como condenou a pagar as parcelas retroativas, apurando-se em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção pelo IPCA-E, a contar do inadimplemento, e juros de mora com base no índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º – F da Lei n. 9.494/97, desde a citação.
II - Da análise dos autos, constato que a parte autora colacionou cópia da portaria de nomeação e termo de posse para o cargo efetivo em 1997, no Município de Lagoa do Mato, mediante concurso público, no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, estando no quadro de servidores até o presente momento.
Ingressou com a presente demanda, pleiteando o adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.
III - Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão do Apelado, nos termos do que dispõe o art. 333, II do CPC/73, ratificado pelo art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.
Apelação improvida.
Sem interesse ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000793-63.2017.8.10.0106.
Des.
José de Ribamar Castro) Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Município de Lagoa do Mato ao pagamento do adicional por tempo de serviço relativo ao período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme expressamente delimitado pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
28/08/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 16:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO - CNPJ: 01.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:11
Juntada de petição
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13/08/2025 16:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 11:33
Recebidos os autos
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12/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/02/2025 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2025 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2024 14:32
Determinada a redistribuição dos autos
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/02/2024 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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07/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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07/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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