TJMA - 0801096-81.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 18:35
Juntada de Alvará
-
23/11/2024 16:44
Juntada de petição
-
21/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:38
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de VALTER ELOI CANTANHEDE JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 21:03
Juntada de diligência
-
30/04/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 21:03
Juntada de diligência
-
18/04/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 07:26
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:46
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 15:06
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:37
Juntada de juntada de ar
-
09/02/2024 08:37
Decorrido prazo de VALTER ELOI CANTANHEDE JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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16/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:07
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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06/11/2023 09:47
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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01/11/2023 10:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de VALTER ELOI CANTANHEDE JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:53
Juntada de petição
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15/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:48
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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09/06/2023 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 14:59
Decorrido prazo de VALTER ELOI CANTANHEDE JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:24
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:24
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA em 08/12/2022 23:59.
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16/12/2022 01:13
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801096-81.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado: EVERALDO CHAVES BENTIVI OAB: MA6884-A Endereço: desconhecido REU: VALTER ELOI CANTANHEDE JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Aduz o autor que firmou com o promovido um CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, abrangendo o período letivo de 2019, sendo responsável pelo (a) jovem BBSC (Arq. 03).
Afirma que, após assinar o contrato com a empresa autora e usufruir de seus serviços, o promovido, sem justa causa, deixou de pagar as mensalidades escolares durante o transcorrer do contrato.
Relata que o requerido possuía ciência de que a rescisão, por inadimplência, lhe sujeitaria as penalidades estabelecidas nas cláusulas contratuais.
Informa que, por diversas vezes, buscou compor a situação, contudo, o demandado quedou-se inerte.
Assim, ingressou com a presente ação pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento do valor cobrado em razão do pacto contratual, devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais, correspondente ao montante de R$ 24.979,88 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), já acrescidos o valor relativo aos honorários advocatícios (R$ 2.270,89).
O demandado apresentou contestação oral, em audiência de instrução, alegando o que segue: “que a proposta apresentada pelo reclamado não foi aceita pela parte autora”.
Breve relato, DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento das mensalidades escolares do período letivo do ano de 2019.
No compulsar dos autos, verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, com Contrato para Prestação de Serviços Educacionais para o ano letivo de 2019, devidamente assinado pelo reclamado, bem como ficha financeira do aluno (Id nº 57036601 PJE), demonstrando a inadimplência com as mensalidades escolares, oriundas do referido contrato, referente ao período de abril a dezembro/2019.
Desse modo, caberia ao promovido, comprovar que estaria em condição de quitação com a promovente, o que não fez, pois em sua defesa não negou a aludida dívida e restringiu-se a alegar que o reclamante não aceitou sua proposta de acordo apresentada em audiência de conciliação.
Assim, não cumpriu o ônus estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação do réu no pagamento das mensalidades escolares em atraso do ano letivo de 2015, ao passo que o réu sustenta que rescindiu o contrato com o réu em abril do mesmo ano.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.
Apelada demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, com contrato de prestação de serviços de ensino pelo período do ano letivo de 2015.
Da mesma forma, restou comprovado que o serviço foi devidamente prestado pela demandante, com a filha do réu frequentando regularmente o curso em 2015, conforme histórico escolar juntado aos autos.
Por outro lado, não há nos autos qualquer outra comprovação de que a aluna tenha estudado em outra instituição ensino, como assevera o demandado em sua defesa.
Parte ré que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não comprovando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC/2015.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00361421020198190203, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 14/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020).
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais.
Honorários contratuais.
Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017) Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar à autora a importância de R$ 22.708,99 (vinte e dois mil setecentos e oito reais e noventa e nove centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada mensalidade e correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão.
Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação.
Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Luís Pessoa Costa Respondendo pelo 11º JECRC.
São Luís, 22 de novembro de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
22/11/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 12:30
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/10/2022 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:14
Juntada de petição
-
19/08/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:41
Juntada de diligência
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO DEMANDANTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801096-81.2021.8.10.0016 | PJE Promovente: COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884-A Promovido: VALTER ELOI CANTANHEDE JUNIOR De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida (PRESENCIAL ou VÍDEOCONFERÊNCIA) - para o dia 08/11/2022 09:00, na 2ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655. Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
MICHELLE DE ALENCAR RAMOS Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
16/08/2022 16:01
Juntada de petição
-
16/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:07
Juntada de ata da audiência
-
16/08/2022 09:57
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2022 11:57
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801096-81.2021.8.10.0016 | PJE Promovente: COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884-A Promovido: VALTER ELOI CANTANHEDE JUNIOR De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - para o dia 16/08/2022 09:30, na 2ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655.
Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
08/06/2022 16:21
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/05/2022 19:11
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:05
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO DEMANDANTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801096-81.2021.8.10.0016 | PJE Promovente: COLEGIO EDUCALLIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884-A Promovido: VALTER ELOI CANTANHEDE JUNIOR Em conformidade com o Provimento 22/2018, de ordem da Dra.
Alessandra Costa Arcangeli, Juíza de Direito titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte demandante devidamente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atual no qual o demandado possa ser encontrado, sob pena de extinção.
São Luís/MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022.
MICHELLE DE ALENCAR RAMOS Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
13/05/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento convertida em diligência para 17/05/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:51
Juntada de diligência
-
07/03/2022 20:14
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:38
Juntada de ata da audiência
-
07/03/2022 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/05/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/03/2022 17:39
Juntada de petição
-
02/03/2022 19:15
Juntada de diligência
-
11/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 17:21
Juntada de petição
-
16/12/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:58
Juntada de diligência
-
26/11/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/11/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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