TJMA - 0800293-47.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 15:33
Baixa Definitiva
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09/11/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:17
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VENTURA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:17
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VENTURA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 02:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800293-47.2022.8.10.0151 RECORRENTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GIRLANE RODRIGUES DA LUZ SOARES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105-A, FERNANDA SILVA VENTURA - MA16188-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “FINANCIAMENTO PADRÃO ODS” – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados ao autor diante da cobrança indevida de valores referentes a uma tarifa denominada “FINANCIAMENTO PADRÃO ODS. 2.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, uma vez que é inconteste que a autora tenha realizado a contratação do seguro impugnado, uma vez que jamais demonstrou ter interesse e conhecimento da natureza do serviço. 3.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 4.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 5.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. -
05/10/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0048-48 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800293-47.2022.8.10.0151 RECORRENTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GIRLANE RODRIGUES DA LUZ SOARES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105-A, FERNANDA SILVA VENTURA - MA16188-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
12/09/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 11:55
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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