TJMA - 0802133-47.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 12:08
Baixa Definitiva
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08/06/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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08/06/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE ABRIL DE 2022 RECURSO Nº 0802133-47.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): FRANCISCO VEREDIANO COSTA DE SOUSA ADVOGADO (A): ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS – OAB/MA 10054 RELATOR (a): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 264/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Alega o autor que teve o serviço de energia elétrica cortado de forma indevida na sua residência durante quatro dias, uma vez que estava adimplente com o pagamento das faturas de consumo.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa pugna pela improcedência da demanda, aduzindo inocorrência de ato ilícito capaz de ensejar dano indenizável. 2 – Da análise dos autos, é possível verificar que foram indicados protocolos de atendimento na inicial e houve depoimento testemunhal corroborando que a suspensão do serviço teria ocorrido no dia 06/07/2021.
Por outro lado, a empresa apresentou apenas uma tela de sistema apontando que o serviço foi restabelecido dia 10/07/2021, sem anexar o histórico de reclamações, o que não se mostra suficiente para ilidir a pretensão autoral. 3 – In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, em decorrência do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, não se desincumbindo de provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, a empresa mantém a responsabilidade pelo prejuízo imaterial causado, decorrente da inadequada prestação de serviço, ou melhor, da suspensão indevida do seu fornecimento. 4 – Impende ressaltar que, tratando-se de religação emergencial em zona urbana, a distribuidora deveria ter restabelecido o serviço no prazo de 4 horas, conforme art. 176, III da Resolução nº 414/10 ANEEL – vigente àquela época, o que não restou evidenciado nos autos. 5 – Assim, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrido, tendo vista que houve a interrupção de um serviço essencial de forma abusiva.
Nada obstante, a quantia fixada a título de danos morais (R$ 7.000,00) se mostra excessiva diante das peculiaridades do caso, de modo que a reduzo para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de atender aos parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 6 – Recurso provido em parte para reduzir a indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de abril de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente -
13/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 16:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/05/2022 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2022 05:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/04/2022 06:00.
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28/04/2022 05:47
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 27/04/2022 06:00.
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26/04/2022 22:28
Juntada de petição
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23/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 14:01
Recebidos os autos
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30/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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