TJMA - 0853080-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARQUES DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:44
Juntada de diligência
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02/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:44
Juntada de diligência
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10/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:59
Juntada de intimação
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30/06/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2023 07:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:41
Juntada de contrarrazões
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14/06/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:24
Juntada de despacho
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29/03/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:47
Juntada de termo
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22/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:17
Juntada de termo
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21/03/2023 13:37
Juntada de termo
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21/03/2023 13:27
Juntada de Ofício
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06/03/2023 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:28
Juntada de petição
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15/02/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:37
Juntada de termo
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22/01/2023 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/11/2022 23:59.
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22/01/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA FERRAZ em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COSTA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA FERRAZ em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COSTA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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13/12/2022 08:26
Decorrido prazo de MARCIA CAMILA COSTA BASTOS em 28/11/2022 23:59.
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13/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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13/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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11/12/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2022 12:00
Juntada de diligência
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30/11/2022 12:28
Juntada de petição
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29/11/2022 15:39
Juntada de petição
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29/11/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:09
Juntada de termo
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29/11/2022 13:41
Juntada de termo
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28/11/2022 16:19
Juntada de apelação
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27/11/2022 09:15
Juntada de diligência
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25/11/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 11:51
Juntada de diligência
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24/11/2022 11:09
Juntada de petição
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22/11/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 22:02
Juntada de diligência
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22/11/2022 10:05
Juntada de petição
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21/11/2022 10:01
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0853080-52.2021.8.10.0001 SENTENÇA Processo n.º 853080-52.2021.8.10.0001 Sentença RÉU PRESO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 251/2021 – DRFV, ofereceu denúncia contra JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 11/02/1996, natural de Chapadinha-MA, CPF: *11.***.*71-33, RG: 0580872720161, filho de João Vitor Marques de Sousa e Rosirene Marques de Sousa, Tel.: (98) 97013-4741, residente e domiciliado na Rua Alto da Paz, nº 40, Planalto do Turu I, neste Município e PAULO ROBERTO PAVÃO DINIZ, brasileiro, natural de São Luís-MA, nascido em 25/11/1995, CPF: *64.***.*70-22, filho de Alessandra Pavão Diniz, Tel. (98) 99176-6548, residente e domiciliado na Rua Kenia Cristina s/nº, Casa Azul, Parque Jair – São José de Ribamar/MA, incursando-os nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 288, todos do Código Penal, e CARLOS EDUARDO DA COSTA SILVA, brasileiro, convivente, natural de São Luís-MA, nascido em 01/02/2001, CPF: *16.***.*55-81, filho de Carlos Eduardo da Conceição Silva e Rosângela Abreu Costa, residente e domiciliado na Rua Marcílio Dias, nº 80, Lira, Centro, neste Município, incursando-o nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 288, parágrafo único, e art. 307, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 10/11/2021, por volta das 20h30, no “Motel Studio A”, localizado no bairro “Areinha”, nesta capital, os três denunciados arrombaram a porta do quarto onde estavam as vítimas Carlos César Pereira Ferreira e Maria Rita Souza Ferraz, rederam-nas e passaram a recolher seus pertences, quais sejam, uma arma de fogo (Taurus, PT 637, calibre .380, número de série KHN9506DE), um carregador municiado com 15 cartuchos calibre .380, um aparelho celular iPhone 7, um cordão de ouro, um violão elétrico marca Di Giorgio, cartões de banco, uma bolsa feminina e documentos pessoais de ambas as vítimas, além do veículo Mitsubshi Pajero, TR4, ano 2014 (ID 58210833).
Ainda de acordo com a inicial acusatória, no dia seguinte, policiais abordaram um automóvel onde estavam os acusados, os quais apontaram o local onde estavam o veículo roubado e a arma do crime, vindo a ser realizado, em seguida, o reconhecimento pessoal, em sede policial, pela vítima Carlos César.
No distrito policial, o acusado Calos Eduardo Costa Silva apresentou nome falso (ID 58210833).
Autos de prisão em flagrante.
Auto de apresentação e apreensão.
Termo de reconhecimento pessoal e termo de entrega (ID 56148846).
Pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Paulo roberto Pavão Diniz (ID 56152482).
Audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante dos acusados Carlos Eduardo Costa Silva e de João Vitor Marques de Sousa em preventiva e concedeu liberdade provisória a Paulo Roberto Pavão Diniz (ID 56178179).
Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de João Vitor Marques de Sousa (ID 56563842).
Relatório indiciando os acusados (ID 56636818).
Pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo formulado pela defesa de João Vitor Marques de Sousa (ID 57743585).
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão preventiva (ID 58210826).
Decisão que recebeu a denúncia em 16/12/2021 e indeferiu o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de João Vitor Marques de Sousa (ID 70752220).
Os acusados foram citados pessoalmente (ID 59494313, ID 59963431 e ID 59963431).
Os réus Paulo Roberto Pavão Diniz e João Vitor Marques de Sousa apresentaram resposta escrita à acusação por advogados constituídos (ID 59692399 e ID 60744446) e Carlos Eduardo da Costa Silva, pela Defensoria Pública (ID 65187975), sendo que a defesa do último requereu, preliminarmente, a concessão da liberdade pelo excesso de prazo.
Novo pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de João Vitor Marques de Sousa (ID 66357194).
Manifestação ministerial contrária à concessão da liberdade formulada pela defesa de João Vitor Marques e de Carlos Eduardo Costa Silva (ID 66434185).
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia, designou audiência de instrução e julgamento e manteve a prisão de Carlos Eduardo Costa Silva e de João Vitor Marques de Sousa (ID 66653315).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as duas vítimas, duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa de João Vitor Marques de Sousa.
Ao final, os advogados de João Vitor Marques de Sousa e de Carlos Eduardo da Costa Silva pleitearam, respectivamente, a revogação e o relaxamento da prisão dos respectivos constituintes (ID 67693759).
Ainda durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa de João Vitor Marques de Sousa requereu a revogação da prisão preventiva do seu constituinte combinada com a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando excesso de prazo.
No mesmo sentido, a defesa de Carlos Eduardo da Costa Silva requereu o relaxamento da prisão preventiva do seu constituinte (ID 67774758).
Manifestação ministerial desfavorável aos pedidos de revogação e de relaxamento de prisões formuladas pelas defesas de João Vitor Marques de Sousa e de Carlos Eduardo da Costa Silva (ID 68328157).
Decisão mantendo a prisão dos acusados João Vitor Marques de Sousa e Carlos Eduardo da Costa Silva (ID 68681893).
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos acusados nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c/c art. 70, todos do Código Penal.
O MP entendeu, entretanto, não restarem caracterizados os crimes de associação criminosa (inicialmente, imputado aos três réus) nem o de falsa identidade, este imputado apenas a Carlos Eduardo Costa Silva (ID 78170897).
A defesa de João Vitor Marques da Silva pediu, nas alegações finais, que fosse afastada a majorante do concurso de pessoas e, também, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 73252078).
Por sua vez, a defesa de Paulo Roberto Pavão Diniz, em alegações finais, requereu a improcedência da denúncia e, portanto, posterior absolvição do acusado (ID 74335054).
Por último, a Defensoria Pública, atuando em favor de Carlos Eduardo Costa Silva, requereu a absolvição do acusado, por entender não haver provas para condená-lo, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação apenas da pena de multa em relação ao crime de identidade falsa (ID 74444489).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público denunciou PAULO ROBERTO PAVÃO DINIZ e JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA pelo crime de roubo majorado em razão do concurso de pessoas, do uso de arma de fogo e por ter sido praticado contra várias vítimas e por formação de quadrilha (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 288, todos do Código Penal) e CARLOS EDUARDO COSTA SILVA pela mesma imputação somada ao crime de falsa identidade (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 288, parágrafo único, e art. 307, todos do Código Penal).
A materialidade do crime e a autoria do fato restaram comprovadas através dos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão, do termo de reconhecimento pessoal e do termo de entrega (ID 56148846), das declarações das vítimas, das testemunhas e dos interrogatórios dos acusados, tanto em sede policial como em Juízo (ID 56148846 e ID 67693759).
Ao ser ouvida, a vítima MARIA RITA SOUSA FERRAZ falou que estava no local com seu companheiro, quando arrombaram a porta e dois criminosos entraram com arma de fogo fazendo ameaças.
Que eles mandaram entregar todos os pertences.
Enquanto um permaneceu com a arma apontada para as vítimas, o outro recolhia os objetos.
Que esse segundo, vasculhava as coisas como se procurasse algo específico, até que achou o revólver e disse “tá aqui, achei, pronto”.
O veículo da vítima foi usado na fuga, inclusive para derrubar o portão do estabelecimento.
Soube que um outro carro tinha sido usado na ação para levar os assaltantes ao local.
A ofendida contou que teve subtraídos uma bolsa, um celular, documentos, e só recuperou o aparelho celular.
Do seu namorado foi roubada a arma de fogo, um celular, o carro e tudo que havia dentro.
No dia seguinte soube da prisão dos assaltantes e que parte dos objetos foi recuperada.
Que fez reconhecimento fotográfico na fase da investigação, mas em audiência, reconheceu pessoalmente os envolvidos João Vitor Marques de Sousa e Carlos Eduardo Costa da Silva (vestidos com macacão laranja do presídio), apontando como sendo as pessoas que invadiram o quarto.
Disse que todos estavam sem máscara no momento do roubo.
Não houve violência física, apenas ameças.
O ofendido CARLOS CÉSAR PEREIRA FERREIRA narrou que estava no quarto com sua namorada quando dois indivíduos armados arrombaram a porta e invadiram o quarto, anunciando assalto.
Um deles começou a vasculhar os pertences das vítimas até que disse “pronto, tá aqui” quando achou o revólver do depoente.
O assaltante agiu como se já soubesse que a arma estava lá.
Além da arma de fogo, foram levados demais pertences como celulares, cartões e o carro da vítima.
Através do circuito de segurança olhou que os assaltantes chegaram num veículo GOL.
Na manhã seguinte, uma guarnição de bairro, encontrou os assaltantes no GOL.
Seu veículo foi recuperado depois, com ajuda de informação dos próprios acusados que disseram ter abandonado em determinado local.
Esteve no local da prisão e na delegacia onde fez o reconhecimento dos acusados o qual confirma pessoalmente na audiência (João Vitor e Carlos Eduardo).
A maior parte de seus pertences foi recuperada, mas da sua namorada não.
Contou que Paulo Roberto só foi identificado no momento da detenção, oportunidade em que confessou ter dirigido o carro também no dia do assalto.
Eles estavam sem máscara no momento do crime.
Na hora da abordagem, todos confessaram participação no crime.
Finaliza descrevendo que Carlos Eduardo foi quem arrombou a porta e entrou com um revólver, prosseguindo à rendição das vítimas.
Em Juízo, a testemunha ERINEUTO CABRAL DE OLIVEIRA, policial militar, disse que recebeu informações sobre o caso via WhatsApp e CIOPS, noticiando que um colega de farda havia sido roubado, fornecendo as características do veículo usado na ação que seria um GOL branco com placas de Belém do Pará.
Estava realizando rondas numa região conhecida por ser ponto de tráfico de drogas, quando avistou um veículo com as mesmas características, por isso fizeram abordagem, encontrando um relógio e um celular.
Que os ocupantes do veículo não souberam dizer a quem pertencia aqueles objetos.
Assim sendo, enviou foto dos ocupantes do carro para a vítima.
Lembra que CARLOS EDUARDO forneceu seu nome errado, disse o nome do seu irmão.
Somente na delegacia descobriram o nome verdadeiro de CARLOS EDUARDO e que havia contra ele um mandado de prisão.
A vítima esteve no local da abordagem, onde reconheceu os acusados e os objetos achados.
Inclusive lembra que a vítima efetuou o desbloqueio do celular na frente de todos.
Que nenhum dos envolvidos confessou o crime na abordagem, apenas na delegacia.
Ao ser inquirida, a testemunha HIGOR CARLOS CARDOSO FURTADO DOS SANTOS disse que soube do ocorrido por meio do CIOPS, minutos após o fato, e foi ao local a fim de realizar diligências.
Horas depois, uma outra guarnição localizou os assaltantes, num GOL branco, cuja placa era igual à usada no assalto.
A vítima esteve no local e identificou os assaltantes, além disso foram encontrados bens das vítimas no automóvel.
Que eles indicaram onde estava o carro da vítima e a arma usada no crime.
A testemunha disse que, embora nunca tenha participado da detenção de nenhum dos acusados, tinha conhecimento do envolvimento deles com outros crimes.
Por fim, confirmou o reconhecimento dos três acusados e acrescentou que teve ainda um quarto envolvido que estava guardando a arma do policial que foi recuperada posteriormente.
A testemunha MANOEL RAIMUNDO AMARAL, arrolada pela defesa de João Vitor Marques, afirmou conhecer João Vitor há muito tempo, afirmando que ele é trabalhador, que labutava num lava jato e não tinha conhecimento dele com atividades ilícitas ou consumo de drogas.
Ao ser interrogado, JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA disse que era proprietário de lava-jato, possui ensino médio e já tinha sido preso e processado.
Confessou a autoria do crime ocorrido no Motel Studio A, no entanto, disse que não fez uso de arma de fogo, que não foi agressivo, sua participação foi recolher os objetos das vítimas e arrombar a porta.
Que quem deu a voz de assalto foi outra pessoa.
Ao ser indagado quem era a outra pessoa, respondeu que constava nos autos.
Que praticou o delito porque estava com dificuldade financeira.
Que conheceu PAULO ROBERTO um dia antes, que arrendou o carro e pediu que ele fizesse umas corridas.
Que ele os levou até o local e fez o pagamento, mas ele não sabia.
O carro roubado foi abandonado perto do TRE e chamou novamente PAULO para buscá-los.
No dia seguinte foram vender os bens subtraídos.
Sobre a participação do acusado CARLOS EDUARDO, prefere não dizer nada, pois cada um responde pelos próprios atos.
O réu CARLOS EDUARDO COSTA SILVA respondeu que já foi apreendido e processado quando menor de idade.
Que trabalhava em açougue.
Que não participou do assalto.
Que quem estava era um funcionário de JOÃO VITOR.
Contou que JOÃO VITOR estava devendo R$ 500, 00 (quinhentos reais).
Que JOÃO VITOR ligou, à noite, dizendo que queria pagar a dívida com um celular, mas disse que queria o pagamento em dinheiro e que iria no dia seguinte na casa dele receber.
Na manhã seguinte foi na casa de JOÃO VITOR que disse para irem buscar.
Que foram levados por PAULO ROBERTO de carro.
Que no caminho foram interceptados pela polícia.
O carro era de aplicativo, possuindo um adesivo de empresa.
Que foi agredido pelos policiais para que dissesse onde estava o carro, mas não sabia sobre o carro.
Que nenhuma arma foi apreendida com eles.
Havia apenas um celular da vítima.
O acusado disse que nunca participou de crimes com JOÃO VITOR e só o conhece por causa dos fretes que realizou para ele.
O acusado PAULO ROBERTO PAVÃO DINIZ disse que está cursando grau superior, é solteiro e tem uma filha menor de idade.
Que já foi processado criminalmente e já foi usuário de drogas.
Na época dos fatos estava trabalhando como motorista de aplicativo pelo “Maxin”.
Conheceu JOÃO VITOR no lava-jato e pediu uma corrida.
Que não sabia de nada.
Que era de manhã e JOÃO VITOR disse que pegariam uns produtos, mas no caminho a polícia interceptou.
Não quis prestar depoimento na delegacia, pois estava sem assistência de advogada.
Que estava no carro com JOÃO VITOR e CARLOS EDUARDO.
Que JOÃO disse que buscaria material e CARLOS o ajudaria a carregar.
Que não foram apreendidos com arma.
Que levou JOÃO VITOR e CARLOS EDUARDO no Motel Studio A, depois continuou trabalhando.
Que não sabia que eles fariam assalto.
Que no dia seguinte JOÃO solicitou novamente uma corrida, dessa vez foi quando houve a prisão.
Ao fim da instrução processual, analisando as provas dos autos, restou esclarecido que os acusados JOÃO VITOR e CARLOS EDUARDO, com consciência e vontade, mediante emprego de grave ameaça exercida por meio de armas de fogo, e em concurso de pessoas, arrombaram a porta do apartamento onde estavam MARIA RITA e CARLOS CÉSAR subtraindo diversos pertences como celulares, cartões, arma de fogo e um automóvel.
As vítimas foram claras e uníssonas em suas declarações dizendo que JOÃO VITOR e CARLOS EDUARDO arrombaram a porta do quarto e subtraíram seus pertences após lhes ameaçar com arma de fogo.
Consta ainda nos autos que o veículo da vítima e a arma de fogo usada no crime (pistola .40) foram recuperados com base nas informações fornecidas por JOÃO VITOR.
Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados foram arrolados como testemunhas e narraram que CARLOS CÉSAR teria feito o reconhecimento dos flagranteados, além de objetos achados no automóvel ocupado por eles.
Acrescentaram ainda que os acusados teriam confessado a autoria delitiva e confirmaram o reconhecimento deles.
No entanto, em relação ao acusado PAULO ROBERTO PAVÃO DINIZ os indícios são se transmudaram em provas.
As vítimas conseguiram reconhecer apenas CARLOS e JOÃO, pois foram os que entraram no quarto.
Embora tenha ficado comprovado que PAULO dirigiu, mas não ficou evidenciado que tinha ciência e anuiu no cometimento do crime, por isso deve ser absolvido.
De modo semelhante, não há provas de que os acusados fariam parte de uma organização criminosa permanente.
Outrossim, a falta de provas de que um terceiro elemento, no caso PAULO participava, exclui a incidência do tipo penal que exige o mínimo de três pessoas.
Em relação ao crime de identidade falsa imputado a CARLOS EDUARDO, foi devidamente comprovado através dos depoimentos em Juízo das testemunhas, bem como os registros na delegacia de que o réu disse se chamar GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA, provavelmente para esconder suas passagens pela polícia e mandado de prisão.
Como a mencionada ação ocorreu em momento diverso, se aplica a soma das penas pelo concurso material de crimes.
Em consulta ao Sistema Jurisconsult, verifiquei não haver condenações com trânsito em julgado contra os réus.
O réu Carlos Eduardo da Costa Silva era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, em razão disso, deverá incidir a respectiva atenuante.
Beneficia o réu JOÃO VITOR a atenuante pela confissão.
Presentes as causas de aumento pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Assim, utilizo a primeira na fixação na pena-base como circunstância judicial e a outra na terceira fase como majorante.
A pluralidade de vítimas caracteriza o concurso formal de crimes, em que, por meio de única conduta, foram lesados vários patrimônios.
Assim, a fração de aumento da pena terá como referência a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL.
NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. 2.
In casu, tendo ocorrido quatro infrações, mostra-se correta a fração de 1/4 de aumento, sendo desproporcional o incremento da pena em 1/2. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 707389 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0370690-0). (Grifo nosso).
Em razão de dois patrimônios atingidos, será utilizada a fração de 1/6 (um sexto).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente a Ação Penal e condeno os acusados supraqualificados JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA, nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal e CARLOS EDUARDO DA COSTA SILVA, nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 70 e art. 307, do Código Penal.
Por fim, ABSOLVO o réu PAULO ROBERTO PAVÃO DINIZ, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal, e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
I – JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Possui bons antecedentes criminais.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve concurso de pessoas, o que diminuiu a capacidade de defesa das vítimas.
Além disso, a porta do apartamento foi arrombada e o recinto invadido pelos meliantes que tinham prévio conhecimento de que uma das vítimas possuía uma arma de fogo, tornando ainda mais reprovável a ação, devido a ousadia da conduta.
No que se refere às consequências do crime, não há o que se valorar, pois a subtração dos bens é inerente ao tipo penal e a maior parte dos objetos foi recuperada como o carro e a arma de fogo.
O comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Presente a circunstância atenuante pela confissão espontânea e ausente circunstância agravante, assim reduzo a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, passando a pena intermediária de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não estão presentes causas de diminuição da pena.
Incide a causa de aumento alusiva ao emprego de arma de fogo.
Por isso, aumento a pena de 2/3 (dois terços), ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, resultando em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
Aumento, ainda, a pena em 1/6 (um sexto), porque presente o concurso formal de infrações penais, o que equivale a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, inicialmente em REGIME FECHADO, pelo montante da pena e pelo crime ser hediondo, nos moldes do art. 33, § 2º, a, do CP, e do art. 1º, II, b, e art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90.
II – CARLOS EDUARDO DA COSTA SILVA a) Roubo qualificado em concurso formal A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Possui bons antecedentes criminais.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve concurso de pessoas, o que diminuiu a capacidade de defesa das vítimas.
Além disso, a porta do apartamento foi arrombada e o recinto invadido pelos meliantes que tinham prévio conhecimento de que uma das vítimas possuía uma arma de fogo, tornando ainda mais reprovável a ação, devido a ousadia da conduta.
No que se refere às consequências do crime, não há o que se valorar, pois a subtração dos bens é inerente ao tipo penal e a maior parte dos objetos foi recuperada como o carro e a arma de fogo.
O comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Presente a circunstância atenuante pela menoridade relativa ao tempo da ação e ausente circunstância agravante, assim reduzo a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, passando a pena intermediária a 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não estão presentes causas de diminuição da pena.
Incide a causa de aumento alusiva ao emprego de arma de fogo.
Por isso, aumento a pena em 2/3 (dois terços), ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, resultando em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
Aumento, ainda, a pena em 1/6 (um sexto), porque presente o concurso formal de infrações penais, o que equivale a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa, totalizando a pena de 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA. b) Falsa Identidade O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e da personalidade são insuficientes.
O motivo foi obter vantagem, esquivando-se das acusações que já recaiam sobre si, o que é inerente ao tipo, não tendo o que se valorar.
As circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais à espécie, assim como as consequências.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim, fixo a pena base em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Presente a circunstância atenuante pela menoridade ao tempo do crime e ausente circunstância agravante, no entanto, em razão da Súmula n.º 231, do STJ que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar qualquer modificação.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Portanto, torno definitiva a pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. c) Da soma das penas pelo concurso material Tendo em vista a existência do concurso material de crimes, art. 69, CP, somo as penas anteriormente aplicadas, e condeno o réu a 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, BEM COMO 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
A pena de reclusão pelo crime de roubo deve ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital, pelo montante da pena e pelo crime ser hediondo, nos moldes do art. 33, § 2º, a, do CP, e do art. 1º, II, b, e art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90.
A pena de detenção deverá ser cumprida posteriormente em REGIME ABERTO, em Casa de Albergados, nesta capital.
III – Disposições finais comuns aos condenados Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda e das condições objetivas, nos moldes do art. 44 e art. 77, do Código Penal.
Os réus estiveram presos por período inferior ao quantum mínimo exigido para que haja progressão de regime, portanto, deixo para que a 1ª Vara de Execuções Penais promova a detração no momento oportuno.
Atento às condições econômicas dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Mantenho a prisão preventiva dos acusados por persistirem os motivos da segregação cautelar, destacando aplicação da lei penal e manutenção da ordem pública.
Expeçam-se cartas de guia provisória.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) os nomes dos condenados ser inscritos no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena de multa e intimados os acusados para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral dos condenados; d) ser expedidos os mandados de prisão e as cartas de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita.
Notifique-se o MPE.
P.
R.
Intimem-se, inclusive, as vítimas.
São Luís-MA, 09 de novembro de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
20/11/2022 13:25
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2022 13:25
Juntada de diligência
-
18/11/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 14:37
Juntada de termo
-
18/11/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:20
Juntada de termo
-
11/11/2022 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 16:30
Juntada de petição
-
23/08/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:12
Juntada de petição
-
08/08/2022 18:34
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:52
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:21
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDO CUNHA RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:21
Decorrido prazo de MARCIA CAMILA COSTA BASTOS em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
29/07/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
29/07/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
29/07/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, Luís Carlos Dutra dos Santos, Titular da 5ª Vara Criminal, faço vista dos autos aos advogados constituídos pelos réus Paulo Roberto Pavão Diniz e João Vitor Marques de Sousa para, no prazo de lei, apresentarem as Alegações Finais em favor destes. São Luís/MA, 26 de julho de 2022. Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal da Capital -
26/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:12
Juntada de petição
-
22/07/2022 19:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARQUES DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARQUES DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COSTA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 04:33
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDO CUNHA RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCIA CAMILA COSTA BASTOS em 15/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:20
Decorrido prazo de Monoel Raimundo Amaral em 30/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 20:16
Juntada de diligência
-
29/06/2022 09:50
Juntada de petição
-
28/06/2022 02:31
Decorrido prazo de Raimunda Notanata dos Santos Rodrigues em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARQUES DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIA CAMILA COSTA BASTOS em 20/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDO CUNHA RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:29
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:54
Juntada de diligência
-
24/06/2022 15:37
Decorrido prazo de MARIA RITA DE SOUSA FERRAZ em 17/05/2022 23:59.
-
18/06/2022 08:45
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
18/06/2022 08:45
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
18/06/2022 08:45
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
18/06/2022 08:45
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
13/06/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0853080-52.2021.8.10.0001 PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO Requerentes: JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA E CARLOS EDUARDO COSTA SILVA Decisão Vistos etc.
Trata-se de pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva formulado em audiência em favor de JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA e CARLOS EDUARDO COSTA SILVA, alegando excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em que os réus estão presos há aproximadamente 200 dias, caracterizando, portanto, o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pois além da instrução processual já ter sido concluída, os réus possuem condições subjetivas desfavoráveis, eis que ostentam histórico criminal, não se tratando de fato isolado na vida dos mesmos. É o relatório.
DECIDO.
Na análise dos autos, verifico que não assiste razão aos requerentes na busca de sua liberdade antes do desfecho da presente demanda.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
De modo que, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Nesse sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais, vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1.
Como se sabe, os prazo indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3.
A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela pluralidade de réus e patronos, aditamento da denúncia e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que demonstra a complexidade da causa.
Ademais, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 4.
Em relação aos requisitos da prisão preventiva, verifico que a questão não foi apreciada pelo Tribunal local, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de urgência no julgamento do Paciente (STJ – HC: 487834 GO 2019/0000342-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DILATAÇÃO INDEVIDA DOS PRAZOS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Embora a prisão preventiva não possa perdurar indefinidamente, a análise a respeito do excesso de prazo para formação da culpa não deve se ater a meras somas aritméticas, sendo imprescindível considerar as particularidades de cada caso, respeitando-se, assim, o princípio da razoabilidade. (TJMG – HC 10000205420599000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2020).
No caso dos autos, observo que os acusados foram presos em flagrante no dia 11/11/2021, tendo suas prisões posteriormente convertidas em preventiva.
A denúncia foi oferecida no dia 15/12/2021 e no dia seguinte houve seu recebimento.
E, a instrução encerrou-se no dia 25/05/2022, encontrando-se os autos em fase de alegações finais.
Em que pese os acusados se encontrarem presos há mais de seis meses, o processo seguiu seu trâmite regular.
Ademais, entrementes, houve dois pedidos de relaxamento de prisão preventiva, o que exige a remessa dos autos ao Ministério Público e decisão do Juízo.
Além disso, deve ser considerado o período de 20.12.2020 a 20.01.2020 correspondente ao recesso forense, período em que as audiências ficaram suspensas.
Ademais, considerando que já houve o encerramento da instrução, neste momento, não há que se falar em excesso de prazo, pois segundo a Súmula nº 52 do STJ, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.
Em relação à prisão preventiva, entendo que os requisitos para sua manutenção continuam presentes, pois o acusado CARLOS EDUARDO COSTA SILVA responde a outras ações penais e o acusado JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA já cumpre pena em virtude de condenação definitiva.
Deve ser ressaltado que, ambos os acusados afirmaram que pertencem à facção criminosa “Bonde dos 40”, como declarado em seu interrogatório perante a autoridade policial.
Ademais a gravidade concreta da conduta dos acusados ao praticar o delito, denota periculosidade e inclinação para o crime, de maneira que a manutenção da prisão preventiva se mostra imperiosa para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado em favor de JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA e CARLOS EDUARDO COSTA SILVA, e mantenho a prisão preventiva dos referidos acusados, uma vez que continuam presentes os seus requisitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Criminal -
09/06/2022 09:02
Juntada de petição
-
09/06/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 17:13
Outras Decisões
-
02/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:31
Juntada de petição
-
26/05/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/05/2022 13:29
Juntada de termo
-
24/05/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:14
Juntada de diligência
-
23/05/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:49
Juntada de diligência
-
19/05/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:45
Juntada de diligência
-
19/05/2022 12:07
Juntada de petição
-
18/05/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 23:03
Juntada de diligência
-
18/05/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 20:23
Juntada de diligência
-
13/05/2022 07:03
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 07:03
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 07:02
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 07:02
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 19:50
Juntada de petição
-
12/05/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 08:31
Juntada de diligência
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0853080-52.2021.8.10.0001 DECISÃO – RÉU PRESO Vistos etc; Trata-se de Ação Penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece denúncia contra JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA, PAULO ROBERTO PAVÃO DINIZ e CARLOS EDUARDO COSTA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2ª-A, inciso I c/c 288, parágrafo único, do Código Penal, e ao último acusado inclui o delito descrito no art. 307, do CP.
Os acusados JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA e CARLOS EDUARDO COSTA SILVA, este por meio de Defensor Público, e aquele por intermédio de seu advogado, requerem o relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo, haja vista que se encontrem presos desde 11/11/2021 sem que tenha dado início à instrução (ID 66434185 e 65187975).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou desfavorável aos pedidos formulados, entendendo que a atuação jurisdicional não está sendo morosa considerando as particularidades da ação, que possui três acusados com patronos distintos, o que exige maior tempo para cumprir as notificações.
Além disso, houve um atraso na apresentação da resposta à acusação de um deles.
E, ainda se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, pois as condições subjetivas dos acusados não são favoráveis. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção.
A regra é que o acusado responda ao processo em liberdade, somente sendo preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Tal preceito é corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República.
Todavia, por vezes, impõe-se a decretação ou manutenção de prisão provisória por razões de necessidade e oportunidade.
Essa prisão obriga o indivíduo a se submeter a perdas e sacrifícios, para que o Estado possa prover sua última e principal finalidade, o bem comum.
Neste sentido, o art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva seja decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei, isso quando se evidenciar a materialidade do crime e existirem indícios de autoria.
Analisando os autos, concordo com a manifestação ministerial, pois não vislumbro excesso de prazo na formação da culpa.
Esta ação penal possui três acusado, cada um com um patrono distinto, o que por si só já diminui o fluxo processual.
Além disso, houveram inúmeros pedidos de revogação da prisão, o que acabou causando um tumulto processual.
Verifico também que, logo após o recebimento da denúncia, teve o recesso forense e, tão logo retornaram as atividades, os mandados de citação foram expedidos.
A demora maior deu-se na apresentação das respostas à acusação, em especial pelo acusado Carlos Eduardo, que fora citado em 30/01/2022 e só apresentou sua defesa em 20/04/2022.
Além disso, as circunstâncias do crime e as condições subjetivas dos acusados apontam, prima facie, para periculosidade dos agentes e uma inclinação para prática criminosa.
O acusado João Vitor, além de responder a um Inquérito Policial na 2ª Vara Criminal junto com Carlos Eduardo por roubo qualificado (processo nº 819749-45.2022.8.10.0001), possui uma condenação na 2ª Vara Criminal por tentativa de roubo (processo nº 6975-55.2018.8.10.0001).
O acusado Carlos Eduardo, ainda responde a dois outros processos, um na 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar por receptação qualificada (processo nº 0801135-15.2022.8.10.0001) e outro neste Juízo por roubo (processo nº 5333-76.2020.8.10.0001).
Portanto, diante destas circunstâncias, entendo que a manutenção da segregação provisória ainda se mostra como a medida mais adequada para a garantia da ordem pública, como forma de se assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.
E, os requerentes soltos seriam um risco à sociedade, tornado possível o cometimento de novas infrações.
O ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI comenta sobre a garantia da ordem pública: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (Código de Processo Penal Comentado, 5. ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 608) Ressalta-se ainda, que não se aplicam aos requerentes quaisquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois entendo que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade dos acusados seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória.
Ademais, observa-se que a ação segue o seu trâmite regular, devendo ser considerado que se trata de ação penal proposta em face de 03 acusados por crime praticado contra duas vítimas.
Dessa forma, é notório que não há ilegalidade quanto a manutenção da prisão preventiva de JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA e CARLOS EDUARDO COSTA SILVA, assim, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos formulados em favor dos citados acusados, mantendo-se in totum o decreto preventivo.
De outro lado, apresentadas as respostas às acusações pelos acusados, não vislumbro, no presente caso, a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art. 397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como, de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade dos agentes.
Dessa forma, considero remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia, e para a audiência de que trata o art. 400 do CPP, designo o DIA 25 DE MAIO DE 2022, AS 10:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional.
Intimem-se os acusados e testemunhas arroladas na denúncia.
Faculto aos réus apresentação de testemunhas de Defesa em banca, independentemente de intimação.
Notifique-se o MPE.
Intime-se a DPE e os advogados.
Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica JUIZ LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
11/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 14:15
Juntada de termo
-
11/05/2022 14:01
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/05/2022 12:35
Outras Decisões
-
09/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:19
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:17
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:08
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
05/05/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 19:32
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:53
Juntada de petição
-
20/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 15:28
Outras Decisões
-
12/04/2022 13:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 20:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 23:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:16
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
27/02/2022 12:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARQUES DE SOUSA em 07/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PAVAO DINIZ em 31/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:26
Juntada de petição
-
04/02/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/02/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 16:01
Juntada de diligência
-
31/01/2022 15:28
Juntada de diligência
-
28/01/2022 10:34
Mandado devolvido dependência
-
28/01/2022 10:34
Juntada de diligência
-
26/01/2022 13:43
Juntada de petição
-
26/01/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 11:47
Juntada de diligência
-
24/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:34
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 08:34
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 08:33
Juntada de Mandado
-
16/12/2021 11:24
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO COSTA SILVA - CPF: *16.***.*53-81 (FLAGRANTEADO), JOAO VITOR MARQUES DE SOUSA - CPF: *11.***.*71-33 (FLAGRANTEADO) e PAULO ROBERTO PAVAO DINIZ - CPF: *64.***.*70-22 (FLAGRANTEADO)
-
15/12/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 08:37
Juntada de denúncia
-
15/12/2021 08:34
Juntada de petição
-
14/12/2021 18:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:48
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
24/11/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 09:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/11/2021 19:27
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
19/11/2021 08:49
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
16/11/2021 13:13
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:29
Audiência Custódia realizada para 12/11/2021 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
12/11/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 17:03
Audiência Custódia designada para 12/11/2021 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
12/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:00
Concedida a Liberdade provisória de PAULO ROBERTO PAVAO DINIZ - CPF: *64.***.*70-22 (FLAGRANTEADO).
-
12/11/2021 16:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/11/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 00:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 00:39
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 00:39
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 00:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 23:00
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
11/11/2021 22:41
Outras Decisões
-
11/11/2021 21:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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