TJMA - 0804893-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2022 03:36
Decorrido prazo de NUBIA OLIVEIRA RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:11
Decorrido prazo de N. O. RIBEIRO - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:51
Juntada de malote digital
-
23/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:39
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804893-79.2022.8.10.0000 Recorrente: Banco Bradesco Sociedade Anônima Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA nº 9.987) Recorrido: N.O.
Ribeiro Microempresa Advogado: Luiz André Farias de Albuquerque (OAB/MA nº 9.615) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer que o Recorrente não mais pode desconstituir laudo pericial porque perdeu a oportunidade de fazê-lo quando da sua intimação.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 489 §1º IV e VI do CPC porque teria sido omisso em reconhecer que a intimação em questão deixou de observar a Portaria Conjunta TJMA nº 5/2017, na medida em que feita exclusivamente nos autos eletrônicos do feito de liquidação, quando o deveria ter sido também realizada no processo físico correspondente.
Afirma ainda violado o art. 523 §1º do CPC, na medida em que critérios técnicos aplicados no desenvolvimento dos demonstrativos de cálculos apresentados pelo perito em fase de execução são inadequados, oportunidade em que requer seja reconhecido “que o erro de cálculo não importa preclusão, podendo ser matéria enfrentada a qualquer tempo” (ID 20285219).
Contrarrazões no ID 20305802. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que a alegada violação ao art. 489 §1º IV e VI do CPC, ligada à suposta omissão de julgamento no Acórdão recorrido, carece de plausibilidade na medida em que faltaram às razões recursais indicar o art. 1.022 do CPC como dispositivo supostamente violado, motivo pelo qual a questão devolvida não está devidamente prequestionada.
O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é “necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (Precedente: AgInt no AREsp nº 203.6419/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão).
Por seu turno, a alegada violação ao art. 523 §1º não tem plausibilidade porque não guarda pertinência com o alegado nas razões recursais.
A propósito, verifico que tal disposição normativa diz respeito ao acréscimo de multa de dez por cento e honorários em caso de falta de pagamento voluntário em condenações de quantia certa, o que é totalmente estranho à tese de que “erro de cálculo não preclui” (ID 20285219).
Ainda que não fosse, a jurisprudência do STJ informa que a pretensão de mudança nos critérios técnicos “são sim passíveis de preclusão caso não impugnados oportunamente” (REsp nº 1.881.289/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro), razão pela qual força incidir a Súmula nº 284/STF.
Por fim, prejudicada a via do dissídio jurisprudencial, na medida em que as razões recusais fundadas no art. 105 III c da CF simplesmente consignaram duas ementas de acórdãos do TJRS (ID 20285219 f. 7/8), sem pormenorizar as “circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, inviabilizando o cotejo exigido pela lei (CPC, art. 1.029 §1º).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:04
Recurso Especial não admitido
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18/10/2022 03:11
Decorrido prazo de N. O. RIBEIRO - ME em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804893-79.2022.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB MA 9987), ANA LÚCIA ANTINOLFI (OAB RS 25812), CLAYTON MÖLLER (OAB RS 21483), OSIRIS ANTINOLFI FILHO (OAB RS 22189) RECORRIDA: N.O.
RIBEIRO - ME ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB MA 9615), MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA (OAB MA 9691), FERNANDO SANTOS SOUSA (OAB MA 11361) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 21 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
21/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:53
Juntada de termo
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21/09/2022 11:29
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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21/09/2022 03:02
Decorrido prazo de N. O. RIBEIRO - ME em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:02
Decorrido prazo de NUBIA OLIVEIRA RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:25
Juntada de recurso especial (213)
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26/08/2022 03:22
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 15.08.2022 A 22.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804893-79.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801364-14.2018.8.10.0058 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB MA 9987), ANA LÚCIA ANTINOLFI (OAB RS 25812), CLAYTON MÖLLER (OAB RS 21483), OSIRIS ANTINOLFI FILHO (OAB RS 22189) EMBARGADA: N.O.
RIBEIRO - ME ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB MA 9615), MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA (OAB MA 9691), FERNANDO SANTOS SOUSA (OAB MA 11361) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A NOMEAÇÃO DO PERITO ATÉ INTIMAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PELO DEVEDOR.
PERÍCIA JUDICIAL REGULARMENTE REALIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pelo recorrente já foram discutidas no acórdão ora embargado.
III.
Rediscussão de matéria.
Descabimento.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de agosto de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/08/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 20:33
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 20:32
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 17:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/05/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 02.05.2022 A 09.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804893-79.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801364-14.2018.8.10.0058 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB MA 9987), ANA LÚCIA ANTINOLFI (OAB RS 25812), CLAYTON MÖLLER (OAB RS 21483), OSIRIS ANTINOLFI FILHO (OAB RS 22189) AGRAVADO: N.O.
RIBEIRO - ME ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB MA 9615), MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA (OAB MA 9691), FERNANDO SANTOS SOUSA (OAB MA 11361) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A NOMEAÇÃO DO PERITO ATÉ INTIMAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PELO DEVEDOR.
PERÍCIA JUDICIAL REGULARMENTE REALIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, os argumentos trazidos pelo agravante não merecem acolhida, pois no caso não se verifica qualquer erro de cálculo que justifique a ausência de preclusão para impugnação do laudo pericial apresentado, nos termos do entendimento jurisprudencial citado pelo recorrente.
II.
Em outras palavras, a presente causa é distinta a ensejar a aplicação do entendimento dos Tribunais de Vértice no sentido de que não há configurada a preclusão quando ocorre erro de cálculo.
III.
Na verdade, o que se observa nos autos é que o agravante teve plena oportunidade de se manifestar desde a nomeação do perito, com oportunidade indicação de assistentes técnicos e em seguida, de se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, mas permaneceu inerte, bem como não apresentou os documentos determinados pela magistrada de base, quais sejam, “apresentar nos autos documento que informe sobre a quitação do contrato de capital de giro entre as partes de nº 4.545.553 e documento de informação do valor pago a título de “ORPAGS”, “MORA CAGIRO” e “OPERAÇÃO CAGIRO”, bem como documentos elucidativos acerca do débito a ser apurado”, só deixando para se insurgir quanto os valores apresentados após homologação dos cálculos (id 49125849) por meio de impugnação à penhora realizada.
IV.
Dentro desse quadro, observo que o agravante tenta, por meio do presente recurso, desconstituir o laudo pericial apresentado, quando perdeu a oportunidade de fazê-lo quando da sua intimação para, repito, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o laudo apresentado, configurando-se a preclusão, tal como fundamentado na decisão recorrida, que deve ser inteiramente mantida.
V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 2 a 9 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/05/2022 11:55
Juntada de malote digital
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13/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/05/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 11:50
Juntada de parecer
-
28/03/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 07:52
Juntada de petição
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28/03/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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