TJMA - 0807959-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 07:24
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ERIKA DAYANNY DUTRA LUCAS em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807959-04.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.
ADVOGADO (A) (S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB MA 10530-A).
AGRAVADO (A) (S): ERIKA DAYANNY DUTRA LUCAS.
ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB MA 20658).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CABIMENTO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA I.
No caso dos autos, o agravante pretende afastar a liminar que suspendeu descontos em relação ao cartão de crédito consignado de titularidade da agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
II No entanto, diante da existência de indícios de fraude nos descontos realizados no salário da parte agravada, verba de caráter alimentar, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora, a justificar a concessão da tutela antecipada por meio da decisão agravada.
III.
Além disso, o banco agravante não trouxe no presente agravo fatos ou documentos novos aptos a infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau pela suspensão dos mencionados descontos.
IV.
Vale mencionar que não há risco de irreversibilidade do provimento, vez que, em caso de eventual comprovação da regularidade do contrato, haverá o reestabelecimento dos descontos.
V.
Na mesma esteira, a multa cominatória também não se revela excessiva, porquanto se está diante de verba de natureza alimentar, além de que o agravante possui forte poder econômico.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de São Luís, na Ação Ordinária ajuizada por ERIKA DAYANNY DUTRA LUCAS.
A referida decisão deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão dos descontos em relação ao cartão de crédito consignado de titularidade da agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Nas razões do recurso, o Banco agravante alega que a agravada assinou livre e espontaneamente o “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”, ficando ciente do desconto do valor mínimo em folha de pagamento e se obrigando a efetuar o pagamento do restante via boleto.
Aduz que a agravada também solicitou a modalidade pré-saque, no valor de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), conforme TED acostado aos autos, aduzindo ainda, que ela realizou diversos saques complementares e questionando, na mesma oportunidade, o valor das astreintes.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso dos autos, o agravante pretende afastar a liminar que suspendeu descontos em relação ao cartão de crédito consignado de titularidade da agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
No entanto, diante da existência de indícios de fraude nos descontos realizados no salário da parte agravada, verba de caráter alimentar, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora, a justificar a concessão da tutela antecipada por meio da decisão agravada.
Além disso, o banco agravante não trouxe no presente agravo fatos ou documentos novos aptos a infirmar a conclusão do Juízo de primeiro grau pela suspensão dos mencionados descontos.
Vale mencionar que não há risco de irreversibilidade do provimento, vez que, em caso de eventual comprovação da regularidade do contrato, haverá o reestabelecimento dos descontos.
Na mesma esteira, a multa cominatória também não se revela excessiva, porquanto se está diante de verba de natureza alimentar, além de que o agravante possui forte poder econômico.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
VALOR DAS ASTREINTES QUE DEVE OBEDECER A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
I.
A fixação da multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial é medida decorrente do poder geral de cautela do Magistrado e objetiva dar efetividade as decisões judiciais, nos termos do artigo 497, do CPC.
II.
In casu, o magistrado de base determinou a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplente decorrentes do débito em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), revelando-se razoável e proporcional, pois dentro dos parâmetros decididos por esta Corte Estadual de Justiça, haja vista, em casos análogos, tem se pronunciado em valores iguais ao que ora fora determinado, mormente por se tratar de obrigação internacorporisda instituição financeira.
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2017 , DJe 15/09/2017).
Portanto, não merecem prosperar os argumentos do agravante, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de maio de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/05/2022 11:50
Juntada de malote digital
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13/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:48
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e ERIKA DAYANNY DUTRA LUCAS - CPF: *02.***.*16-80 (AGRAVADO) e não-provido
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20/04/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 10:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/03/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 02:46
Decorrido prazo de ERIKA DAYANNY DUTRA LUCAS em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:07
Juntada de malote digital
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22/02/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2021 11:21
Conclusos para decisão
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11/05/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
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