TJMA - 0800493-95.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 11:03
Juntada de termo
-
02/11/2022 06:25
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
02/11/2022 04:39
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800493-95.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: MOISES PEREIRA LIMA FILHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - MA23841, MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
26/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 13:38
Juntada de termo
-
24/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:02
Juntada de termo
-
21/10/2022 18:16
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800493-95.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MOISES PEREIRA LIMA FILHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - MA23841, MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 19 de outubro de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
19/10/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:58
Juntada de petição
-
19/10/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 07:27
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
13/10/2022 17:06
Juntada de petição
-
03/10/2022 20:21
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800493-95.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MOISES PEREIRA LIMA FILHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - MA23841, MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida perante este Juízo por MOISES PEREIRA LIMA FILHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos individualizados nos autos.
Relata o requerente que possui vínculo contratual com a requerida através da conta contrato de nº 3010958503, e que no local funciona um salão de beleza, que seria o trabalho de sua esposa de nome Ruth.
Afirma que a fatura referente ao mês de março de 2022 foi cobrada no valor de R$ 171,45 (cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), relativo a 160 kWh.
No entanto, diz a parte autora que referido valor destoa do consumo médio mensal de energia - 63,08kwh -, e que não haveria justificativa para o aumento, vez que no período da leitura do medidor (21/02/2022 a 24/03/2022) quase não teria havido clientela devido as chuvas frequentes.
Continuando, diz que informou à requerida não ter quantidade de equipamentos elétricos que justificasse o aumento do consumo, e que teria solicitado vistoria em seu imóvel, assim como o refaturamento da conta, ocasião em que teria sido gerado o protocolo de nº 20220331003050107.
Assevera, porém, que após a impugnação feita teria a concessionária requerida informado que iria enviar técnicos até o imóvel para realizar a vistoria, o que não teria ocorrido, e sim teria procedido corte na energia do autor no dia 12/05/2022, ocasionando na desmarcação de serviços previamente agendados junto a clientela do salão de beleza.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora, como tutela de urgência, que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na C.C. de nº3010958503; se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; bem como proceda a revisão da fatura questionada, que se encontra no valor de R$ 171,45 (cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), oportunizando valor adequado.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 171,45 (cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) ou sua revisão com base na média dos meses anteriores; requer por fim ser indenizado por danos morais.
Proferida decisão (Id 66919453) que concedeu parcialmente a tutela requerida, e determinou à parte demandada que restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na C.C.
N° 3010958503, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como se abstivesse de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação, a parte requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça, e arguiu preliminares de incompetência do juizado especial, e ausência de prévio acionamento administrativo.
No mérito, sustenta que as faturas de energia elétrica da conta contrato 3010958503 tangente a março de 2022 e seguintes estão corretas e correspondem ao real consumo.
Alega que em análise ao histórico de faturamento e base de leituras da autora as leituras foram geradas a partir de leitura confirmada, progressiva e sem apontamento de erros.
Ainda, defende a regularidade do corte em face da inadimplência, e alega que a fatura 03/2022 foi reavisada com aviso inserido na fatura 04/2022.
Por fim, defende a impossibilidade de revisão ou cancelamento da fatura, e ausência de dano.
Requer a improcedência dos pedidos da ação.
Realizada audiência UNA, não houve conciliação entre as partes (Id 70219891). É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, forçoso enfrentar as preliminares suscitadas.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, esta não prospera, pois a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciada do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Por fim, no que tange a preliminar de incompetência do Juízo, vê-se que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto entendimento e deslinde do feito, não necessitando de complementação, razão pela qual entende-se que referida preliminar não procede.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação do serviço por parte da demandada quanto à cobrança do consumo de energia da parte requerente na fatura de referência março de 2022, que foi cobrada no valor de R$ 171,45 (cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), relativo a 160 kWh.
Por se tratar de uma relação consumerista, devem ser utilizados aqui as normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
In caso, verificada a vulnerabilidade do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
A parte autora contesta o valor referente à referida fatura de consumo acima, alegando que não condiz com o seu consumo real.
Visando corroborar suas afirmações, o demandante apresentou nos autos, além da fatura contestada (Id 66892716), histórico das faturas anteriores (Id 66892717) que seria correspondente a conta contrato nº 003010958503, a partir de 09.2020 a 03.2022, além das faturas geradas desde 04.2021 (Id 66892718), protocolo de vistoria (Id 66892719), além de vídeo e fotografia que seriam do medidor.
Diante do que foi alegado e apresentado pela parte autora, caberia à parte demandada fazer requerida fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC, e apresentar provas acerca da regularidade da fatura questionada nos autos, com a demonstração de que não há irregularidade no medidor da referida unidade consumidora e que a leitura do seu consumo de energia está correta.
Quanto a isso, no entanto, vê-se que a parte demandada não se desincumbiu a contento, pois se limitou a defender a regularidade de tal débito, sem provar suas alegações.
Sequer há provas nos autos de que a requerida de fato compareceu à unidade consumidora e realizara a inspeção/leitura no local, ônus que lhe cabia.
Além disso, de acordo com a documentação apresentada pelas partes, constata-se que o fato retratado nos autos foge à normalidade, uma vez que os valores cobrados da parte autora no período contestado são bastante elevados, levando-se à constatação da existência de falha na medição.
Dessa forma, entende-se pertinente o pleito formulado pela parte autora, no entanto, não para o cancelamento da fatura, mas sim para seu refaturamento, em face da disponibilidade dos serviços durante o período correspondente, o qual deverá ter como parâmetro a média de consumo das 06 (seis) faturas imediatamente posteriores a março/2022.
Quanto à suspensão de energia, a mesma se mostra irregular, inclusive em razão da inadequação da cobrança, conforme acima explanado, o que representa falha na prestação de serviço que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e causa dano moral passível de reparação. Não resta dúvida que a atitude da parte requerida trouxe transtornos e constrangimentos ao requerente, fazendo com que suportasse todo o transtorno e desgaste psicológico advindos dessa situação. Tem-se no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos. Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação. Pelo exposto, e considerando os argumentos supra, mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 66919453), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Com isso, DETERMINO que a demandada proceda ao REFATURAMENTO da fatura de referência março/2022, objeto da presente ação, adotando como patamar a média de consumo das 06 (seis) faturas imediatamente anteriores ao referido mês, a saber: setembro/2021 a fevereiro/2022. A nova conta de consumo refaturada deve ser encaminhada ao endereço do autor, e disponibilizada no site da requerida na área do cliente, com nova data de vencimento, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da emissão. Ainda, CONDENO a demandada a pagar, a título de DANO MORAL, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que se entende suficiente à reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
29/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/06/2022 17:03
Juntada de contestação
-
24/06/2022 15:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2022 15:35.
-
27/05/2022 15:16
Juntada de petição
-
19/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 08:21
Juntada de diligência
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800493-95.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MOISES PEREIRA LIMA FILHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - MA23841, MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida perante este Juízo por MOISES PEREIRA LIMA FILHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos individualizados nos autos.
Relata o requerente que possui vínculo contratual com a requerida através da conta contrato de nº 3010958503, e que no local funciona um salão de beleza, que seria o trabalho de sua esposa de nome Ruth.
Afirma que a fatura referente ao mês de março de 2022 foi cobrada no valor de R$ 171,45 (cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), relativo a 160 kWh.
No entanto, diz a parte autora que referido valor destoa do consumo médio mensal de energia - 63,08kwh -, e que não haveria justificativa para o aumento, vez que no período da leitura do medidor (21/02/2022 a 24/03/2022) quase não teria havido clientela devido as chuvas frequentes.
Continuando, diz que informou à requerida não ter quantidade de equipamentos elétricos que justificasse o aumento do consumo, e que teria solicitado vistoria em seu imóvel, assim como o refaturamento da conta, ocasião em que teria sido gerado o protocolo de nº 20220331003050107.
Assevera, porém, que após a impugnação feita teria a concessionária requerida informado que iria enviar técnicos até o imóvel para realizar a vistoria, o que não teria ocorrido, e sim teria procedido corte na energia do autor no dia 12/05/2022, ocasionando na desmarcação de serviços previamente agendados junto a clientela do salão de beleza.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na C.C. de nº3010958503; se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; bem como proceda a revisão da fatura questionada, que se encontra no valor de R$ 171,45 (cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), oportunizando valor adequado.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, como histórico (Id 66892717) e faturas emitidas pela requerida (Ids 66892716 e 66892718), a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento, ao menos em parte.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia, água, entre outros.
Assim é que, as empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, e seguros e, não parecendo razoável que o corte do fornecimento de energia elétrica aconteça como meio de compelir o consumidor ao pagamento de contas em atraso.
Pondere-se ainda que a concessionária de energia elétrica possui meios próprios para a cobrança de seus créditos, máxime quando o consumidor recorre ao Poder Judiciário desejando discutir os débitos que acredita serem indevidos.
Convém ressaltar que os pedidos da antecipação de tutela, na forma pretendida - restabelecimento do serviço de energia elétrica e abstenção de negativação -, não apresentam perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por sua vez, sobre o pedido de revisão da fatura ora questionada, entende-se que a concessão da antecipação da tutela gera risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, no tocante ao referido pedido revela-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a formação do contraditório e realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, assegurada a ampla defesa.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão em parte da antecipação da tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação da tutela requerida.
Com isso DETERMINO que a requerida, a contar da intimação desta decisão, RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na C.C.
N° 3010958503, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como se ABSTENHA de INCLUIR o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Tais determinações limitam-se a fatura objeto da presente reclamação, a saber: referência março/2022, vencimento 31.03.2022, R$ 171,45 (cento e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), e deverão ser cumpridas e mantidas até ulterior deliberação, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
16/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/05/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 21:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000415-11.2017.8.10.0138
Ivaldo Alves Mendonca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2025 16:40
Processo nº 0000415-11.2017.8.10.0138
Ivaldo Alves Mendonca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2025 18:10
Processo nº 0001621-19.2010.8.10.0037
Banco do Nordeste
Manoel Messias Lopes de Almeida
Advogado: Warwick Leite de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2010 00:00
Processo nº 0800314-52.2022.8.10.0012
Condominio Residencial Parque Dunas do L...
Gessica Vieira Araujo
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:15
Processo nº 0819428-10.2022.8.10.0001
Fortlev Industria e Comercio de Plastico...
Estado do Maranhao
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 13:40