TJMA - 0804168-80.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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03/07/2025 17:40
Conta Atualizada
-
03/07/2025 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO BOM PARTO BORGES ALVES em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 16:00
Homologado cálculo de contadoria
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12/03/2025 10:07
Juntada de petição
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19/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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18/04/2024 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/03/2024 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:20
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2023 18:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2023 09:46
Juntada de petição
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30/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:45
Juntada de termo de juntada
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21/10/2021 10:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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11/09/2021 06:33
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2021 18:01
Juntada de petição
-
27/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
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24/05/2021 19:11
Juntada de petição
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24/05/2021 18:18
Juntada de petição
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05/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804168-80.2017.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
F.
A.
P., MARIA DO BOM PARTO BORGES ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária com sentença reformada nos termos do acórdão id.:40844977, julgando procedente a pretensão autoral, condenando o requerido INSS a implantar o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito do ex-segurado, em favor do requerente menor, e a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Instada a promover o cumprimento do julgado, a parte autora pleiteou inicialmente a implantação do benefício de pensão por morte (id.:41097350). É o suficiente a relatar.
Fundamento.
Verifico que o disposto em id.:40844977 equivale a Titulo Executivo Judicial.
Considerando estar abarcado pelo Trânsito em julgado certificado em id.:40844978.
De acordo com art. 139 do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O disposto no acórdão é claro na medida em que condenou o requerido ao pagamento do benefício e atrasados.
Toda a questão da probabilidade do direito caso foram sopesadas na decisão, sendo inadmissível seu descumprimento.
Dessa forma, esse juízo deverá empregar as medidas necessárias para integral cumprimento.
Ante o exposto, determino que o requerido INSS seja intimado para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, realizar a implantação do benefício de Pensão por Morte em favor do requerente menor LUIS FABRÍCIO ALVES PEREIRA, portador do CPF nº *11.***.*87-60 e comprovar nos autos.
Fixo de logo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da aplicação da norma prevista no art. 330 do Código Penal.
Uma vez cumprida a determinação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, 17 de março de 2021 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Fazenda Pública.
Aos 29/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 15:45
Outras Decisões
-
10/03/2021 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:55
Conclusos para decisão
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17/02/2021 02:18
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804168-80.2017.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
F.
A.
P., MARIA DO BOM PARTO BORGES ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado do acórdão ID 40844977, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), segunda-feira, 08 de fevereiro de 2021.
MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Servidor Judicial.
Aos 12/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 11:04
Juntada de petição
-
12/02/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 17:25
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 17:18
Juntada de termo
-
12/03/2020 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 11/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 17:11
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2020 17:10
Juntada de Certidão
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22/01/2020 18:45
Juntada de Certidão
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04/11/2019 18:16
Juntada de contrarrazões
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09/09/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 13:21
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2019 16:41
Juntada de apelação
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24/05/2019 19:05
Juntada de petição
-
03/05/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2019 18:19
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2018 11:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/01/2018 10:54
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2017 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2017 11:16
Juntada de termo
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27/10/2017 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2017 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2017 10:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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