TJMA - 0800361-29.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:04
Baixa Definitiva
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28/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de JOVELINA DA CRUZ GONCALVES GARCES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800361-29.2022.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante : Jovelina da Cruz Gonçalves Garces Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) 1º Apelado : Banco Bradesco S.A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 2º Apelante : Banco Bradesco S.A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 2ª Apelada : Jovelina da Cruz Gonçalves Garces Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO VÁLIDO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO DOCUMENTOS NOVOS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Jovelina da Cruz Gonçalves Garces interpôs o presente recurso de Apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800361-29.2022.8.10.0108, proposta em face do Banco Bradesco S.A, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 809200753, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Intime-se pessoalmente da presente decisão o requerente.
Ademais, determino que os respectivos itens retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.” Da mesma sentença, o Banco Bradesco S.A também interpôs recurso de apelação (ID 19107657).
Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 809200753 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendido com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 19107645.
Em suas razões recursais de ID 19107652, a 1ª apelante (Jovelina da Cruz Gonçalves Garces) sustenta que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, uma vez que a instituição financeira não fez prova da regularidade da avença, assim, ante os descontos indevidos realizados em seus proventos, entende fazer jus a repetição do indébito na sua forma dobrada.
Aduz que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais escapou do caráter punitivo e não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dessa forma requer o provimento do recurso para majorar a referida indenização, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito, em dobro.
Contrarrazões no ID 19107671.
Por sua vez, em suas razões recursais de ID 19107657, o 2º apelante (Banco Bradesco S.A) aduz que o negócio impugnado foi devidamente celebrado entre as partes, conforme fez prova de sua regularidade com a juntada do respectivo instrumento, pontuando que o mesmo trata-se do refinanciamento de contrato de nº 809200752.
Alça que agiu sem a prática de qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, razão pela qual requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial ou, caso mantida a condenação, pugna pela redução dos danos morais e repetição do indébito, na forma simples.
Contrarrazões no ID 19107675.
A Procuradoria de Justiça Manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 19792623). É o relatório.
Decido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
O pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício e caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio.
Quanto à juntada dos documentos na fase recursal, in casu, o Banco apelante quedou-se inerte durante a fase de conhecimento, deixando de apresentar qualquer documentação comprobatória das suas alegações e juntando, somente quando da interposição da apelação, o alegado contrato.
Porém, o pedido de juntada de documento, a fim de comprovar a correta formalização do contrato em sede recursal, implica em violação do art. 435 do CPC, vez que além de não ser documento novo, a recorrente não comprovou ou sequer alegou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, a fim de permitir o crivo do contraditório.
Nesse sentido: APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1.
FRAUDE BANCÁRIA – Contratação não reconhecida de empréstimo consignado – Documentação extemporânea juntada ao recurso do réu que não ostenta a condição de documento novo – Restante do conjunto probatório que não permite que se conclua pela higidez da contratação – Inexistência de prova de que ao mutuário destinado o valor proveniente do empréstimo. 2.
DANOS MORAIS - Contratação de mútuo com desconto em benefício previdenciário - Fraude reconhecida - Danos morais caracterizados - Precedentes - Indenização fixada em cinco mil reais.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10146055420208260576 SP 1014605-54.2020.8.26.0576, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 22/06/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Para o STJ, a admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo, ou, pelo menos, do qual a parte interessa na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo. (AgInt no REsp 1609007/SP , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Assim, inexistem provas da regularidade da contratação alegada.
Já dizia o brocardo latino: alegar sem provar é o mesmo que nada dizer (Allegatio et non probatio quasi non allegati).
Nesse espírito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUTORA QUE ALEGA TER SIDO REALIZADO POR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, E RÉ POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NEM DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NA FORAM DO ART. 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NA FORMA DO ART. 42, II, DO CDC.
DANO MORAL FIXADO EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00027878020178190008, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SAQUE AUTORIZADO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
ASTREINTES MANTIDAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030631-48.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 13.10.2021) Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, que, ao juntar provas ao meu sentir, insatisfatórias, não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização da avença, logo, estabelecido o dever de reparar os danos sofridos pela demandante.
Assim, quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Sendo assim, a condenação da repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42 do CDC, o consumidor não pode ser exposto a ridículo, não podendo ser, inclusive, submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ademais, o seu parágrafo único narra que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardadas as hipóteses de enganos escusáveis.
Ora, resta cristalino, pela vultuosa quantia de processos desse tema, que nos casos de empréstimos consignados fraudulentos estar-se-iam realizando cobranças indevidas, cobranças essas que muitas das vezes são efetuadas por instituições financeiras que se aproveitam das situações de vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas do INSS que possuem margem para pactuação de empréstimo consignado.
Paulo Nader, em sua obra “Curso de Direito Civil, vol. 03, Contratos”, leciona sobre a existência do pagamento indevido e da cobrança indevida, sendo que “O Código de Defesa do Consumidor, pelo art. 42, parágrafo único, prevê a hipótese de cobrança indevida, quando então assiste ao consumidor o direito de repetição pelo valor equivalente ao dobro do que se pagou em excesso, com os acréscimos de correção e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor reclama a demonstração de má-fé do credor, bem como a ausência do contrato impugnado, incidindo, ainda, a teoria do risco do empreendimento, conforme os seguintes julgados: (Recurso Especial nº 1.480.146/RN (2014/0230141-3), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 05.05.2017); (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
No que tange à configuração da má-fé das instituições financeiras e aplicação da repetição do indébito em dobro, este sodalício tem se manifestado nesse sentido.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIO PENSIONISTA.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
APELO IMPROVIDO.
I -No caso dos autos, não há provas contundentes acerca do elemento anímico da parte apelada em efetivamente firmar contrato com a instituição financeira apelante, relativo ao negócio em análise, e, ainda que assim se possa concluir, nos termos do contrato de Crédito Consignado juntado pela apelante - o que não se mostra crível pela baixa instrução dessa categoria de consumidores, que, inclusive é idoso e analfabeto -, não há a comprovação da efetiva disponibilização do montante ao cliente apelado, restando configurado a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
II - A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva.
III - O apelante não se desincumbiu do onusprobandi (art. 333, II, CPC/73, aplicável ao caso), não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, pelo que cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelado.
IV - A conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
VI - Quantum indenizatório arbitrado à titulo de danos morais dentro da margem da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso concreto em R$ 5.000,00 que deve ser mantido.
Apelo improvido. (Ap 0344372016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016).
Nesse mesmo sentido: (Processo nº 018908/2015 (184024/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 24.06.2016); (Ap 0411212015, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015); (Processo nº 005499/2016 (186459/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Assim, em casos que tais, havendo a demonstração de que o contrato de empréstimo é inexistente ou inválido, tem-se como caracterizada a má-fé da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de enganos justificáveis, cuja averiguação ficará a critério do magistrado que analisar cada caso concreto - se deve aceitar a escusa ou não da instituição financeira -, ficando claro, que, caso não haja justificativa, a regra é que seja aplicada a repetição do indébito pelo dobro do valor pago indevidamente.
Concluo, portanto, que no caso dos autos restou configurada a má-fé da instituição financeira, pois ela não se desincumbiu do seu ônus probandi, e muito menos comprovou que o caso dos autos coaduna-se com casos de enganos justificáveis, pelo que merece ser reformada a sentença nesse ponto, com a consequente aplicação da restituição dos valores em sua forma dobrada.
Por fim, quanto aos danos morais, restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, razão pela qual acertou o magistrado singular ao condenar o requerido, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
Precedentes.
Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ.
Juros de mora a contar do evento danoso.
Relação extracontratual.
Exegese da Súmula nº 54 do STJ.
Apelo provido. (TJ-RS - AC: 50013915920208210157 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO E COMPROVANTE DE CRÉDITO (TED) NÃO JUNTADO.
DESATENDIDO O ART. 373, II, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*59-94 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 10/12/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) Estabelecido o dever de reparar, resta avaliar, quanto ao dano moral, o montante indenizatório fixado.
Nesse toar, embora a lei não defina parâmetros objetivos para a fixação dos danos morais, é de impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo ofensor, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em extremos, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré.
De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores.
O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança.
Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo.
Outrossim, de acordo com os dados levantados por este Tribunal de Justiça, bem como em face da quantidade de processos já julgados e ainda pendentes de julgamento, vejo como significante a quantidade processos relacionados ao tema fraude bancária, pelo que percebo não haver pelas instituições financeiras, o cuidado adequado na celebração do empréstimo, principalmente, quando relacionado aos analfabetos que, mesmo diante do comando incerto no art. 595, do Código Civil, insistem em realizar o negócio sem os requisitos necessários.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa demandada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte autora.
Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Jovelina da Cruz Gonçalves Garces, para, reformando a sentença, condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados nos proventos da autora, bem como para majorar o quantum arbitrado a título de danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/05/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 07:11
Conhecido o recurso de JOVELINA DA CRUZ GONCALVES GARCES - CPF: *59.***.*60-53 (REQUERENTE) e provido
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16/03/2023 04:42
Decorrido prazo de JOVELINA DA CRUZ GONCALVES GARCES em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 15:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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03/03/2023 15:13
Conciliação infrutífera
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03/03/2023 14:33
Juntada de petição
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03/03/2023 14:30
Juntada de petição
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03/03/2023 14:29
Juntada de petição
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03/03/2023 12:00
Juntada de petição
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22/02/2023 00:10
Publicado Despacho em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800336-97.2021.8.10.0060 – PINDARÉ-MIRIM Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante: Jovelina da Cruz Gonçalves Garces Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) 1º Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 2ª Apelada : Jovelina da Cruz Gonçalves Garces Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição.
Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/02/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 15:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
16/02/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
16/02/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:56
Juntada de petição
-
31/08/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 13:53
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:21
Recebidos os autos
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04/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 8 de julho de 2022 Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciário - matrícula nº 119057
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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