TJMA - 0800939-46.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:56
Juntada de petição
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31/03/2025 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/04/2024 14:56
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2024 12:26
Juntada de petição
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15/03/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:40
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 27/11/2023 23:59.
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13/10/2023 10:06
Juntada de petição
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11/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800939-46.2021.8.10.0069 Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, pedindo provimento jurisdicional para obrigar o RÉU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA a fornecer, através da Secretaria de Saúde, os remédios Alprazolam (Frontal), Trazodona (Donaren retard 150 mg) e Desvenlafaxina (Imense 50 mg) e Lisador 500 mg por mês, conforme prescrição médica anexa, ou o valor referente à compra dos mencionados medicamentos , requerendo tutela antecipada.
Aduz que a mencionada paciente apresenta quadro de dispneia, sensação de morte iminente, pânico, palpitações e dores de cabeça, além de dificuldades de se alimentar e até mesmo tomar banho, e que depende dos remédios suso mencionados, de acordo com laudo médico juntado aos autos (ID 48033399).
Inicial acompanhada de diversos documentos como, termo de declaração do paciente, prescrições e laudos médicos.
Liminar concedida, sob ID 48081737 Citado, o MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA contestou o pedido sob ID 52791908, alegando que não cabe apenas ao MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA "(...)o medicamento requerido pelo Autor não está inserido na listagem de medicamentos básicos, previstos no RENAME como de competência do ente público municipal.
De modo que, exigir tal obrigação deste seria desconsiderar a importância de todo um sistema de saúde já estabelecido".
Sustenta, ainda, que o direito à saúde não é absoluto.
O MPE não apresentou réplica, mas apresentou manifestação sobre o descumprimento da decisão, de forma reiterada, pelo Município de Araioses.
Instado a juntar a prestação de contas dos valores recebidos, o Ministério Público o fez sob ID 71214973 e seguintes.
Intimado para se manifestar sobre a prestação de contas, o Município de Araioses quedou-se inerte, consoante se extrai certidão de ID71555038 Relatados.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao julgamento do mérito.
Trata-se de ACP ajuizada pelo MP em favor da paciente SEBASTIÃO NUNES RODRIGUES, de 41 anos, apresentando quandro de apresenta quadros de dispneia, sensação de morte iminente, pânico, palpitações e dores de cabeça, além de dificuldades de se alimentar e até mesmo tomar banho.
Segundo se apurou, o paciente faz acompanhamento regular com o médico Waldyr Pinheiro em Parnaíba-PI e que, desde quando começou o tratamento prescrito (uso contínuo dos remédios Alprazolam (Frontal), Trazodona (Donaren retard 150 mg) e Desvenlafaxina (Imense 50 mg) e Lisador 500 mg) tem se sentido melhor.
Informou que é pobre e que por isso recebia os remédios através da Secretaria de Saúde de Araioses.
Porém, desde janeiro deste ano, o Município deixou de fornecer os remédios que lhe garantem a saúde, o que prejudica seu tratamento, acarretando perceptível piora em seu quadro clínico, levando-o a ter crises constantes De toda forma, a concessão de tutela de urgência propiciou ao favorecida algum tratamento, conforme comprovada na prestação de contas.
Quanto ao direito à saúde, o art. 196 da CF impõe a garantia e a efetividade de direito fundamental à saúde, de forma a orientar os gestores públicos na implementação de medidas que facilitem o acesso a quem necessite da tutela estatal à prestação aos serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além de políticas públicas para prevenção de doenças.
Enfatize-se que os artigos 23, II e 198, § 2º, da CF preveem a solidariedade dos entes federativos na responsabilidade da prestação dos serviços na área da saúde, além da garantia de orçamento para efetivação dos mesmos.
Em relação ao argumento do município de que a Lei 8.080/90 restringe a responsabilidade solidária dos entes federativos, entendo que a divisão administrativa trata por esta lei não pode restringir a responsabilidade solidária dos entes da federação, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou, em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária Registre-se que não há a obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da RENAME/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC , relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
No caso dos autos, o paciente necessita manter o tratamento com os medicamentos indicados para ter uma vida normal.
Todavia, em razão da necessidade do tratamento contínuo, e dada a hipossuficiência da paciente, foi requerido que a Administração arcasse com o custo do tratamento.
Restou clara, portanto, a necessidade do Autor.
Registre-se que o Estado (de forma genérica) não pode se recursar a disponibilizar o tratamento de saúde necessário, com o fundamento de que a responsabilidade solidária da saúde é hierarquizada, já que o direito à saúde é um dever constitucional do Estado.
Todavia, os custos por parte da Administração, somente se iniciaram após o requerimento para o tratamento.
O pagamento do tratamento, pelo poder público serve para garantir a saúde mental do paciente, até a comprovação de estabilização do quadro ou fim do seu tratamento.
De todo caso, prevalece o entendimento segundo qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamentos e tratamentos médicos, v.g., não bastando para tanto a sua mera referência, mesmo quando adotada como premissa de defesa a máxima da "reserva do possível", sendo certo ainda que no juízo de ponderação entre o interesse financeiro do Estado e o direito à vida previsto na CF/88, este há de preponderar, ante a sua natureza fundamental e insofismavelmente submetido ao risco da irreversibilidade.
Homologo a prestação de contas apresentada pelo Parquet.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela antecipada de ID 48081737.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 07/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
09/10/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 11:05
Juntada de termo
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22/07/2022 20:43
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:06
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 06/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:35
Juntada de petição
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28/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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28/06/2022 01:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 21/05/2022 06:00.
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27/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:51
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 09:25
Juntada de petição
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10/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:21
Juntada de petição
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30/05/2022 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/05/2022 09:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:07
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo nº. 0800939-46.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE, OAB/MA 9688, Procuradora do Município de Araioses-MA, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E S P A C H O Trata-se de pedido para que o Município de Araioses cumpra na íntegra a decisão de tutela antecipada concedida nos autos, concernente ao fornecimento de medicação de uso contínuo ao paciente Sebastião Nunes Rodrigues, bem como se manifeste sobre a incidência de multa de descumprimento elencada na parte final do ítem "a" do pedido inicial. Reza o pedido supra, que após a tutela antecipada concedida, o ente requerido apesar de devidamente intimado, cumpriu de forma parcial, e apenas uma única vez a referida decisão, razão que originou o bloqueio do valor equivalente a medicação orçada nos autos, para um mês. Conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC, as partes e seus procuradores, devem cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Por sua vez o § 2º do referido Diploma legal, prevê que “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. Dessa forma, ante o não cumprimento integral da decisão ID 48081737, intime-se o Município de Araioses, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneça integralmente a medicação ao paciente Sebastião Nunes Rodrigues, de acordo com a prescrição acostada aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, aplico ao Município de Araioses, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do valor orçado da medicação, e determino o seu imediato bloqueio, sem prejuízo de ser encaminhado cópia dos autos à Autoridade Policial, caso persista o descumprimento, para apuração do crime de desobediência. Advirta-se ao requerido que o desbloqueio do valor da multa, ficará condicionado ao cumprimento da presente decisão.
Persistindo o descumprimento, o valor será revestido em favor do Fundo de Proteção dos Direitos Difusos e Coletivos. Cumpra-se. Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de maio de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
13/05/2022 14:01
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:43
Juntada de petição
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12/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:09
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:43
Juntada de termo
-
31/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:06
Juntada de petição
-
08/10/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 09:47
Juntada de termo
-
06/10/2021 11:01
Juntada de termo
-
29/09/2021 12:05
Juntada de Ofício
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28/09/2021 12:37
Juntada de termo
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28/09/2021 09:50
Outras Decisões
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28/09/2021 09:29
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:39
Juntada de petição
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22/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:52
Juntada de contestação
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17/09/2021 09:28
Juntada de petição
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17/09/2021 08:31
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
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12/09/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 11/09/2021 11:17.
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09/09/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 11:19
Juntada de diligência
-
09/09/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 20:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 13/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:00
Juntada de petição
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23/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:19
Juntada de petição
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30/06/2021 16:44
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 16:44
Juntada de diligência
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29/06/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 10:21
Juntada de Carta ou Mandado
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29/06/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
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25/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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