TJMA - 0800340-14.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:53
Juntada de Certidão de juntada
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03/11/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:59
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800340-14.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AURICELIA LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AURICELIA LIMA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 103094941 comprova o pagamento das requisições.
A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 103133985).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação.
A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito.
Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a).
Desse modo, expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu causídico, referente aos honorários contratuais.
Deverão ser observado os valores declinados em depósito de ID. 103094941, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 19:48
em cooperação judiciária
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04/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:01
Processo Desarquivado
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04/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:43
em cooperação judiciária
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24/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:58
Juntada de petição
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09/05/2023 11:29
Juntada de petição
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20/04/2023 22:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:33
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:50
em cooperação judiciária
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18/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:52
Juntada de cópia de dje
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800340-14.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AURICELIA LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que deve ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Cite-se/Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por remessa dos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso haja interposição de Impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias, inclusive sobre os cálculos eventualmente apresentados pelo INSS.
Em havendo concordância pelo autor, será expedido RPV, caso contrário, a impugnação será julgada.
Terminado o prazo sem pronunciamento, certifique-se nos autos para atualização do quantum devido e expedição de RPV ou Precatório (art. 535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA, caso o devedor seja municipal ou estadual, ou resoluções específicas do TRF1, caso o devedor seja ente federal (INSS).
Havendo obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, consoante determinado no acórdão condenatório, determino o cumprimento pela autarquia previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência deste despacho, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), vide art. 536 do CPC e jurisprudência do TRF (TRF-1 – AC: 00066257820074013900 0006625-78.2007.4.01.3900, Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de Julgamento: 04/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 204).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:04
Juntada de petição
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26/01/2023 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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18/01/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2023 11:19
Juntada de petição
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02/12/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
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01/12/2022 21:37
Juntada de petição
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10/11/2022 13:59
Juntada de petição
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04/11/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 13:53
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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13/10/2022 16:19
Juntada de petição
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22/09/2022 11:03
Juntada de petição
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06/09/2022 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800340-14.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AURICELIA LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade Rural ajuizada por AURICELIA LIMA SILVA, já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente sustenta que é lavradora e trabalha em regime de economia familiar.
Em 14.10.2021, a requerente deu a luz a criança Ana Katarina Silva Rocha; a partir disso, requereu a concessão de Salário Maternidade pelo nascimento da criança, como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado.
Anexou aos autos documentos de ID. 65219073 e ss.
O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de segurada especial no período de carência do benefício.
Sustenta que a autora não colacionou nenhum documento hábil, idôneo e contemporâneo ao período de carência que precisa provar para fazer jus ao benefício (ID. 65511271).
Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2 do CPC (ID. 67780408).
Termo de audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunha e alegações finais remissivas (ID. 72869232). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência.
O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial.
A condição de segurado especial deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei n.8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
A autora juntou a certidão de nascimento da criança Ana Katarina Silva Rocha, demonstrando seu nascimento em 14.10.2021 (ID. 65220327), portanto, preenchido o primeiro requisito.
Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
Como prova material, juntou: documentos pessoais; carteira sindical, com filiação em 05.04.2014; recibos de pagamento do sindicato; certidão da justiça eleitoral expedida em 21.12.2021, na qual a profissão da autora consta como trabalhador rural; dentre outros documentos de menor importância.
Considero que tais documentos são bastantes e suficientes como início de prova material da atividade rural, tendo sido corroborados pela autora, mediante depoimento pessoal, vide mídia, do qual se extrai que aquela possui pleno conhecimento acerca das atividades rurais.
Observo, portanto, que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, qual seja, dez meses anteriores ao parto, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial.
Nesse sentido, já se sedimentou a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF-4, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/02/2015, QUINTA TURMA) Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento da criança, (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 71/73 da lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS ao pagamento em favor da parte autora do benefício salário-maternidade referente ao nascimento da criança Ana Katarina Silva Rocha, no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (14.10.2021).
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, adoto o posicionamento firmado pela primeira seção do E.
TRF1 (AR 0061068-97.2011.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 23/02/2017).
Assim, a correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos d a Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região).
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei n.º 11.960/09.
Indevida a concessão de tutela de urgência, vez que os valores estão vencidos a muito tempo, inexistindo obrigação de implementar o benefício, mas somente de pagar os atrasados, portanto, ausente o periculum in mora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art.496, §3º, I, CPC).
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
02/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 09:45 Vara Única de São Bernardo.
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04/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:36
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800340-14.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): AURICELIA LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 e , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800340-14.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 67780408 , que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo para o dia 03.08.2022, às 09:45 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do sistema de Videoconferência.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a atividade rural alegadamente exercida; e, b) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto, conforme art. 93, §2 do DL 3048/99.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será providenciado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
06/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 09:45 Vara Única de São Bernardo.
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26/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:14
Conclusos para despacho
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24/05/2022 18:52
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2022 07:37
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800340-14.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): AURICELIA LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800340-14.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 65226243.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
11/05/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:09
Juntada de contestação
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25/04/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 23:01
Conclusos para decisão
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21/04/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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