TJMA - 0802415-18.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 15:27
Juntada de petição
-
21/11/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:21
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
09/06/2022 10:53
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2022 11:46
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:09
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:39
Juntada de petição
-
17/05/2022 03:27
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802415-18.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: GARDENIA LACERDA RAMOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito. A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará recolhendo as custas nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial.
Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados, ficando desde já autorizado.
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2 ª Vara -
12/05/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/03/2022 20:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:28
Juntada de petição
-
02/03/2022 11:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:30
Juntada de petição
-
10/02/2022 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 14:57
Juntada de petição
-
31/01/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:30
Juntada de réplica à contestação
-
19/01/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:57
Juntada de contestação
-
28/11/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800390-79.2022.8.10.0108
Jovelina da Cruz Goncalves Garces
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 11:08
Processo nº 0800247-81.2022.8.10.0014
Venina Vale
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 17:50
Processo nº 0800705-64.2019.8.10.0027
Antonia dos Santos Silva Tavares
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2019 14:30
Processo nº 0800903-09.2022.8.10.0153
Alex Pereira Castro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Diego Eceiza Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 10:07
Processo nº 0800903-09.2022.8.10.0153
Alex Pereira Castro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Diego Eceiza Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 11:22