TJMA - 0800628-77.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:15
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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08/12/2022 03:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/10/2022 23:59.
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12/10/2022 11:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 11:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800628-77.2022.8.10.0018 Autor: L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Inicialmente, o autor ingressou com a demanda impugnando cobranças efetuadas pela empresa ré em face do autor, referente a fatura de energia no valor R$ 4.032,42 (quatro mil e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) datada de 05/01/2018, alegando que ingressou no imóvel apenas em 2021.
Ocorre que, na petição de ID 66700247 registrou que “ pede desculpa ao Nobre Magistrado pelo o equívoco ocorrido no envio da exordial, anteriormente ajuizada, que o contrário do que se falou na peça vestibular, o que ensejou a demanda não foi à cobrança de uma dívida anterior ao contrato de locação do imóvel, más sim, uma fatura que foi majorada injustificadamente pela requerida, no Valor de R$ 3.257,81 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais, e oitenta e um centavo), com vencimento em 05/04/2022. ”.
Em sua peça de defesa, a parte ré levantou a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar a demanda, em virtude da necessidade de realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, se a demanda apenas versasse sobre o primeiro pedido formulado pelo autor, não seria necessário maior instrução probatória do que a que já foi produzida nos autos, contudo, uma vez que o autor pleiteia revisão de fatura referente a consumo que não reconhece será necessário averiguar as condições do medidor de energia, bem como realizar perícia em equipamentos, o que desconstitui a competência dessa unidade jurisdicional para a lide.
Isto porque, o Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, pois imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3 e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Desta feita, imperioso acolher a preliminar levantada pela requerida.
Ante todo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência deste juízo para processar a demanda e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da complexidade da causa, com base nos arts. 2º, II, e 13 da Lei 9.099/95.
Registrada no Sistema PJe. Intime-se via DJe.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Serve esta sentença como Mandado/Carta Intimação.
São Luís, 30 de setembro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/10/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:04
Juntada de termo
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22/09/2022 12:01
Desentranhado o documento
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22/09/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 12:01
Desentranhado o documento
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22/09/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 12:01
Desentranhado o documento
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22/09/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800628-77.2022.8.10.0018 Autor: L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
A presente demanda versa sobre a verificação de validade/legalidade de contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Com efeito, a parte ré arguiu, preliminarmente, incompetência deste juízo para processar o feito, tendo em vista que a causa necessita de realização de perícia para a elucidação dos fatos.
Ocorre que o Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, pois imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3 e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
ANTE TODO EXPOSTO, acolhendo a preliminar arguida, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, tudo com base nos arts. 2º, II, e 13 da Lei 9.099/95.
Registrada no Sistema PJe. Intime-se via DJe.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Serve esta sentença como Mandado/Carta Intimação.
São Luís, 15 de fevereiro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 10:53
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2022 10:51
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2022 12:03
Juntada de contestação
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08/07/2022 14:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:42
Juntada de petição
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27/05/2022 15:13
Juntada de petição
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17/05/2022 15:05
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO C/LIMINAR p/ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA São Luís,13/05/2022 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0800628-77.2022.8.10.0018 Autor: DEMANDANTE: L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Réu: DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 / (98)1166-1666 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica L G PEREIRA E CIA LTDA - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento - UNA para o dia 14/09/2022 11:10 a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado, bem como da decisão referente a medida liminar/tutela antecipada. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALANNA MARIA MONTELES SILVA Servidor Judiciário -
13/05/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 08:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2022 07:57
Conclusos para decisão
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12/05/2022 07:56
Juntada de termo
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11/05/2022 20:05
Juntada de petição
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10/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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