TJMA - 0800618-18.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 17:47
Arquivado Provisoriamente
-
06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 10:34
Juntada de termo
-
05/07/2024 09:08
Juntada de termo
-
05/07/2024 09:00
Juntada de termo
-
27/06/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:21
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:32
Juntada de petição
-
30/04/2024 09:00
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:50
Juntada de petição
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 18:26
Outras Decisões
-
19/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
14/11/2023 17:17
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:14
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 28/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:14
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800618-18.2021.8.10.0099 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO DIAS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: JOSE MENDES JOSUE (OAB 5353-MA) PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Advogado(s) do reclamado: REGINA PEREIRA CHAVES (OAB 19497-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, considerando o detalhamento da Penhora online via BACENJUD, intime-se a parte executada para impugnação no prazo de 15 dias.
Mirador/MA, 4 de setembro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
04/09/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 11:09
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:59
Juntada de termo
-
24/08/2023 10:00
Juntada de termo
-
22/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:31
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:31
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:15
Juntada de petição
-
05/07/2023 03:47
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 04/07/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800618-18.2021.8.10.0099 Ofício de RPV Nº 27/2023 Credor: JOSE MENDES JOSUÉ CPF: *09.***.*91-72 Advogado: JOSE MENDES JOSUÉ OAB/MA: 5353-A Ente Devedor: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO NORTE - MA CNPJ: 06.***.***/0001-24 Valor Requisitado: R$ 31.453,69 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários de sucumbência incidentes sobre os valores ora homologados; MIRADOR/MA, 24 de Fevereiro de 2023 Ao Excelentíssimo Senhor MARCONY SILVA SANTOS Prefeito de Sucupira do Norte - MA Rua Padre Luis Falone, CEP: 65860-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº 272023-TJ Senhor Prefeito, 1.
Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$ 31.453,69 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários de sucumbência incidentes sobre os valores ora homologados, conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos.
Respeitosamente, NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA 1Art. 13. §1º.
Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 2Art. 7º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud. -
30/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
24/02/2023 18:24
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 15:09
Juntada de termo
-
07/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:40
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:02
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 17/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:24
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 08/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:31
Juntada de termo
-
04/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:38
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:32
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
-
18/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800618-18.2021.8.10.0099 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Requerente(s)/Impugnado(a): Antonio Dias Cardoso Requerido(a)/Impugnante: Município de Sucupira do Norte/MA DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Município de Sucupira do Norte/MA insurgindo-se contra a execução, alegando excesso de execução (ID 49805183).
Instado a se manifestar, a parte impugnada refutou todos os argumentos do impugnante (ID 55094705).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 535 do CPC salienta que: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” (grifo nosso).
A parte impugnante alega erros no cálculo do exequente, pugnando pela devolução dos autos ao autor para que sejam refeitos a tabela discriminatória do valor devido.
Contudo, esquece o impugnante que era seu ônus apresentar o valor devido, assim como previsto no supracitado art. 535, § 2º, do CPC, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da impugnação e a homologação dos valores executados.
Neste sentido: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 739-A , § 5º, DO CPC/1973 E REPRODUZIDA NO ART. 917 , § 3º , DA LEI Nº 13.105 /2015.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR: INTELIGÊNCIA DO ART. 917 , § 4º , I , DO CPC/2015 .
HIPÓTESE JÁ APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, QUANDO RESTOU FORMULADA A TESE SEGUNDO A QUAL "NA HIPÓTESE DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC , É INDISPENSÁVEL APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL".
SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NOS ARTS. 475-L, § 2º, E 739-A, § 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR E NO ART. 917 , § 3º , DA LEI Nº 13.105 /2015.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator (TJ-CE - Apelação APL 00025732020158060106 CE 0002573-20.2015.8.06.0106 (TJ-CE), Data de publicação: 23/05/2017).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Sucupira do Norte/MA, motivo pelo qual homologo o cálculo do exequente no importe de R$ 345.990,59 (trezentos e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos) atualizado até a data 04/05/2021.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) Precatório em favor da parte autora no montante de R$ 314.536,90 (trezentos e quatorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos), a título de danos morais e materiais; 2) Requisição de Pequeno Valor em favor do patrono da parte requerente no montante de R$ 31.453,69 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários de sucumbência incidentes sobre os valores ora homologados; Não condeno o sucumbente em honorários por inteligência da Súmula 519 do STJ.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022) -
16/05/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 16:33
Outras Decisões
-
26/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:40
Juntada de termo
-
25/10/2021 16:44
Juntada de petição
-
28/07/2021 15:36
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
-
16/06/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 02:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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