TJMA - 0800069-94.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 07:55
Baixa Definitiva
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26/10/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2022 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:05
Decorrido prazo de IVAN GLEYTON GASPAR CAMAPUM em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.08.2022 A 29.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800069-94.2021.8.10.0135 TUNTUM/MA APELANTE: IVAN GLEYTON GASPAR CAMAPUM ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SANTOS SILVA (OAB PI 16281) APELADO: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA PROCURADOR: JOSÉ FILLIPY ANDRADE GONÇALVES (OAB MA 9364) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO DE ATOS DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
CONTROLE EXTERNO.
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO IMPUGNADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Mandado de segurança.
Alegação de violação a direito líquido e certo.
II.
Na singularidade do caso, o ato de revogação do edital de convocação nº 01/2020 e 02/2020 dos aprovados no certame decorreu da edição do Decreto n° 07, de 15 de janeiro de 2021, publicado em 18.01.2021 decorreu do cumprimento de decisão liminar proferida no processo nº 6553/2020 do Tribunal de Contas do Estado, autoridade considerada hierarquicamente superior ao Prefeito Municipal, portanto, de fato, a autoridade apontada como coatora pelo apelante não detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente mandamus, haja vista que a ordem que repercutiu no alegado direito do impetrante, ora apelante, foi proferida pelo Tribunal de Contas do Estado. III.
Colhe-se dos autos que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão reconheceu ainda haver prazo de validade do concurso, extensível até 2023, bem como a onerosidade excessiva ao Município de Tuntum e grave lesão ao erário, pelo aumento nominal de despesa com pessoal, e assim, concedeu liminar para determinar ao gestor a revogação das convocações e atos eventualmente já tomados.
IV.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
V.
Com essas ponderações, considerando que o ato impugnado decorre do cumprimento de ordem hierarquicamente superior emanada do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, atuando na fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos atos do Prefeito Municipal de Tuntum/MA e se encontra devidamente fundamentada, corroboro o parecer proferido pela Procuradoria-Geral de Justiça para, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, superar o pressuposto da legitimidade e, no mérito, considerar ausente o direito líquido e certo à nomeação, haja vista a legalidade do ato de revogação das convocações perpetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão com efetivo cumprimento pelo Prefeito Municipal de Tuntum/MA.
VI.
Sentença reformada apenas em relação ao fundamento da denegação da segurança.
Princípio da primazia de mérito.
VII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de agosto de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:06
Conhecido o recurso de IVAN GLEYTON GASPAR CAMAPUM - CPF: *45.***.*27-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/08/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 11:25
Juntada de petição
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23/08/2022 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 08:38
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2022 03:11
Decorrido prazo de IVAN GLEYTON GASPAR CAMAPUM em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800069-94.2021.8.10.0135 TUNTUM/MA APELANTE: IVAN GLEYTON GASPAR CAMAPUM ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SANTOS SILVA (OAB PI 16281) APELADO: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA PROCURADOR: JOSÉ FILLIPY ANDRADE GONÇALVES (OAB MA 9364) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/05/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2022 17:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2022 18:55
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:53
Recebidos os autos
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25/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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