TJMA - 0800351-65.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:29
Juntada de petição
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15/05/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:52
Juntada de Ofício
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21/03/2024 11:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:00
Juntada de petição
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05/12/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 16:28
Processo Desarquivado
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28/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:38
Juntada de petição
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27/08/2021 10:02
Arquivado Provisoramente
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27/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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22/04/2021 03:44
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800351-65.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSIMERE MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente acima descrita, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos supra mencionados:DECISÃO - Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida, por remessa dos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Paraibano/MA, 16 de março de 2021.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 19 de Março de 2021. -
19/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2021 14:06
Conclusos para decisão
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15/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:27
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:17
Juntada de Petição
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17/02/2021 02:14
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800351-65.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSIMERE MARIA DA CONCEICAO Advogado:Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente ANDRÉ JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA-MA13207, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 24.09.2019. No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, tenho por bem deferi-lo, na forma do art.300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, intime-se o INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado benefício de aposentadoria por idade/rural requerido através do NB 192.005.955-2, em favor de ROSIMERE MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF nº *11.***.*47-00, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS via sistema.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. -
12/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 17:00
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 17:43
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 08:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:30 Vara Única de Paraibano .
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03/12/2020 08:52
Juntada de petição
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20/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2020 09:30 Vara Única de Paraibano.
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18/11/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
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17/08/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 14:37
Conclusos para despacho
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21/07/2020 03:21
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 17:11
Juntada de CONTESTAÇÃO
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22/06/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2020 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2020 11:07
Conclusos para decisão
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16/06/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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