TJMA - 0000136-33.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 13:41
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
07/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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02/02/2023 21:19
Juntada de protocolo
-
16/01/2023 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 03/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:34
Juntada de diligência
-
04/10/2022 00:07
Juntada de petição
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28/09/2022 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
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28/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0000136-33.2020.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: RAIMUNDO NONATO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em razão da prática do delito capitulados no art. 129, § 1º, II E § 10º do CP.
Narra a peça acusatória ipsis litteris: “Consta no inquérito policial que no dia 11 de dezembro de 2017, por volta das 19h00min, em uma residência em frente ao posto de saúde de Água Doce do Maranhão/MA, o denunciado acima qualificado ofendeu a integridade física de sua ex-sogra Maria Eliane dos Santos Silva, tendo a referida agressão resultado em risco de morte.
Consta dos autos que, na data e horário supracitado, o denunciado estava consumindo bebida alcoolica com a vítima quando a mesma resolveu deixa-lo na residência do irmão do mesmo, Sr.
Gilvan Barbosa Lima dos Santos.
Após ser convidada para jantar, no momento em que ia embora do local, Raimundo, alcoolizado, afirmou que a acompanharia, tendo a mesma negado sua companhia, momento em que Raimundo, com uma faca na mão, lesionou seu braço esquerdo causando-lhe as lesões constantes no Exame de Corpo de Delito de fls. 16.
Diante do ocorrido, a policia militar foi acionada, a qual encaminhou a vítima para a Delegacia de Polícia, iniciando o presente procedimento.
Diante da autoridade policial, Raimundo Nonato Lima dos Santos negou as imputações que lhes foram atribuídas, afirmando que a vítima se feriu ao cair sobre um carro de mão enferrujado”.
A denúncia foi recebida em 25/11/2020 (ID 52537994, pág.54).
A ré foi citada pessoalmente, e apresentou Defesa Prévia através de advogado nomeado por este juízo (ID 52557088, pág. 2/5) .
Realizada audiência de instrução e julgamento, não foi possível a oitiva da vítima, uma vez que não foi localizada, sendo ouvidos os policiais militares e realizado o interrogatório (termo de audiência de ID 54505986) Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público (ID 66914671), na qual pediu condenação do denunciado nas penas do art. 129, § 1º, II E § 10º do CP.
Nas alegações finais, pela defesa, em memoriais (ID 67768920) foi requerida a absolvição do denunciado.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de exame de corpo de delito de ID 52537994, pág 34/37 e auto de apresentação e apreensão de ID 52537994, pág 32/33.
A vítima não prestou depoimento em juízo, uma vez que não foi localizada.
A testemunha Marques, policial militar, disse não se recordar dos fatos.
A testemunha Nemuel, policial militar, disse que receberam ligação telefônica do posto de saúde informa que uma pessoa havia sido lesionada; que ao chegarem ao local verificaram que a vítima estava lesionada e completamente embriagada; que o acusado também estava embriagado e negou a autoria dos fatos.
O acusado compareceu em juízo, e em seu interrogatório negou os fatos, disse que não lesionou a vítima, que ela caiu sozinha sobre um carrinho de mão, se lesionando e sangrando muito, que apenas ajudou a vítima a lavar o sangramento.
Que acha que pensaram que foi ele porque as pessoas viram ele a ajudando a se lavar.
Da análise dos referidos depoimentos, realmente, pende dúvida sobre a efetiva sobre a circunstâncias em que ocorreram os fatos e, como é sabido a dúvida deve sempre beneficiar o réu, em homenagem ao princípio favor rei.
Embora a vítima tenha relatado a ocorrência da agressão em sede extrajudicial, narrando que o acusado teria a lesionado no braço com uma faca, na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não compareceu para confirmar os fatos descritos na denúncia.
Por outro lado, não é possível a condenação com base tão somente em elementos informativos colhidos no curso do Inquérito Policial, conforme art. 155 do Código de Processo Penal.
A esse respeito.
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Desta feita, no caso dos autos, temos que as únicas provas produzidas em desfavor do acusado ocorreram na fase policial, em especial o depoimento da vítima, que não pôde ser reproduzido em juízo.
Assim as provas existentes nos autos que não foram submetidas ao contraditório acabam por colocar em dúvida as circunstâncias em que ocorreram a lesão.
Como se vê, não se consegue extrair dos autos uma convicção sólida acerca da autoria, devendo, em casos tais, prevalecer o in dubio pro reo.
Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e dirige-se ao juiz para formar o seu convencimento, a sua convicção.
Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e dirige-se ao juiz para formar o seu convencimento, a sua convicção.
Por esta razão é que o processo penal tem que reunir em seu bojo, ser instruído, com prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal.
Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o julgador absolver o acusado.
Vige no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, ou o descobrimento da verdade real como fundamento da sentença, segundo o qual a prova é a responsável pelo estágio psicológico do julgador.
Não devendo olvidar-se do princípio do “favor rei” significando que ocorrendo conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do denunciado deve haver favorecimento deste último ou seja, na dúvida, deve sempre prevalecer e imperar o interesse do mesmo (in dubio pro reo).
Assim, após apreciar e analisar livremente a prova, não pode o juiz ficar recalcitrante em absolver o réu se presentes uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 386, do CPP.
Somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos.
Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.
No presente caso, a prova colhida não é suficiente para condenar o acusado, pois, conforme se extrai dos autos não foi possível colher o depoimento da vítima em juízo para confirmação das circunstâncias que ocorreram a lesão.
Sendo assim, a prova não é suficiente, robusta e sólida para demonstrar a plausibilidade da tese defendida pelo representante do Órgão do Ministério Público Estadual, devendo-se aplicar o princípio do, in dubio pro reo, pois não se admite uma condenação baseada em indícios.
Ou, o Magistrado possui a certeza, através das provas produzidas no decorrer da instrução processual, que são os réus culpados, ou do contrário, ele é obrigado a absolver os mesmos.
Ante o exposto, por não existir prova suficiente para a condenação, retirando a certeza do delito cuja prática foi imputada a ré, faltando fundamento para a condenação, ABSOLVO RAIMUNDO NONATO LIMA DOS SANTOS, da imputação contra ele atribuída, na forma do art. 386, inc.
V, do CPP.
P.
R.
Intimem-se o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o denunciado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima (por edital), do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Custas “ex lege”.
Considerando que o n Dr.
Antonio José Machado Furtado de Mendonça, OAB/MA nº14053, funcionou na defesa do acusado, hipossuficiente, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) de acordo com o item 2.5.1 da Tabela da OAB/MA.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
22/09/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:30
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 02:26
Juntada de petição
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18/05/2022 10:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000136-33.2020.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO (A): RAIMUNDO NONATO LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, intimo o Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, para apresentar alegações finais em 05 dias. Araioses - MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Técnico Judiciário Sigiloso -
16/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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16/05/2022 03:02
Juntada de petição
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13/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/11/2021 23:59.
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18/10/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 15:16
Audiência Instrução realizada para 15/10/2021 10:00 2ª Vara de Araioses.
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28/09/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 16:29
Juntada de diligência
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28/09/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 15:36
Juntada de diligência
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16/09/2021 11:22
Juntada de termo
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15/09/2021 13:09
Juntada de petição
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15/09/2021 13:07
Juntada de petição
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14/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 11:01
Audiência Instrução designada para 15/10/2021 10:00 2ª Vara de Araioses.
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14/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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