TJMA - 0830872-74.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0830872-74.2021.8.10.0001 AUTOR: ACHILES JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL IPAM SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID90916290).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID97316170).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
25/04/2023 18:09
Baixa Definitiva
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25/04/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 18:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 02:19
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0830872-74.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ADVOGADO: PROCURADORIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO (A): ACHILES JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO (A): LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - OAB MA13436-A RELATOR:JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 46/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: IPAM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Trata-se de ação na qual pugna a parte autora/recorrida, pela repetição do desconto previdenciário sobre verbas que alega serem de natureza temporária, tais como, adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas (regulamentados pela Lei Municipal nº 4615/06), bem como no terço de férias, e horas extras. 02.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar ao Município de São Luís, que se ABSTENHA de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração do autor e condenar o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 29.531,00. 03.
Alega o recorrente, em resumo, que é parte ilegítima para a causa; que as verbas reclamadas são recebidas com habitualidade, motivo pelo qual é devido o desconto, que é possível o desconto previdenciário sobre o terço de férias, a bem do equilíbrio atuarial do sistema, motivo pelo qual não cabe o pagamento retroativo. 04.
O art. 18 da Lei 7.415/2016 prevê a possibilidade de restituição de contribuição vertida para o IPAM, não podendo ser outro o responsável, uma vez que a referida verba é destinada à referida autarquia.
Legitimidade passiva reconhecida. 05.
Tese 163 STF.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Assim, via de regra, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, porquanto, ainda que habituais, ao se aposentar, o servidor deixa de receber os adicionais questionados.
Diante de tal entendimento, repise-se, são indevidos os descontos previdenciários sobre adicionais/gratificações noturno, insalubridade, hora extra, serviço extraordinário, urgência/emergência, saúde e risco de vida, bem como terço de férias.
Desta forma, não merece retoques a sentença de base, pois ao considerar indevidos os descontos, determinou corretamente o ressarcimento. 06.
Recurso conhecido e não provido. 07.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários, pelo recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 08.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer dos recursos e NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Custas processuais na forma da lei.
Além do Relator, votaram a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 07 de março de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
17/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 12:57
Conhecido o recurso de ACHILES JOSE DOS SANTOS - CPF: *54.***.*36-04 (RECORRIDO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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17/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:00
Recebidos os autos
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28/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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