TJMA - 0803913-26.2020.8.10.0058
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 13:10
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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29/08/2021 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 19:07
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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31/07/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 21:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/04/2021 06:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:48
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:29
Juntada de petição
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11/03/2021 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 10:24
Juntada de petição
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17/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803913-26.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BNB-CLUBE DE SAO LUIS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA OAB/MA 7900 REU: MINISTERIO PÚBLICO DECISÃO: Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por BNB-CLUBE DE SÃO LUÍS, com vistas à prorrogação do mandado de sua Diretoria pelo prazo de 12 (doze) meses.
Alega, em síntese que o mandato da atual gestão finalizou-se com o término do triênio 2018/2020, sendo, contudo, necessário, para a extinção da pessoa jurídica, o encerramento do processo de alienação do seu patrimônio.
Prossegue afirmando que tanto os componentes da Diretoria como também os associados são pessoas idosas e, portanto, integrantes do grupo de risco, de modo que não poderão reunir-se para a Assembleia Geral Ordinária.
Com a inicial, juntou documentos.
Redistribuído o feito, os autos foram recebidos nesta 12ª Vara Cível, vindo depois conclusos. É o que cumpria relatar.
Decido.
FUNDAMENTOS Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO.
Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Quanto à plausibilidade do direito, pontuo que a autora anexou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id. 38623722), Ata de Reunião da Diretoria do BNB Clube (ID 38624727), relação de associados (ID 38624728), ata da assembleia realizada em 20/11/2017 e relação da diretoria (ID 38624730), documentos dos sócios demonstrando idade elevada – superior a 80 anos (ID 38624739) o que de certa forma dificulta (mas não inviabiliza) a realização de assembleia geral para eleição da mesa diretora.
O Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais. (Sem grifos no original) O periculum in mora, contudo, é controverso, posto que a parte autora deixou de demonstrar a inviabilidade de realização da Assembleia por meio de plataforma virtual ou outro recurso, bem como a anuência dos associados com o pedido veiculado na inicial (de modo evidenciar a inexistência de lide).
Aliás sequer promovera a citação destes como interessados.
Em situações semelhantes, todavia, é recorrente alguma oposição.
Não é demais lembrar que o que se pretende é a prorrogação do mandato da atual gestão não apenas por alguns dias, até que se viabilize a eleição da nova Diretoria, mas por um ano inteiro.
Somado a isso, trata-se de um momento deveras sensível para a associação, uma vez que se encontra em vias de extinção, de modo que a supressão de solenidade dessa natureza (eleição da Diretoria pela Assembleia Geral) revela-se controvertida.
Nesse sentido é o entendimento das Cortes de Justiça de todo país, onde transcrevo acórdão do Tribunal paulista, verbis: “ASSOCIAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DE MANDATO DE DIRETORIA.
JURISDIÇÃO NÃO VOLUNTÁRIA.
Decisão que indeferiu tutela antecipada e determinou a inclusão dos associados no polo passivo, não configurada jurisdição voluntária.
Irresignação da autora.
Não demonstração de configuração de jurisdição voluntária (art. 725, CPC).
Possíveis interesses de associados em não prorrogar o mandato e realizar eleições de outra forma.
Pedido com perda superveniente de interesse, pois apenas para prorrogação até 30 de outubro de 2020, data já superada.
Necessidade de emenda da inicial.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194361-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020)” Ademais, verifico que desde 2013 a parte autora decidiu pela venda de seu patrimônio, tendo a atual gestão, eleita para o Triênio 2018/2020 realizado a transação, conforme Ata de Assembleia Geral, que aprovou os parâmetros da negociação, o que não se concretizou até 2021.
Ad cautelam, verifico ser possível a concessão parcial da tutela pretendida, para fins de prorrogação do Mandado prorrogação do mandado da Diretoria e do Conselho Fiscal do BNB Clube de São Luís, pelo prazo de 60 dias, tempo suficiente para providenciar Assembleia Geral de eleição de nova mesa diretora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para prorrogar do mandado da Diretoria e do Conselho Fiscal do BNB Clube de São Luís, pelo prazo de 60 dias, tempo suficiente para providenciar Assembleia Geral de eleição de nova mesa diretora.
Ressalto que nenhum ato de alienação poderá ser efetivando enquanto não houve eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Sendo realizada assembleia no prazo acima, a parte autora deverá proceder a juntada da ata nos autos.
Decorrido o prazo de 60 dias, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se o Ministério Público para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, do seu interesse na demanda, emitindo parecer em caso positivo.
Intimem-se.
São Luís/MA, quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
11/02/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/02/2021 17:20
Conclusos para despacho
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25/01/2021 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2021 09:46
Juntada de petição
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17/12/2020 15:37
Declarada incompetência
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10/12/2020 10:42
Conclusos para decisão
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10/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:17
Juntada de petição
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04/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 08:30
Juntada de petição
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30/11/2020 13:05
Conclusos para decisão
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30/11/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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