TJMA - 0802357-91.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 21:01
Juntada de diligência
-
31/01/2022 14:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/01/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 11:26
Juntada de petição
-
19/01/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:04
Juntada de petição
-
14/09/2021 10:55
Juntada de petição
-
08/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:47
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2021 14:49
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 07:26
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802357-91.2017.8.10.0058 DESPACHO Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor bloqueado através do Sistema Sisbajud, devendo a secretaria judicial proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e, em seguida, proceder a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada pelo beneficiário. Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial. O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 23 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
14/04/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 19:49
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 06:20
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802357-91.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS Réu:JOAO & FILHOS TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA OAB- MA2110 Advogados do(a) REU: LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA OAB - SC37709, RICARDO VIANA BALSINI OAB - SC17654, RODRIGO MACHADO CORREA OAB - SC16887 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor bloqueado através do Sistema Sisbajud, devendo a secretaria judicial proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e, em seguida, proceder a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada pelo beneficiário. Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência. Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial. O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 23 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:12
Juntada de transferência BACENJUD
-
02/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 06:53
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO CORREA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 06:53
Decorrido prazo de RICARDO VIANA BALSINI em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 06:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802357-91.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS Réu:JOAO & FILHOS TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA - MA2110 Advogados do(a) REU: LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA - SC37709, RICARDO VIANA BALSINI - SC17654, RODRIGO MACHADO CORREA - SC16887 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: " Determino a realização bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada no valor indicado em id 37155719.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º).
Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e expedindo-se, em seguida, o competente alvará para levantamento em favor do exequente e/ou seu advogado.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado.
Havendo manifestação por parte dos executados, voltem conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 22 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/02/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:24
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
01/02/2021 10:27
Juntada de protocolo BACENJUD
-
23/01/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:33
Juntada de petição
-
14/10/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 10:20
Juntada de petição
-
02/06/2020 04:36
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:19
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:18
Juntada de petição
-
03/12/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 02:00
Decorrido prazo de JOAO & FILHOS TRANSPORTES LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 11:59
Juntada de cópia de dje
-
25/07/2019 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
25/07/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2019 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:35
Conclusos para julgamento
-
26/06/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 00:36
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 15:07
Juntada de petição
-
28/09/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 08:54
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA em 20/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/08/2018 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2018 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2018 00:56
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA em 06/07/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/06/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO CORREA em 28/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2018 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 00:47
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA em 07/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/09/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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